TRF3 rejeita embargos de declaração em caso previdenciário por ausência de vícios na decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um recurso chamado embargos de declaração, apresentado por um segurado do INSS. O segurado alegava que a decisão anterior tinha erros ou pontos não esclarecidos sobre seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No entanto, o TRF3 entendeu que a decisão original já havia explicado tudo de forma clara e completa, sem nenhum erro, contradição ou omissão, e por isso rejeitou o recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial que apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, justificando a rejeição de embargos de declaração.
📖 O que diz a lei
Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que é a lei que organiza como os processos judiciais civis funcionam. Ele trata de um tipo de recurso chamado 'embargos de declaração', que serve para pedir esclarecimentos ou correção de decisões judiciais. No caso, o tribunal usou esse artigo para analisar se a decisão anterior precisava ser revista por algum dos motivos previstos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, que alegava vícios no acórdão anterior quanto ao não reconhecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O tribunal entendeu que a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, sem apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
📜 Ementa Documento oficial
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido] Requerente: [removido] Requerido: [removido]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração da parte autora alegando vícios no aresto, especialmente quanto ao não reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido] CAETANORequerido: [removido]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração da parte autora alegando vícios no aresto, especialmente quanto ao não reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A embargante alega, em síntese, existir omissão no v. acórdão quanto ao não reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à capacidade laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido."(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe em 22.04.2014) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes - contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. - Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia, pois da análise dos laudos periciais já produzidos, o primeiro em 23/06/2016 e o segundo, em 22/04/2019, observa-se que ambos foram conduzidos de maneira satisfatória. Nota-se que os experts analisaram as enfermidades alegadas pela parte autora por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica apresentada, sendo conclusivos acerca da ausência de incapacidade laborativa, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024). Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (ID 323912358), não restou comprovada a incapacidade laborativa física, psíquica e neurológica da parte autora. Segundo o perito: "Uma das causas da incapacidade laborativa falada pela autora são as dores nas articulações de joelhos e membros superiores, em uso de anti-inflamatório e fisioterapia. O exame psíquico da autora mostrou-se com o humor polarizado para depressão e estabilizado nas suas funções de cognição, memória e senso crítico de realidade e morbidez. O exame físico e neurológico da autora dentro dos parâmetros de normalidades. A avaliação pericial, entendeu que autora é apta multiprofissionalmente". Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, sobretudo por ser uma prova produzida de forma imparcial. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora não padece de incapacidade para o exercício das atividades laborativas. Desse modo, atestados médicos particulares trazidos aos autos pela parte não estão aptos a desconstituir a prova técnica. Assim, ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou de auxílio por incapacidade temporária, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido: "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. IV- agravo improvido." (AC nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012). Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à época da realização da perícia, bem como por ocasião do indeferimento ou cessação administrativa, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada. Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. " Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.Autos:APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido]
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- A decisão judicial já explicou o caso de forma clara e completa.
- Os embargos tentam rediscutir o que já foi julgado ou reexaminar as provas.
- Não existe falta de informação, contradição ou algo confuso na decisão.
- A questão levantada nos embargos já deveria ter sido discutida antes ou é para 'pré-questionar' sem um erro real.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 rejeitou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava esclarecer ou corrigir a decisão anterior sobre um benefício previdenciário.
Quem entrou no processo?
O segurado do INSS entrou com o recurso de embargos de declaração, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por rejeitar os embargos de declaração, pois entendeu que a decisão anterior já era clara e completa, não havendo necessidade de correção ou esclarecimento.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos requisitos para a interposição de embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso demonstrar claramente que a decisão tem um erro, contradição, obscuridade ou omissão. Se a decisão já for clara, o recurso provavelmente será rejeitado.
