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Responsabilidade Solidária

📖 O que é Responsabilidade Solidária? Significado e conceito

O Código Civil define solidariedade no art. 264: "há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Isso é diferente da responsabilidade subsidiária, em que existe uma ordem a ser seguida (primeiro se cobra do devedor principal, só depois do subsidiário). Na solidariedade, o credor escolhe livremente de quem cobrar — pode exigir tudo de um só devedor solidário, mesmo que existam outros (art. 275).

No Direito do Trabalho, a hipótese mais comum de responsabilidade solidária está prevista no art. 2º, §2º, da CLT: quando uma ou mais empresas, ainda que cada uma tenha personalidade jurídica própria, estão sob direção, controle ou administração de outra, ou integram um grupo econômico, todas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A CLT também deixa claro (art. 2º, §3º) que a mera identidade de sócios entre empresas não caracteriza, por si só, grupo econômico — é preciso demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas.

Outra fonte de responsabilidade solidária vem do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho: quando um dano tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942), incluindo coautores e outras pessoas nele mencionadas. Essa regra é usada, por exemplo, em casos de fraude na terceirização ou de sucessão empresarial em que mais de uma empresa contribuiu para o prejuízo causado ao trabalhador.

Vale reforçar a diferença prática entre solidariedade e subsidiariedade, já que os dois conceitos costumam ser confundidos: na responsabilidade solidária (como a do grupo econômico), o trabalhador pode cobrar diretamente qualquer uma das empresas responsáveis, sem precisar esgotar antes o patrimônio de nenhuma delas; já na responsabilidade subsidiária (como a de tomadores de serviço terceirizado em certos casos), existe uma ordem a ser seguida — primeiro se cobra da empresa principal, só depois da subsidiária.

📋 Requisitos

  • Existência de mais de um devedor pela mesma obrigação
  • Para grupo econômico trabalhista: direção, controle ou administração comum entre empresas, ou comprovação de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta
  • Para responsabilidade civil solidária: mais de um autor (ou coautor) do mesmo dano
  • Ausência de exigência de ordem de preferência entre os devedores solidários — o credor pode escolher de quem cobrar

📝 Procedimento

  • Trabalhador (ou credor) identifica os possíveis devedores solidários (empresas do grupo econômico, coautores do dano)
  • Inclusão desses devedores no polo passivo da ação, quando cabível
  • Instrução processual busca demonstrar os elementos caracterizadores da solidariedade (grupo econômico, coautoria)
  • Reconhecida a solidariedade, a sentença/execução pode ser direcionada a qualquer um dos devedores solidários, por inteiro
  • Entre os devedores solidários, eventual acerto de contas sobre quem paga quanto é discutido posteriormente entre eles, sem prejudicar o credor

💡 Exemplos

  • O TST manteve reconhecimento de responsabilidade solidária por configuração de grupo econômico em contexto de sucessão empresarial, diante de fraude constatada pelo Tribunal Regional (TST).
  • Em outro caso, o TST analisou agravo sobre responsabilidade solidária decorrente de sucessão de empregador, aplicando o óbice da Súmula 422, I, do TST por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (TST).
  • O TST, em processo envolvendo ente público tomador de serviços, discutiu a limitação da responsabilidade solidária às parcelas relacionadas a saúde, segurança, higiene e salubridade em atividade insalubre de grau máximo (TST).

📚 Base legal

  • Código Civil, art. 264 — define a solidariedade entre credores ou devedores — **fonte: tabela `leis`**
  • Código Civil, art. 275 (caput e parágrafo único) — direito do credor de exigir a dívida de um ou de todos os devedores solidários — **fonte: tabela `leis`**
  • Código Civil, art. 942 (caput e parágrafo único) — responsabilidade solidária de todos os autores e coautores de um mesmo dano — **fonte: tabela `leis`**
  • CLT, art. 2º, §2º — responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico pelas obrigações trabalhistas — **fonte: tabela `leis`**
  • CLT, art. 2º, §3º — a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, exigindo interesse integrado e atuação conjunta — **fonte: tabela `leis`**

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Responsabilidade Solidária

TRF6Não ProvidoTRF6 mantém responsabilidade solidária de União e INSS por complementação de aposentadoria de ferroviários
Verbete: Responsabilidade Solidária — área de trabalhista. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.