TRF6 decide sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal em salário-maternidade e férias
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso em que uma empresa questionava a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas de seus funcionários. O Tribunal seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu que não se deve cobrar essa contribuição sobre o salário-maternidade. Quanto às férias, o STF considerou que a discussão não é de nível constitucional, ou seja, não cabe recurso extraordinário para tratar desse tema.
⚖️ Tese Jurídica
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, sendo infraconstitucional a discussão sobre a natureza jurídica das férias gozadas para fins de contribuição previdenciária.
📖 O que diz a lei
Esta lei estabelece que as empresas devem pagar uma contribuição de 20% sobre o valor total que pagam aos seus empregados, como salários e outras remunerações, para a Seguridade Social. No caso, a discussão era se essa contribuição deveria incidir também sobre o salário-maternidade e as férias gozadas.
Ver o texto da lei
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos …
Este é um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais. No caso, a decisão judicial aplicou este tema para confirmar que a empresa não precisa pagar a contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade, pois isso é considerado inconstitucional.
Este é outro entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que define que a discussão sobre a natureza jurídica de verbas como as férias gozadas para fins de contribuição previdenciária não é um tema constitucional. Por isso, no caso, o STF considerou que essa questão não deveria ser analisada por ele, sendo de competência de outras instâncias.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Recurso extraordinário adesivo de particular discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade e férias gozadas. O TRF6, em juízo de retratação, negou seguimento ao recurso, aplicando a tese do STF sobre salário-maternidade e considerando a questão das férias gozadas como infraconstitucional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Referência: evento 3, OUT1 Trata-se de recurso extraordinário adesivo interposto pelo particular, em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. O recorrente defende a não incidência da exação sobre os valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade e férias gozadas. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 72, segundo a qual "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Quanto às férias gozadas, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário adesivo. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais). Referência: evento 3, OUT1 Trata-se de recurso extraordinário adesivo interposto pelo particular, em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. O recorrente defende a não incidência da exação sobre os valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade e férias gozadas. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 72, segundo a qual "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Quanto às férias gozadas, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário adesivo. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- O valor discutido é visto como parte da remuneração e é pago regularmente.
- A natureza do valor é considerada remuneratória.
- A cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade é considerada legítima.
- A contribuição sobre o terço de férias é devida a partir de 15 de setembro de 2020.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6, seguindo o STF, determinou que não há cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A discussão sobre as férias gozadas não foi considerada de nível constitucional.
Quem entrou no processo?
Um particular, ou seja, uma empresa, entrou com um recurso para questionar a cobrança de contribuição previdenciária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal negou o seguimento do recurso extraordinário, aplicando o entendimento do STF de que a contribuição sobre salário-maternidade é inconstitucional e que a questão das férias gozadas não tem repercussão constitucional.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.030, I, "a", e 1.040, I, do Código de Processo Civil, além das teses de repercussão geral do STF (Temas 72 e 1100) e o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é uma empresa, essa decisão reforça que não é preciso pagar contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Para as férias gozadas, a discussão sobre a contribuição é tratada em outras instâncias, não no Supremo Tribunal Federal.
