TRF4 decide sobre a constitucionalidade da primeira Reforma da Previdência, fator previdenciário e carência do
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou a validade de leis importantes da primeira Reforma da Previdência. A decisão considerou que a exigência de um tempo mínimo de contribuição (carência) para o salário-maternidade é inconstitucional, ou seja, não pode ser cobrada. Por outro lado, o tribunal manteve como válidos o fator previdenciário e a forma de calcular o valor dos benefícios, além de considerar legítima a exigência de atestado de vacinação e frequência escolar para receber o salário-família.
⚖️ Tese Jurídica
É inconstitucional a exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, mas são constitucionais o fator previdenciário, a ampliação do período básico de cálculo e a exigência de atestado de vacinação e frequência escolar para o salário-família.
📖 O que diz a lei
Esta é uma mudança importante feita na Constituição Federal que reformou as regras da Previdência Social no Brasil. Ela foi uma das normas analisadas neste caso para verificar se suas alterações eram válidas.
Esta lei trouxe novas regras para o cálculo dos benefícios da Previdência Social e foi muito importante para a reforma previdenciária. Ela foi questionada neste processo, tanto em sua forma de criação quanto em seu conteúdo.
Estes artigos fazem parte da lei principal que trata dos benefícios da Previdência Social. Neste caso, a versão desses artigos alterada pela Lei n. 9.876/1999 foi considerada inconstitucional na parte que exigia um tempo mínimo de contribuição para receber o salário-maternidade.
Este artigo da Constituição explica como um projeto de lei deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, passando por revisão em ambas as Casas. Ele foi usado para argumentar que a Lei n. 9.876/1999 teria tido um problema em sua tramitação, mas o tribunal rejeitou essa alegação.
Ver o texto da lei
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O julgamento conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade analisou a constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999, que alteraram a Previdência Social. Foram rejeitadas as alegações de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.876/1999 e confirmada a constitucionalidade do fator previdenciário e da ampliação do período básico de cálculo. A exigência de carência para salário-maternidade foi considerada inconstitucional, enquanto a exigência de atestado de vacinação e frequência escolar para salário-família foi considerada legítima.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A Ler mais... L. S. D. R. interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1): [...] A presente ação também tem como objeto a consideração da média de todos os salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício da parte autora, com base na redação atual do art. 29 da Lei nº. 8.213/91 - Revisão da Vida Toda, e não apenas aqueles vertidos após julho/94, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99. Ao apreciar o ponto, autuado sob o Tema 999, o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão delimitada. Posteriormente, em 11/12/2019, houve o julgamento do referido recurso com a definição do tema. Contra a tese firmada pelo STJ foi interposto pelo INSS o RE 1.276.977/DF, cuja existência de repercussão geral foi reconhecida em acórdão publicado em 15/09/2020 - Tema 1102. Em 01/12/2022 houve o julgamento do Tema 1102 pelo STF em sessão extraordinária, que fixou tese em favor dos segurados. No entanto, além de ainda se aguardar pela certificação do trânsito em julgado da decisão, é de conhecimento notório que houve pedido de suspensão formulado pelo INSS a fim de definir critérios para o seu cumprimento. Neste contexto, considerando o histórico de tramitação dos incidentes referentes ao assunto, a sua relevância e o expressivo número de ações que versam sobre o tema, o Princípio da Economia Processual, a ausência de trânsito em julgado e a expectativa de eventual modulação do cumprimento da decisão, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF. [...] Sustentou a agravante, em síntese, que a análise da matéria referente à denominada revisão da vida toda deve prosseguir, pois, com a ata de julgamento dos embargos de declaração, foi revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Prossigo para decidir. Após a edição da orientação fixada para o Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as demandas objetivas ADI 2110 e ADI 2111, entendeu constitucional e obrigatória a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei 9.876. Na ementa, foi consignado o seguinte:
[NOME]. S. D[NOME] R[NOME] interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1): [...] A presente ação também tem como objeto a consideração da média de todos os salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício da parte autora, com base na redação atual do art. 29 da Lei nº. 8.213/91 - Revisão da Vida Toda, e não apenas aqueles vertidos após julho/94, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99. Ao apreciar o ponto, autuado sob o Tema 999, o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão delimitada. Posteriormente, em 11/12/2019, houve o julgamento do referido recurso com a definição do tema. Contra a tese firmada pelo STJ foi interposto pelo INSS o RE 1.276.977/DF, cuja existência de repercussão geral foi reconhecida em acórdão publicado em 15/09/2020 - Tema 1102. Em 01/12/2022 houve o julgamento do Tema 1102 pelo STF em sessão extraordinária, que fixou tese em favor dos segurados. No entanto, além de ainda se aguardar pela certificação do trânsito em julgado da decisão, é de conhecimento notório que houve pedido de suspensão formulado pelo INSS a fim de definir critérios para o seu cumprimento. Neste contexto, considerando o histórico de tramitação dos incidentes referentes ao assunto, a sua relevância e o expressivo número de ações que versam sobre o tema, o Princípio da Economia Processual, a ausência de trânsito em julgado e a expectativa de eventual modulação do cumprimento da decisão, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF. [...] Sustentou a agravante, em síntese, que a análise da matéria referente à denominada revisão da vida toda deve prosseguir, pois, com a ata de julgamento dos embargos de declaração, foi revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Prossigo para decidir. Após a edição da orientação fixada para o Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as demandas objetivas ADI 2110 e ADI 2111, entendeu constitucional e obrigatória a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei 9.876. Na ementa, foi consignado o seguinte:
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A segurada especial comprova a atividade rural com prova material e testemunhal para salário-maternidade.
- A segurada contribuinte individual comprova a carência de dez contribuições para salário-maternidade.
- A exigência de carência para o salário-maternidade é considerada inconstitucional.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não há prova material robusta da atividade rural para salário-maternidade de segurada especial.
- A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade não é considerada inconstitucional.
- A regra de transição para cálculo de benefício é obrigatória, sem possibilidade de escolha do segurado.
- A constitucionalidade do fator previdenciário é mantida.
- A constitucionalidade da exigência de atestado de vacinação e frequência escolar para salário-família é mantida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, mas manteve a validade do fator previdenciário e da ampliação do período de cálculo dos benefícios, além da exigência de vacinação e frequência escolar para o salário-família.
Quem entrou no processo?
Diversos legitimados, como partidos políticos ou entidades de classe, entraram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as leis da primeira Reforma da Previdência.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu parcialmente a favor dos pedidos, declarando a inconstitucionalidade da carência para o salário-maternidade, mas rejeitando os demais questionamentos sobre o fator previdenciário, o cálculo dos benefícios e o salário-família.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a Lei n. 9.876/1999, que tratam da Reforma da Previdência, além de dispositivos da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta os benefícios previdenciários.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é uma segurada e precisa do salário-maternidade, não pode ser exigido um tempo mínimo de contribuição (carência) para ter direito ao benefício. No entanto, o fator previdenciário e a forma de cálculo dos benefícios continuam válidos, assim como a necessidade de comprovar vacinação e frequência escolar para o salário-família.
