TRF5 decide: Salário-maternidade para trabalhadora rural exige prova material da atividade
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que uma trabalhadora rural não tem direito ao salário-maternidade porque não conseguiu comprovar, com documentos, que realmente exercia a atividade no campo pelo tempo exigido. A decisão manteve o entendimento de primeira instância, que considerou insuficientes os documentos apresentados, muitos em nome de terceiros, e que a autora não tinha nenhum documento rural em seu nome aos 21 anos. O tribunal reforçou a necessidade de provas materiais para comprovar o trabalho rural.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o salário-maternidade à trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, quando não há início de prova material robusta que comprove o efetivo exercício da atividade campesina pelo período de carência legal.
📖 O que diz a lei
Esta lei é a principal que trata dos benefícios da Previdência Social no Brasil. Os artigos 71 a 73 especificamente regulam o benefício do salário-maternidade, que é o que a trabalhadora buscava neste caso.
A segurada especial é uma trabalhadora rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Essa categoria tem regras específicas para ter acesso aos benefícios da Previdência Social, como o salário-maternidade, e precisa comprovar sua atividade rural.
O período de carência é o tempo mínimo de contribuições ou de atividade rural que uma pessoa precisa ter para poder receber um benefício da Previdência Social. Neste caso, a trabalhadora rural precisava comprovar que exerceu sua atividade por um tempo determinado antes do nascimento do filho para ter direito ao salário-maternidade.
Para que um trabalhador rural comprove sua atividade e tenha direito a benefícios, a lei exige que ele apresente documentos que sirvam como um começo de prova. Essa prova documental precisa ser consistente e não pode ser substituída apenas por testemunhas, especialmente quando os documentos apresentados não estão em nome do próprio trabalhador ou são apenas declarações.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O tribunal manteve a sentença que negou salário-maternidade a trabalhadora rural, segurada especial, por falta de comprovação material do exercício da atividade campesina durante o período de carência. A decisão destacou a ausência de documentos válidos em nome da autora para corroborar a prova testemunhal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL POR MEIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que extinguiu sem resolução de mérito o processo no qual buscava a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de salário maternidade, na qualidade de segurada especial rural.
2. O Juízo de primeiro grau não vislumbrou início de prova material da atividade campesina porque a requerente apresentou apenas documentos em nome de terceiros e meramente declaratórios. Destacou que, aos 21 anos de idade, a autora não possuía um único documento rural válido em seu nome.
3. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e que os documentos juntados constituem início de prova material que seria corroborado por prova oral. Afirma que exercia atividade rural em regime de economia familiar junto com sua mãe no período anterior ao nascimento do filho, cumprindo a carência legal de 10 meses.
4. O benefício previdenciário do salário-maternidade encontra previsão na Lei nº 8.213/91, mais especificamente nos artigos 71 ao 73. Esse benefício é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o período legal de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do fato gerador, que ocorre entre 28 dias antes do parto e a própria ocorrência deste.
5. No caso das trabalhadoras rurais, classificadas como seguradas especiais, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, decidiu ser inconstitucional a exigência de período mínimo de 10 (dez) meses de atividade para trabalhadoras autônomas receberem o salário-maternidade. Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. No caso, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada, a autora deve comprovar o exercício do labor rural nos termos da legislação previdenciária.
6. O inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 define os segurados especiais, enquanto o artigo 106 do mesmo Regime Geral de Previdência Social, embora seja um rol meramente exemplificativo, estabelece as formas pelas quais poderá ser feita a comprovação do exercício da atividade rural.
7. No que diz respeito aos demais requisitos, é sabido que, em geral, a legislação previdenciária requer um início de prova material que seja contemporâneo aos fatos que fundamentam a pretensão, não admitindo, assim, prova exclusivamente testemunhal.
8. No caso em questão, o fato gerador do benefício foi demonstrado pela certidão de nascimento da criança, constante da fl. 20/35 do id. 4050000.47249347, ocorrido em 17/11/2017. A controvérsia reside, portanto, na comprovação, pela apelante, de sua condição de segurada especial.
9. Com a finalidade de comprovar a condição de segurada na categoria de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), a autora apresentou autodeclaração de segurado especial 2012-2017, declaração do dono da terra, cadastro e-SUS, ficha de matrícula, declaração de aptidão ao PRONAF e documentação do INCRA.
10. Ao analisar a documentação apresentada pela apelante, constata-se que ela não tem o condão de comprovar a condição de segurada especial. Isso ocorre tanto pela natureza auto declaratória da maioria dos documentos, quanto por eles fazerem referência a terceiros.
11. Nessa linha de intelecção, o seguinte precedente desta Turma: PROCESSO: [nº do processo suprimido], APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024.
12. De fato, não constam nos autos documentos suficientes que comprovem ou constituam início de prova material adequado de atividade rural, para os fins de concessão do benefício de salário-maternidade. Frise-se que o STJ, no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 629.
13. Correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC, com esteio no entendimento do STJ, no REsp 1352721/SP.
14. Apelação desprovida.
15. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), observando-se a gratuidade de justiça.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar documentos que sirvam como início de prova da atividade rural.
- Ter esses documentos confirmados por depoimentos de testemunhas.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não apresentar documentos que comprovem o início da atividade rural ou que eles sejam insuficientes.
- Apresentar documentos da atividade rural que não são da época do período de carência.
- Tentar provar a atividade rural apenas com depoimentos de testemunhas.
- Não conseguir comprovar que era segurada na data do parto.
- Ter trabalhado por muito tempo na cidade, o que pode descaracterizar a atividade rural.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5 manteve a negativa do salário-maternidade para uma trabalhadora rural, pois ela não apresentou provas documentais suficientes de que trabalhava no campo pelo período de carência exigido.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora rural entrou com o processo contra o INSS, buscando o benefício de salário-maternidade.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra a trabalhadora, negando o recurso dela e mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a falta de provas materiais que comprovassem sua atividade rural.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, que tratam do benefício de salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca o salário-maternidade como trabalhadora rural, é crucial ter documentos que comprovem a atividade no campo em seu próprio nome, como notas fiscais, contratos de arrendamento ou declarações de sindicatos rurais, para evitar que o pedido seja negado.
