TRF3 anula sentença e exige prova testemunhal para salário-maternidade de trabalhadora rural
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma trabalhadora rural teve seu direito de defesa cerceado. A sentença inicial havia negado o salário-maternidade sem ouvir testemunhas, mesmo havendo documentos que indicavam sua atividade no campo. O TRF3 anulou a decisão, determinando que o caso volte para a primeira instância para que as testemunhas sejam ouvidas, garantindo uma análise completa do pedido.
⚖️ Tese Jurídica
É nula a sentença que indefere salário-maternidade a segurada especial sem a produção de prova testemunhal, quando há início de prova material, configurando cerceamento de defesa.
📖 O que diz a lei
Esta parte da lei define quem é a 'segurada especial', que é um tipo de trabalhadora rural. Ela é importante porque estabelece quem tem direito ao salário-maternidade neste caso.
Esta súmula diz que, para provar que alguém trabalhou na área rural e ter direito a um benefício da Previdência, não basta ter apenas testemunhas. É preciso apresentar também algum documento ou prova escrita que sirva de começo de prova.
Ver o texto da lei
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Este princípio significa que uma pessoa deve ter todas as oportunidades para apresentar suas provas e argumentos em um processo. No caso, a sentença foi anulada porque a trabalhadora rural não pôde apresentar suas testemunhas, o que impediu que ela se defendesse completamente.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 anulou sentença que negou salário-maternidade a trabalhadora rural por ausência de prova testemunhal. A decisão reforça a necessidade de instrução probatória completa, exigindo início de prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural no período de carência.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO. SENTENÇA ANULADA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - A controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte [AUTOR] durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO. SENTENÇA ANULADA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - A controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogado do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido] RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade. Em suas razões, a parte autora alega estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogado do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola. O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu artigo 7º, XVIII, dispõe: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71, caput: "Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10 (dez) meses: "§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo. Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra -, independentemente do cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO). Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias - dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização do cumprimento dessa obrigação. Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade. Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural. A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". No caso em discussão, o parto ocorreu em 27/9/2017. A parte autora alega que desempenha atividades rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para tanto, a autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 17/10/2008, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; e carteira de trabalho do mesmo com anotações de trabalho, na condição de trabalhador rural, de 9/2/2012 a 31/3/2012 e de 15/5/2012 a 9/12/2012, e como operador de máquina agrícola, desde 4/3/2013. Diante da não oitiva de testemunhas, restam dúvidas quanto ao desenvolvimento de atividade rural pela autora nos meses imediatamente anteriores ao parto. Verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pelo requerente durante o período juridicamente relevante. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. Olvidou-se a Magistrada a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial. Frise-se que a própria autora mostrou interesse em produzir tal prova em sua petição inicial e réplica. Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do atual CPC - ([NOME], Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6): "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col.)" Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. A nulidade, no caso em questão, pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de provocação. Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, é de ser anulada a sentença. Sobre o tema, destaco os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide. - O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do apelante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na petição inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada de ofício. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada. ([EMPRESA], 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020)
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para fins de oitiva das testemunhas e regular procedimento até nova prolação de nova sentença, restando prejudicada a apelação. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar documentos que sirvam como um começo de prova do trabalho rural, junto com o depoimento de testemunhas.
- Ter o processo julgado sem ouvir testemunhas, mesmo existindo documentos iniciais que comprovem o trabalho rural.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não apresentar documentos que sirvam como um começo de prova forte ou suficiente do trabalho rural.
- Apresentar apenas o depoimento de testemunhas, sem nenhum documento inicial que comprove o trabalho rural.
- O conjunto de documentos e depoimentos de testemunhas não ser suficiente para provar o trabalho rural.
- Ter registros de trabalho na cidade por longos períodos, o que pode contradizer a alegação de trabalho rural.
- Não ter documentos que comprovem o trabalho rural no período específico exigido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão anulou uma sentença anterior que negou o salário-maternidade a uma trabalhadora rural, pois não foi dada a ela a oportunidade de apresentar testemunhas para comprovar seu trabalho no campo.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora rural, buscando o benefício de salário-maternidade, entrou com o processo contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 decidiu anular a sentença e determinou que o processo retorne à origem para que a trabalhadora possa produzir a prova testemunhal, ou seja, para que as testemunhas sejam ouvidas.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, que define a segurada especial, e a Súmula n. 149 do STJ, que exige início de prova material e afasta a prova exclusivamente testemunhal para comprovar atividade rural.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é uma trabalhadora rural e busca o salário-maternidade, essa decisão reforça que é fundamental apresentar tanto documentos (início de prova material) quanto testemunhas para comprovar seu trabalho no campo e garantir seu direito ao benefício.
