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ProcessualTRF3·9ª Turma·

TRF3 anula sentença e exige prova testemunhal para salário-maternidade de trabalhadora rural

Processo nº 5367XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma trabalhadora rural teve seu direito de defesa cerceado. A sentença inicial havia negado o salário-maternidade sem ouvir testemunhas, mesmo havendo documentos que indicavam sua atividade no campo. O TRF3 anulou a decisão, determinando que o caso volte para a primeira instância para que as testemunhas sejam ouvidas, garantindo uma análise completa do pedido.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a sentença que indefere salário-maternidade a segurada especial sem a produção de prova testemunhal, quando há início de prova material, configurando cerceamento de defesa.

📖 O que diz a lei

Art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991

Esta parte da lei define quem é a 'segurada especial', que é um tipo de trabalhadora rural. Ela é importante porque estabelece quem tem direito ao salário-maternidade neste caso.

Súmula n. 149 do STJ

Esta súmula diz que, para provar que alguém trabalhou na área rural e ter direito a um benefício da Previdência, não basta ter apenas testemunhas. É preciso apresentar também algum documento ou prova escrita que sirva de começo de prova.

Ver o texto da lei

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Princípio do Cerceamento de Defesa

Este princípio significa que uma pessoa deve ter todas as oportunidades para apresentar suas provas e argumentos em um processo. No caso, a sentença foi anulada porque a trabalhadora rural não pôde apresentar suas testemunhas, o que impediu que ela se defendesse completamente.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 anulou sentença que negou salário-maternidade a trabalhadora rural por ausência de prova testemunhal. A decisão reforça a necessidade de instrução probatória completa, exigindo início de prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural no período de carência.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO. SENTENÇA ANULADA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - A controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte [AUTOR] durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO. SENTENÇA ANULADA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - A controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogado do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido] RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade. Em suas razões, a parte autora alega estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogado do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola. O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu artigo 7º, XVIII, dispõe: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71, caput: "Art.

71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10 (dez) meses: "§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo. Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra -, independentemente do cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO). Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias - dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização do cumprimento dessa obrigação. Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade. Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural. A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". No caso em discussão, o parto ocorreu em 27/9/2017. A parte autora alega que desempenha atividades rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para tanto, a autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 17/10/2008, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; e carteira de trabalho do mesmo com anotações de trabalho, na condição de trabalhador rural, de 9/2/2012 a 31/3/2012 e de 15/5/2012 a 9/12/2012, e como operador de máquina agrícola, desde 4/3/2013. Diante da não oitiva de testemunhas, restam dúvidas quanto ao desenvolvimento de atividade rural pela autora nos meses imediatamente anteriores ao parto. Verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pelo requerente durante o período juridicamente relevante. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. Olvidou-se a Magistrada a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial. Frise-se que a própria autora mostrou interesse em produzir tal prova em sua petição inicial e réplica. Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do atual CPC - ([NOME], Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6): "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col.)" Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. A nulidade, no caso em questão, pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de provocação. Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, é de ser anulada a sentença. Sobre o tema, destaco os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide. - O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do apelante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na petição inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada de ofício. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.

1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.

3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.

4. Apelação prejudicada. ([EMPRESA], 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020)

Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para fins de oitiva das testemunhas e regular procedimento até nova prolação de nova sentença, restando prejudicada a apelação. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar documentos que sirvam como um começo de prova do trabalho rural, junto com o depoimento de testemunhas.
  • Ter o processo julgado sem ouvir testemunhas, mesmo existindo documentos iniciais que comprovem o trabalho rural.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não apresentar documentos que sirvam como um começo de prova forte ou suficiente do trabalho rural.
  • Apresentar apenas o depoimento de testemunhas, sem nenhum documento inicial que comprove o trabalho rural.
  • O conjunto de documentos e depoimentos de testemunhas não ser suficiente para provar o trabalho rural.
  • Ter registros de trabalho na cidade por longos períodos, o que pode contradizer a alegação de trabalho rural.
  • Não ter documentos que comprovem o trabalho rural no período específico exigido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão anulou uma sentença anterior que negou o salário-maternidade a uma trabalhadora rural, pois não foi dada a ela a oportunidade de apresentar testemunhas para comprovar seu trabalho no campo.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora rural, buscando o benefício de salário-maternidade, entrou com o processo contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu anular a sentença e determinou que o processo retorne à origem para que a trabalhadora possa produzir a prova testemunhal, ou seja, para que as testemunhas sejam ouvidas.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, que define a segurada especial, e a Súmula n. 149 do STJ, que exige início de prova material e afasta a prova exclusivamente testemunhal para comprovar atividade rural.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é uma trabalhadora rural e busca o salário-maternidade, essa decisão reforça que é fundamental apresentar tanto documentos (início de prova material) quanto testemunhas para comprovar seu trabalho no campo e garantir seu direito ao benefício.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.