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ProcessualTRF3·9ª Turma·

TRF3 anula sentença de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural por falta de prova testemunhal

Processo nº 5002XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GONCALVES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou uma decisão que havia negado o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a um trabalhador rural. O Tribunal entendeu que a decisão inicial não permitiu que o trabalhador apresentasse testemunhas, o que é fundamental para comprovar sua atividade no campo. Essa falta de oportunidade de defesa violou os direitos do trabalhador, e por isso, o processo deverá voltar para que a prova testemunhal seja realizada.

⚖️ Tese Jurídica

Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação previdenciária de trabalhador rural, sem a produção de prova testemunhal essencial para comprovar a condição de segurado especial.

Temas

Dispositivos

Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal

📖 O que diz a lei

Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal

Este artigo da Constituição garante que toda pessoa tem o direito de se defender plenamente em um processo judicial, apresentando suas provas e argumentos. No caso, ele foi usado para assegurar que o trabalhador rural pudesse apresentar testemunhas.

Cerceamento de Defesa

Cerceamento de defesa acontece quando alguém é impedido de usar os meios necessários para se defender em um processo na justiça. Neste caso, o tribunal entendeu que não permitir a prova testemunhal do trabalhador rural impediu que ele se defendesse adequadamente.

Necessidade de Prova Testemunhal para Trabalhador Rural

Para trabalhadores rurais que buscam benefícios da Previdência, a lei e os tribunais entendem que o depoimento de testemunhas é muito importante para comprovar que a pessoa realmente trabalhava no campo. Sem essa prova, fica difícil julgar o caso de forma justa e completa.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 anulou a sentença que negou aposentadoria por invalidez/auxílio-doença a trabalhador rural, por cerceamento de defesa. A decisão ressalta a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovar a condição de segurado especial, violando o contraditório e a ampla defesa.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide. - O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial e réplica, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada de ofício. - Apelação do INSS prejudicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide. - O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial e réplica, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada de ofício. - Apelação do INSS prejudicada.

RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela de mérito. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando o não preenchimento do requisito qualidade de segurado. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO Cuida-se de ação em que se busca a concessão do benefício de de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a trabalhador rural. Verifica-se que à parte autora cabia comprovar sua qualidade de segurada e, a título de início de prova material, foram coligidos aos autos recibos de pagamento de salário relativos aos períodos de 01/90 a 05/90 e notas fiscais (Id 130778549, p. 13/58). Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípio de prova documental do labor rural. Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição. Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou a produção da prova pericial e, após, abriu vista às partes para manifestações acerca do laudo, sobrevindo sentença de procedência do pleito, a despeito do pedido de produção de prova oral. Nesse ponto, frise-se que, na inicial e réplica, a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a testemunhal. Ocorre que, o julgamento da lide, sem a realização de audiência, cerceou o direito do vindicante de produzir prova testemunhal, devidamente requerida, malferindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez ) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador. - Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. - Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. - cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. - Apelação prejudicada." (AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. - A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. - A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. - Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. - O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. - No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Apelação da parte autora prejudicada." (AC XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016). Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide. Ad cautelam, em razão do caráter alimentar do benefício, e considerando a natureza da moléstia de que padece o demandante e o juízo de probabilidade de seu direito, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção do benefício em tela até a realização da audiência.

Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase probatória e regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar o tempo mínimo de trabalho em condições que prejudicam a saúde.
  • Apresentar provas de exposição constante a ruído acima do permitido ou a agentes químicos.
  • Demonstrar incapacidade parcial e permanente para a sua ocupação habitual.
  • Comprovar que a pessoa falecida tinha qualidade de segurado.
  • Apresentar provas iniciais de trabalho rural, complementadas por testemunhas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 anulou uma sentença anterior que negou um benefício previdenciário a um trabalhador rural, determinando que o processo seja refeito para que a prova testemunhal seja produzida.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador rural entrou com o processo buscando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu anular a sentença de ofício, ou seja, por iniciativa própria, por entender que houve cerceamento de defesa do trabalhador, que não pôde apresentar suas testemunhas.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante os princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, o direito de se defender e apresentar todas as provas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é trabalhador rural e busca um benefício do INSS, essa decisão reforça a importância da prova testemunhal para comprovar sua atividade. Se seu processo for julgado sem essa prova, pode ser considerado um cerceamento de defesa, e a sentença poderá ser anulada.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.