TRF3 decide que tempo de aluno-aprendiz não é reconhecido para aposentadoria sem comprovação dos requisitos
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A decisão rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e focou na questão do reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz. O tribunal entendeu que o período como aluno-aprendiz não foi comprovado de acordo com as exigências legais, o que impediu a concessão da aposentadoria ao segurado. A corte também abordou as diferentes regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 para o benefício.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecido o período de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
📖 O que diz a lei
Este artigo estabelece que a previdência social no Brasil funciona de forma geral, onde as pessoas contribuem obrigatoriamente para ter direito a benefícios. Ele garante que a previdência cubra situações como incapacidade para o trabalho, idade avançada e proteção à maternidade, sempre seguindo o que a lei detalha.
Ver o texto da lei
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou…
Esta Emenda Constitucional é uma mudança na Constituição que alterou as regras de aposentadoria, transformando a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Ela é fundamental para entender as regras de transição para quem já estava no sistema.
Este artigo da Emenda garantiu que as pessoas que já tinham cumprido todos os requisitos para se aposentar antes de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda, pudessem se aposentar pelas regras antigas. Isso é conhecido como direito adquirido.
Este artigo da Emenda estabeleceu regras de transição para quem já era segurado da previdência social antes de 16 de dezembro de 1998, mas ainda não tinha cumprido todos os requisitos para se aposentar. Ele serve para guiar como essas pessoas poderiam se aposentar pelas novas regras, com base em um 'pedágio' ou tempo adicional de contribuição.
Existem condições específicas na lei para que o tempo de estudo como aluno-aprendiz possa ser contado para a aposentadoria. Neste caso, o tribunal entendeu que a pessoa não preencheu essas condições, por isso o tempo não foi reconhecido.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 rejeitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, não reconheceu o período de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por não preenchimento dos requisitos legais. A decisão analisou as regras de transição da EC 20/98 para o benefício previdenciário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade de aluno-aprendiz, uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. VIII - Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A r. sentença de nº [CPF]/03 julgou o pedido nos seguintes termos: "Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer e computar como tempo de contribuição o período indicado na inicial, e, por consequência, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data de seu requerimento administrativo realizado em 21/08/2017. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes na verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no caso do réu, e sobre o valor da causa, no caso do autor, (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, bem como observada a gratuidade processual. Considerando que a presente condenação não ultrapassará o valor de 1.000 salários mínimos, descabida a remessa necessária. P.R.I.C." Em razões recursais de nº [CPF]/06, inicialmente, alega o INSS falta de interesse de agir em razão da não apresentação do processo administrativo. No mais, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado período de labor na condição de aluno-aprendiz com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos juros de mora, correção monetária e termo inicial do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato.
VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. De início, destaco que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício. Sendo assim, o fato de não colacionar aos autos a cópia do processo administrativo não caracteriza falta de interesse de agir, e, portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS de carência de ação por falta de interesse de agir. Ademais, insta ressaltar que a Autarquia Previdenciária tem posse do procedimento administrativo e, entendendo pela necessidade de sua apresentação, poderia tê-lo juntado aos presentes autos.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de
1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE DE ALUNO-APRENDIZ: O cômputo do tempo da atividade de aluno-aprendiz (ou operário-aluno) não está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de ensino. O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida pelo [EMPRESA] e que comprove mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário indireto em forma de alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc. Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 assim prescreve: "Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca". O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de 1992, por sua vez, assim estabelece: "Art.
58. São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial". A freqüência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada nos termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária, desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta do Orçamento. Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniáriaà conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Como se vê em destaque nosso, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto sumulado aos quais a situação dos autos se amolda: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento. Nesse sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. - Súmula 96 do TCU." (Precedente). Recurso conhecido, mas desprovido." (REsp. 433.144 - SE (2002/0052730-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ: 23/09/2002). "PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido". (5ª Turma, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003). PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido. (REsp. 396.426-SE (2001/0190150-1), Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ. 02/09/2002).
3. DO CASO DOS AUTOS Para o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz, instruiu a parte autora a presente demanda com Declaração emitida pelo Centro de Aprendizagem Metódica Profissionalizante (nº [CPF]), que comprova que o requerente fez parte do quadro de Patrulheiros do Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro, matriculado no programa no período de 17/11/1980 a 31/07/1983. Observo que, ao contrário do exigido, a entidade a qual o segurado estava vinculado não era de caráter público e, ademais, a declaração apresentada não demonstra o recebimento por parte do autor de auxílio financeiro a qualquer título à conta do Orçamento público, motivo pelo qual inviável o reconhecimento do tempo de serviço conforme postulado. Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o exercício da atividade na condição de aluno-aprendiz no lapso de 17/11/1980 a 31/07/1983. Sendo assim, no cômputo total, na data de entrada do requerimento (21/08/2017), permanece o autor com tempo de contribuição apurado na via administrativa (nº [CPF]), qual seja, 32 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 01/06/1968 (nº [CPF]), somente completará a idade mínima de 53 anos, em 2021, ou seja, após o requerimento administrativo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em seu apelo.
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer a atividade de aluno-aprendiz no período de 17/11/1980 a 31/07/1983 e para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Quando a pessoa consegue provar que trabalhou o tempo mínimo em condições que prejudicam a saúde.
- Quando a pessoa consegue provar que tem uma incapacidade parcial e definitiva para sua ocupação habitual.
- Quando a pessoa consegue provar que o falecido tinha direito a ser segurado.
- Quando a pessoa consegue provar que tinha uma união estável e dependência financeira com o falecido.
- Quando os herdeiros têm o direito de cobrar a revisão de um benefício.
❌ Costuma ser rejeitado
- Quando a pessoa não cumpre os requisitos que a lei exige.
- Quando o exame médico oficial diz que a pessoa não está incapaz para o trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 negou o pedido de aposentadoria de um segurado porque o tempo trabalhado como aluno-aprendiz não foi comprovado conforme as regras da Previdência Social.
Quem entrou no processo?
Um segurado da Previdência Social entrou com o processo buscando o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz para sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, pois não foram apresentadas provas suficientes para reconhecer o período como aluno-aprendiz, o que impediu que ele atingisse o tempo mínimo para se aposentar.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras da Constituição Federal sobre aposentadoria e, principalmente, as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, que mudou as exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou como aluno-aprendiz e quer usar esse tempo para sua aposentadoria, é crucial ter documentos e provas que comprovem esse período de acordo com as exigências do INSS, como remuneração e vínculo empregatício, para que ele seja reconhecido.
