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Não ProvidoTRF5·4ª TURMA·

Salário-Maternidade Rural: TRF5 Mantém Extinção por Falta de Prova da Atividade

Processo nº 0200XXX-XX.2022.8.06.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou uma decisão que negou o pedido de salário-maternidade para uma trabalhadora rural. O motivo foi a falta de provas suficientes de que ela realmente exercia a atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, destaca a importância de apresentar documentos que comprovem a condição de segurada especial para ter direito ao benefício.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o salário-maternidade rural quando o início de prova material da atividade rural é insuficiente, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.

Temas

Salário-MaternidadeTrabalhador RuralInício de Prova MaterialExtinção sem Resolução do Mérito

Dispositivos

Art. 485, IV, do CPCArt. 93, § 2º, do RPSArt. 106 da Lei 8.213/91

📖 O que diz a lei

Art. 106 da Lei do INSS (Lei 8.213/91)

Esta regra explica como uma pessoa que trabalha no campo pode provar sua atividade rural para conseguir benefícios do INSS. Além de uma declaração própria, é preciso apresentar documentos como carteira de trabalho, contratos de terra ou declarações de aptidão rural, entre outros. No caso, a falta desses documentos foi o problema para a concessão do salário-maternidade.

Ver o texto da lei

A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rur

Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)

Esta regra permite que um processo judicial seja encerrado sem que o juiz decida sobre o pedido principal, quando falta alguma condição essencial para que o processo possa seguir adiante. No caso, o processo foi encerrado por falta de provas iniciais suficientes, sem que o juiz chegasse a analisar se a pessoa tinha ou não direito ao salário-maternidade.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por insuficiência de início de prova material para comprovar a atividade rural e, consequentemente, o direito ao salário-maternidade. A decisão reafirma a necessidade de prova robusta para a concessão do benefício previdenciário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.

2. Nas razões de apelação, a apelante alega: a) cerceamento de defesa devido à não realização da Audiência de Instrução, momento no qual se comprovaria o direito reivindicado; b) existência de início de prova material quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural, exige-se a comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto ou ao pedido do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme o art. 93, § 2º, do RPS.

4. Conforme a Lei 8.213/91, art. 106, a atividade rural deve ser comprovada conforme especificado, mas considerando as peculiaridades dos trabalhadores rurais que geralmente atuam em propriedades familiares sem contrato formal, a jurisprudência aceita início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais.

5. Para a concessão do benefício, é normalmente exigida uma carência de 10 contribuições mensais. No entanto, para a segurada especial, basta comprovar a atividade rural nos últimos 10 meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, conforme já mencionado.

6. A apelante apresentou, para comprovar sua condição de segurada especial, autodeclaração do segurado especial; declaração do proprietário da terra; INCRA da terra onde labora; ficha de matrícula; ficha de Cadastro no SUS.

7. O juízo de primeira instância julgou que os documentos submetidos com a petição inicial não serviam como início de prova material válido, sendo oportunizado à parte a apresentação de provas mínimas de que a demandante exerce trabalho rural, o que não foi atendido satisfatoriamente.

8. Os autos não contêm documentos suficientes que constituam início de prova material para a concessão do benefício de salário-maternidade, mantendo-se, portanto, a sentença por falta de prova material inicial, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 629 do REsp 1352721/SP.

9. Sobre o argumento de oitiva de testemunhas, é importante destacar que a prova exclusivamente testemunhal, mesmo que convincente, é insuficiente para a comprovação da atividade rural, conforme Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

10. Apelação não provida.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar a atividade rural com prova material inicial e também com testemunhas.
  • Ter a sentença anulada se o benefício for negado sem ouvir testemunhas, mesmo havendo prova material inicial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A prova material inicial da atividade rural é considerada insuficiente, não robusta ou não adequada.
  • A atividade rural não é comprovada pelos requisitos de tempo exigidos.
  • A prova da atividade rural é feita apenas por testemunhas, sem qualquer prova material inicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 manteve a negativa de um pedido de salário-maternidade para uma trabalhadora rural, pois não foram apresentadas provas suficientes da sua atividade no campo.

Quem entrou no processo?

Uma segurada rural entrou com o processo contra o INSS, buscando o benefício de salário-maternidade.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu manter a sentença de primeira instância, que extinguiu o processo sem julgar o mérito, por entender que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar a atividade rural.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (que trata da extinção do processo sem resolução do mérito), o artigo 93, parágrafo 2º, do Regulamento da Previdência Social, e o artigo 106 da Lei 8.213/91, que tratam da comprovação da atividade rural para benefícios previdenciários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca o salário-maternidade como trabalhadora rural, essa decisão reforça a necessidade de reunir o máximo de documentos e provas possíveis da sua atividade no campo, pois a falta de um 'início de prova material' pode levar à negativa do benefício.

Fonte oficial: TRF5 — 4ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.