Salário-Maternidade para Segurada Especial: TRF5 dispensa carência e aceita prova mista de atividade rural
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que uma segurada especial tem direito ao salário-maternidade, mesmo sem ter cumprido o período de carência. A decisão considerou que a comprovação da atividade rural pode ser feita com documentos iniciais e depoimentos de testemunhas. Este entendimento segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para este benefício.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o salário-maternidade à segurada especial que comprova o exercício de atividade rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inexigível o período de carência conforme entendimento do STF na ADI 2110.
📖 O que diz a lei
O Salário-Maternidade é um benefício da Previdência Social pago a quem se afasta do trabalho por motivo de nascimento de filho, adoção ou guarda. Neste caso, a discussão é sobre o direito de uma trabalhadora rural a esse benefício.
A Segurada Especial é uma categoria de trabalhadora rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, como agricultora, pescadora artesanal ou extrativista. Elas têm regras específicas para acessar os benefícios da Previdência Social.
Para provar que é trabalhadora rural e ter direito aos benefícios, a lei exige um 'início de prova material', que são documentos que indicam a atividade, como cadastros rurais ou declarações. Essa prova documental precisa ser confirmada por testemunhas, que atestam a realidade do trabalho no campo.
A ADI 2110 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é um tipo de processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para verificar se uma lei está de acordo com a Constituição. Neste caso, ela foi citada para fundamentar o afastamento da exigência de carência para o salário-maternidade da segurada especial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 reconheceu o direito de uma segurada especial ao salário-maternidade, afastando a exigência de carência e considerando suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal para comprovar a atividade rural.
📚 Inteiro teor Documento oficial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX APELANTE: [removido] APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ADI 2110. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta por M. D. S. S. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, na qual julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício de salário-maternidade à Autora.
2. A Parte Autora sustentou que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal, consistente em autodeclaração de segurada especial, declaração de proprietário rural, documentos relativos ao PRONAF, Garantia-Safra, Programa Hora de Plantar e carteira sindical, suficientes à comprovação da atividade rural no período anterior ao parto.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela Autora; e (ii) saber se, comprovada a condição de segurada especial, é devido o benefício de salário-maternidade independentemente do cumprimento de período de carência.
III. Razões de decidir 4. O salário-maternidade é benefício devido às seguradas do Regime Geral da Previdência Social pelo período de 120 dias, independentemente de recolhimento prévio de contribuições, desde que comprovado o exercício da atividade rural anteriormente ao parto.
5. A exigência de carência para a concessão do salário-maternidade foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110, em razão da violação ao princípio da isonomia e da proteção constitucional à maternidade.
6. A comprovação da condição de segurada especial pode ser feita mediante início de prova material, admitindo-se prova testemunhal para complementação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o fato gerador do benefício foi demonstrado pela certidão de nascimento da criança, ocorrido em 15/11/2019. O requerimento administrativo foi protocolado em 15/12/2020.
8. Com a finalidade de comprovar a condição de segurada especial, a Autora/Apelante apresentou os seguintes documentos: (a) Autodeclaração do Segurado Especial Rural datada de 14/02/2020; (b) Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome do genitor da Autora, datada de 24/10/2012; (c) Declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural "Sítio Espinhos" no sentido de que a Autora exerce atividade rural desde 24/10/2012 a 15/11/2019, datada de 14/02/2020, sem firma reconhecida; (d) Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019 referente ao imóvel rural "Espinhos", do contribuinte [NOME]; (e) Documento de identidade (RG) do proprietário do imóvel rural; (f) Comprovante de pagamento do garantia-safra 2015/2015 em nome do genitor da Autora; (g) Boletim de movimento do Programa Hora de Plantar, do ano de 2010, em nome do genitor da Autora; (h) Carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraciaba do Norte em nome da genitora da Autora.
9. A Autora apresentou documentos que configuram início de prova material do exercício de atividade rural. A prova oral colhida em audiência confirmou que a Autora exercia atividade agrícola em regime de economia familiar juntamente com seus pais e companheiro, inclusive durante o período da gestação.
10. O depoimento pessoal e o testemunho colhido em juízo corroboram o início de prova material apresentado, ampliando sua eficácia probatória e demonstrando a condição de segurada especial da Autora no período pertinente.
11. Comprovada a atividade rural e demonstrado o nascimento da criança, a Autora faz jus ao benefício de salário-maternidade rural desde a DER, observada a prescrição quinquenal quanto às verbas vencidas (Súmula 85, STJ).
12. As prestações vencidas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
13. Inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo, conforme § 2º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, com observância dos percentuais mínimos da gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º do mesmo artigo do CPC, e também com a limitação da Súmula 111 da Terceira Seção do eg. STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tudo conforme venha a ser apurado na execução desta sentença, por simples cálculo do Contador e, se for necessário, pelas outras modalidades, liquidação ou arbitramento, previstas no CPC.
IV. Dispositivo e Tese 14. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial mediante comprovação do exercício de atividade rural, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O início de prova material do labor rural pode ser corroborado por prova testemunhal para fins de comprovação da condição de segurada especial.
3. A exigência de carência para concessão de salário-maternidade prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, III; 38-B; 55, § 3º; 71 a 73. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADI 2110, j. 21/03/2024; STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, j. 16/12/2015 (Tema 629); STJ, Primeira Seção, REsp 1.321.493/PR, j. 19/12/2012 (Tema 554).
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar documentos que sirvam como "início de prova" da atividade rural.
- Ter testemunhas que confirmem a atividade rural, corroborando os documentos.
- Comprovar que a atividade rural era em regime de economia familiar.
- Comprovar as contribuições necessárias, se for segurado contribuinte individual.
- O tribunal pode anular decisões que negaram a chance de apresentar testemunhas, mesmo com documentos iniciais.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não apresentar documentos que sirvam como "início de prova" da atividade rural, ou que sejam insuficientes.
- Apresentar apenas testemunhas, sem nenhum documento que comprove a atividade rural.
- Ter documentos da atividade rural que não são do período que precisa ser comprovado.
- Ter trabalhado por longos períodos na cidade, o que pode descaracterizar a atividade rural.
- Não comprovar que tinha a condição de segurada rural na data do evento (como o parto).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu o direito ao salário-maternidade para uma segurada especial, que é a trabalhadora rural, sem a necessidade de cumprir um período mínimo de contribuições (carência).
Quem entrou no processo?
Uma segurada especial, que é uma trabalhadora rural, entrou com o processo contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Como o tribunal decidiu?
O TRF5 decidiu a favor da segurada, entendendo que ela comprovou sua atividade rural com documentos e testemunhas, e que a carência para o salário-maternidade é inconstitucional para essa categoria.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, que afastou a exigência de carência para o salário-maternidade de seguradas especiais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é uma segurada especial e está buscando o salário-maternidade, essa decisão reforça que você pode comprovar sua atividade rural com documentos e testemunhas, e que não precisa ter um tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício.
