TRF6 decide sobre Salário-Maternidade Rural: Entenda a importância da comprovação da qualidade de segurada
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que uma trabalhadora rural não tinha direito ao salário-maternidade. A decisão foi baseada na falta de provas de que ela exercia a atividade rural na época do parto. Documentos em nome dos pais e um registro de produtor rural (PRONAF) feito depois do nascimento do filho não foram suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, seguindo um entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o salário-maternidade rural à segurada especial que não comprova a qualidade de segurada na data do parto, especialmente quando os documentos apresentados estão em nome de genitores e o PRONAF é posterior ao fato gerador.
📖 O que diz a lei
Este é um Tema de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é uma decisão importante que serve como guia para todos os outros tribunais em casos parecidos. Ele foi usado neste processo para ajudar a definir as regras sobre a comprovação da qualidade de segurada especial rural para o salário-maternidade.
Para ter direito a benefícios como o salário-maternidade, a lei exige que a pessoa comprove sua condição de segurada (ou seja, que ela estava coberta pelo sistema de previdência) na data em que o evento que dá direito ao benefício aconteceu. Neste caso, a segurada precisava provar que era segurada especial rural na data do parto.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 negou provimento a recurso inominado de segurada especial rural que buscava salário-maternidade, mantendo a decisão que considerou a ausência de comprovação da qualidade de segurada na data do parto, com base na insuficiência de documentos em nome da requerente e na apresentação de PRONAF posterior ao fato gerador, em consonância com o Tema 629 do STJ.
📜 Ementa Documento oficial
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. DOCUMENTOS EM NOME DE GENITORES. PRONAF POSTERIOR AO FATO GERADOR. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por M. F. D. S. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de salário-maternidade rural em razão do nascimento filho em 14/06/2021, com fundamento no tema 629 do STJ.
2. Causa de pedir recursal: Sustenta que requereu o benefício pelo nascimento de [RÉ] (14/06/2021) e que o INSS indeferiu administrativamente por “falta de carência”. Alega haver início de prova material do labor rural, com DAP/PRONAF em nome próprio e dos pais, além de declaração de anuência de meeiros. Afirma que a prova testemunhal foi robusta e confirmou atividade rural em regime de economia familiar. Defende que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo e que a prova testemunhal complementa a documental. Invoca precedentes (STJ/TNU) e o Tema 327 da TNU sobre documentos em nome do cônjuge. Sustenta que, após as ADIs 2110 e 2111, não se exige carência para segurada especial, bastando a qualidade de segurada.
3. Sem contrarrazões.
VOTO 4. Dispõe a Lei 8.213/91 acerca do salário-maternidade: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1 o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2 o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1 o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2 o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3 o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1 o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2 o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3 o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3 o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) )
5. Desde o julgamento das ADI’s 2110 e 2111, em 21/03/2024 (publicação em 24/05/2024), a carência deixou de ser requisito para a concessão do salário-maternidade, inclusive para as seguradas contribuinte individual, especial (rural) e facultativa.
6. Eis o teor da sentença ( evento 29, SENT1 ).
7. Sentença extintiva mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Os argumentos do recurso não são inéditos e não infirmaram a fundamentação e a conclusão da sentença. Como muito bem demonstrado pelo juízo de origem, as provas em nome dos genitores não aproveitam à parte autora, pois ela tinha núcleo familiar próprio à época do nascimento. O documento PRONAF é posterior ao fato gerador. Assim, na data do parto, a parte autora não tinha início de prova material da condição de segurada especial.
8.
Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela Parte Recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004874375v4 e do código CRC 7bcd6ddf . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 17/03/2026, às 11:10:41 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 380004874375 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. DOCUMENTOS EM NOME DE GENITORES. PRONAF POSTERIOR AO FATO GERADOR. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela Parte Recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 16 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal costuma decidir a favor quando há documentos iniciais da atividade rural junto com o depoimento de testemunhas.
- A decisão pode ser anulada para que testemunhas sejam ouvidas, mesmo que já existam documentos iniciais.
- Para quem contribui individualmente, o benefício é concedido ao comprovar dez pagamentos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal costuma decidir contra quando não há documentos iniciais fortes ou suficientes da atividade rural.
- A decisão é contra se a prova da atividade rural for apenas por testemunhas, sem nenhum documento inicial.
- O benefício é negado se a pessoa não comprovar que era segurada na data do parto.
- Documentos de prova material em nome de outras pessoas ou que são muito recentes (posteriores ao período necessário) levam à decisão contra.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 negou o pedido de salário-maternidade rural a uma segurada especial, pois ela não conseguiu comprovar que trabalhava no campo na data em que seu filho nasceu.
Quem entrou no processo?
Uma segurada especial, que é uma trabalhadora rural, entrou com o processo para receber o salário-maternidade do INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra a segurada, mantendo a decisão anterior, porque os documentos apresentados (como os em nome dos pais e o PRONAF posterior ao parto) não foram considerados suficientes para provar sua atividade rural na época do nascimento.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no Direito Previdenciário, especificamente nas regras para salário-maternidade rural e na comprovação da qualidade de segurada especial, fazendo referência ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca o salário-maternidade rural, é crucial ter documentos que comprovem a atividade rural em seu próprio nome e que sejam da época do parto ou anteriores a ele. Documentos em nome de familiares ou feitos depois do nascimento podem não ser aceitos como prova suficiente.
