O Princípio da Isonomia ou Igualdade está consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal: 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. Contempla tanto a igualdade formal (perante a lei) quanto a igualdade material (na lei), exigindo tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
A igualdade formal impede discriminações arbitrárias pelo legislador e pelo aplicador da lei. Já a igualdade material ou substancial legitima as ações afirmativas e políticas de discriminação positiva para corrigir desigualdades históricas e promover a inclusão de grupos vulnerabilizados.
O STF desenvolveu critérios para aferir a constitucionalidade de tratamentos diferenciados: deve haver correlação lógica entre o fator de discriminação e a desequiparação pretendida, além de compatibilidade com os valores constitucionais. Discriminações baseadas em origem, raça, sexo, cor, idade (salvo proteção ao menor) são presumidamente inconstitucionais.