Contribuição Previdenciária: O que muda para o terço de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença?
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um recurso da União sobre a cobrança de contribuição previdenciária que as empresas pagam sobre o terço de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença de seus funcionários. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a contribuição sobre o terço de férias é devida a partir de 15/09/2020. Já a discussão sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença não foi considerada de interesse constitucional pelo STF, o que significa que o recurso sobre esse ponto não teve seguimento.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, mas a discussão sobre a incidência nos primeiros quinze dias de auxílio-doença não possui repercussão geral reconhecida pelo STF.
📖 O que diz a lei
O Tema 985 do STF é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que serve como orientação obrigatória para todos os outros tribunais do país. Neste caso, ele foi usado para guiar a decisão sobre a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
O Tema 482 do STF é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que orienta os tribunais sobre quais assuntos têm ou não importância constitucional para serem julgados por ele. Neste caso, ele foi aplicado para indicar que a discussão sobre a contribuição previdenciária nos primeiros quinze dias de auxílio-doença não é uma questão constitucional, e sim de leis de nível inferior.
Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que é a lei que organiza como os processos judiciais devem acontecer. Ele trata de como os tribunais devem agir quando uma decisão deles precisa ser ajustada para seguir o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em um tema de repercussão geral.
Este artigo, também do Código de Processo Civil, complementa as regras sobre como os tribunais devem reavaliar seus próprios julgamentos. Ele determina que, se a decisão de um tribunal for diferente do que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em um tema de repercussão geral, o tribunal deve rever seu caso e, se for o caso, mudar sua decisão para seguir a orientação do STF.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Recurso extraordinário da União discutindo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento por doença. O julgado foi conformado ao Tema 985 do STF para o terço de férias, e negado seguimento quanto aos primeiros quinze dias de auxílio-doença por ausência de repercussão geral (Tema 482 do STF).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Referência: evento 2, DOC1, p.
3. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. A recorrente defende a incidência da exação sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias e durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985, reconhecendo-se a exigibilidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020. Já em relação aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: Tema STF 482 - A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais). Referência: evento 2, DOC1, p.
3. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. A recorrente defende a incidência da exação sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias e durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985, reconhecendo-se a exigibilidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020. Já em relação aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: Tema STF 482 - A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- Tentar rediscutir um assunto já julgado ou usar embargos de declaração sem falhas claras na decisão anterior não costuma ser aceito.
- A contribuição previdenciária é considerada devida sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
- O terço constitucional de férias é visto como parte da remuneração e habitual, o que leva à cobrança da contribuição previdenciária.
- A cobrança de contribuição previdenciária sobre adicionais como horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade e transferência é considerada legítima.
- A alegação de que a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional não é aceita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que a contribuição previdenciária patronal deve ser paga sobre o terço de férias dos trabalhadores a partir de 15 de setembro de 2020. No entanto, a discussão sobre essa contribuição nos primeiros 15 dias de afastamento por doença não foi aceita para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
A União (Fazenda Nacional) entrou com o recurso, buscando a cobrança da contribuição previdenciária das empresas sobre certas verbas pagas aos empregados.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário da União. Para o terço de férias, a decisão se alinhou ao entendimento do STF (Tema 985), que considera a contribuição devida. Para os primeiros 15 dias de auxílio-doença, o STF já havia decidido que a questão não tem relevância constitucional (Tema 482), impedindo a análise nesse tipo de recurso.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 (sobre o terço de férias) e 482 (sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença), além de artigos do Código de Processo Civil (1.030 e 1.040) que tratam do seguimento de recursos extraordinários.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é uma empresa, significa que a contribuição previdenciária sobre o terço de férias de seus empregados é devida a partir de 15/09/2020. Quanto aos primeiros 15 dias de auxílio-doença, a questão da contribuição não pode ser discutida em recurso extraordinário, o que limita as possibilidades de questionamento judicial nesse nível.
