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Não ProvidoTRF6·SECRETARIA DE RECURSOS·

Contribuição Previdenciária sobre Terço de Férias e Auxílio-Doença: O que diz o TRF6?

Processo nº 0043XXX-XX.2010.4.01.XXXX · Rel. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso em que a União queria cobrar contribuição previdenciária das empresas sobre o valor pago aos trabalhadores como terço de férias e nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. O tribunal decidiu que a contribuição sobre o terço de férias é devida a partir de 15/09/2020, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Já sobre o auxílio-doença, o TRF6 entendeu que a discussão não é de nível constitucional, também conforme o STF, e por isso negou o recurso da União nesse ponto.

⚖️ Tese Jurídica

É exigível a contribuição social sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, sendo infraconstitucional a discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença.

Temas

Contribuição previdenciária patronalTerço constitucional de fériasAuxílio-doença (primeiros 15 dias)Repercussão Geral (Tema 985 STF)Repercussão Geral (Tema 1100 STF)

Dispositivos

Art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991Art. 1.030, I, "a", do CPCArt. 1.040, I, do CPC

📖 O que diz a lei

Tema 985 do STF

O Tema 985 do STF é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que serve como orientação obrigatória para todos os tribunais do país. Neste caso, ele foi usado para definir a regra sobre a cobrança da contribuição social sobre o terço de férias.

Tema 1100 do STF

O Tema 1100 do STF é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que orienta os tribunais sobre quais discussões não precisam ser levadas ao STF por não serem de natureza constitucional. Neste caso, ele foi usado para indicar que a discussão sobre a contribuição previdenciária nos primeiros quinze dias de auxílio-doença não é uma questão constitucional.

Art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991

Este artigo da Lei 8.212/1991 estabelece que as empresas devem pagar uma contribuição de 20% sobre o total das remunerações que pagam aos seus empregados e trabalhadores avulsos. Essa contribuição é destinada à Seguridade Social e incide sobre todos os valores que servem para retribuir o trabalho, incluindo gorjetas e ganhos habituais.

Ver o texto da lei

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A União interpôs recurso extraordinário discutindo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias e auxílio-acidente. Em juízo de retratação, o tribunal conformou o julgado ao Tema 985 do STF para o terço de férias e negou seguimento ao recurso quanto ao auxílio-doença, por ser matéria infraconstitucional (Tema 1100 do STF).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Referência: evento 5, DOC1, p.161. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. A recorrente defende a incidência da exação sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias e auxílio-acidente. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985, reconhecendo-se a exigibilidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020. Já em relação aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais). Referência: evento 5, DOC1, p.161. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), em demanda na qual se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas. A recorrente defende a incidência da exação sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias e auxílio-acidente. Em juízo de retratação, procedeu-se à conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985, reconhecendo-se a exigibilidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020. Já em relação aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, a discussão não alcança estatura constitucional, como já decidiu a Corte Suprema: Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • A contribuição social sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020 é considerada exigível.
  • A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado é confirmada.
  • A incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é confirmada quando possui caráter remuneratório e habitualidade.
  • A incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais como horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno e transferência é considerada legítima.
  • A alegação de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 confirmou que as empresas devem pagar contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos funcionários a partir de 15 de setembro de 2020. No entanto, a discussão sobre a contribuição nos primeiros 15 dias de auxílio-doença não é considerada constitucional e, por isso, não foi aceita no recurso.

Quem entrou no processo?

A União (Fazenda Nacional) entrou com o recurso, buscando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal, em juízo de retratação, decidiu que a contribuição sobre o terço de férias é devida a partir de 15/09/2020, seguindo o Tema 985 do STF. Quanto aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, negou seguimento ao recurso, pois a questão é infraconstitucional (Tema 1100 do STF).

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, que trata da contribuição previdenciária, e os artigos 1.030, I, 'a', e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), que regulam o seguimento de recursos extraordinários conforme decisões do STF.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é uma empresa, deve estar ciente de que a contribuição previdenciária sobre o terço de férias é exigível a partir de 15/09/2020. Para os primeiros 15 dias de auxílio-doença, a discussão sobre a contribuição não é considerada de nível constitucional, o que limita as possibilidades de recurso nesse ponto.

Fonte oficial: TRF6 — SECRETARIA DE RECURSOS — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.