TRF4 analisa incidência de contribuição previdenciária sobre 13º salário e aviso prévio indenizado
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso que discute se a empresa deve pagar contribuição previdenciária sobre valores como férias proporcionais, faltas justificadas e o 13º salário proporcional pago quando o aviso prévio é indenizado. A decisão menciona que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a contribuição incide sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. O TRF4 decidiu aguardar a finalização de outros recursos no STJ para evitar decisões precipitadas.
⚖️ Tese Jurídica
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1170.
📖 O que diz a lei
Este é um entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para guiar casos semelhantes. Ele estabelece que a empresa deve pagar a contribuição para a previdência social sobre o valor do décimo terceiro salário proporcional, mesmo quando ele se refere ao período do aviso prévio que não foi trabalhado.
Este artigo do Código de Processo Civil determina que o presidente ou vice-presidente de um tribunal deve suspender um recurso que trate de um assunto repetitivo. Essa suspensão ocorre quando o tema ainda não foi decidido de forma definitiva por tribunais superiores como o STF ou o STJ, aguardando a definição da regra geral.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 recebeu agravos como pedido de reconsideração, sobrestando recursos excepcionais que discutiam a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias proporcionais, faltas justificadas e 13º salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, em face do Tema STJ 1170. A decisão ressalta a cautela necessária devido à pendência de embargos de declaração e possível modulação de efeitos da tese.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
Recebo o(s) presente(s) agravo(s) (ev.
49 - AGR_INT1 e AGRAVO2) como pedido(s) de reconsideração. O(s) recurso(s) excepcional(is) foi(ram) interposto(s) contra acórdão desta Corte: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FALTAS JUSTIFICADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STJ 1170 - A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de apreciação de embargos de declaração, com potencial infringente, a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior e/ou recurso extraordinário pendente de julgamento com potencial de modificação da tese fixada no STJ, recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual. Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023: Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso. Na mesma linha, recente julgado da Corte Especial do STJ, em processo de relatoria do E. Min. Luis Felipe Salomão, restou consignado que aguardar o trânsito em julgado traz segurança jurídica na aplicação das teses firmadas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À IMAGEM E À INTIMIDADE. EMPRESA HOSPEDEIRA DE SÍTIO NA INTERNET. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 533 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 987 DO STF. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA PELO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão dos Temas n. 533 e 987 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é indevido, considerando a alegação de que a tese do Tema n. 987 já teria eficácia imediata com a publicação da ata de julgamento de mérito pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de sobrestamento foi mantida, pois os acórdãos dos paradigmas dos Temas n. 533 e 987 do STF não foram publicados, havendo possibilidade de Ler mais... Recebo o(s) presente(s) agravo(s) (ev.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de sobrestamento foi mantida, pois os acórdãos dos paradigmas dos Temas n. 533 e 987 do STF não foram publicados, havendo possibilidade de oposição de embargos de declaração e de modificação do que foi decidido. 3.2. É prudente aguardar o trânsito em julgado dos recursos paradigmas para garantir a segurança jurídica na aplicação das teses firmadas.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.930.256/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, [EMPRESA], julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025. - grifei) Diante desse contexto e por considerar medida de cautela, que se faz impositiva frente ao avanço do quadro processual, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação voltada ao regular processamento do feito. Intimem-se.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- A cobrança de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado é considerada correta.
- A cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias é considerada constitucional ou devida por ser parte do salário.
- A cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro e de forma regular é considerada correta.
- Tentar rediscutir um assunto já julgado ou fazer um 'pré-questionamento' sem que haja erros claros na decisão.
- Pedir a 'revisão da vida toda' se a pessoa se encaixa nas regras de transição da lei.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 está sobrestando (pausando) recursos que discutem a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, entre outros pontos, aguardando a finalização de discussões no STJ.
Quem entrou no processo?
O processo envolve uma empresa que questiona a cobrança de contribuições previdenciárias sobre certos pagamentos feitos aos seus trabalhadores.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 decidiu receber os agravos como pedidos de reconsideração e sobrestar os recursos excepcionais, ou seja, pausar o julgamento, para aguardar a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1170, que trata da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseia no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite aos tribunais sobrestar recursos quando há temas repetitivos pendentes de decisão em tribunais superiores, e no Tema STJ 1170.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para empresas ou trabalhadores em situação semelhante, significa que a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado já tem uma tese firmada pelo STJ, mas o processamento de recursos pode ser suspenso até que todas as discussões sobre o tema sejam encerradas, incluindo possíveis embargos ou modulações de efeitos.
