Recurso Extraordinário
📖 O que é Recurso Extraordinário? Significado e conceito
O recurso extraordinário é o recurso de competência do Supremo Tribunal Federal destinado à guarda da Constituição Federal, cabível contra decisões que contrariem dispositivo constitucional, declarem inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julguem válida lei local contestada em face de lei federal, ou julguem válida lei ou ato local contestado em face da Constituição.
A admissibilidade do recurso extraordinário exige demonstração de repercussão geral da questão constitucional, requisito instituído pela EC 45/2004 e regulamentado pelo CPC/2015. A repercussão geral pressupõe questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável, devendo a questão ter sido debatida e decidida pelo tribunal de origem. O prazo de interposição é de 15 dias úteis, e o recurso deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido para juízo de admissibilidade.
📋 Requisitos
- Decisão de única ou última instância
- Ofensa direta à Constituição Federal
- Prequestionamento da matéria constitucional
- Demonstração de repercussão geral
- Tempestividade no prazo de 15 dias úteis
- Preparo recursal quando devido
📝 Procedimento
- Verificar se a questão constitucional foi prequestionada
- Demonstrar a repercussão geral na preliminar recursal
- Interpor no prazo legal com fundamentação constitucional
- Aguardar juízo de admissibilidade na origem
- Acompanhar análise da repercussão geral pelo STF
- Aguardar julgamento do mérito recursal
💡 Exemplos
- Recurso extraordinário por violação ao devido processo legal
- Extraordinário sobre inconstitucionalidade de tributo
- Recurso sobre direito fundamental à saúde
- Extraordinário em matéria de direitos sociais
- Recurso sobre competência federativa
- Extraordinário com repercussão geral reconhecida em tema tributário
📚 Base legal
- Constituição Federal Art. 102, III
- CPC Art. 1.029
