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Teto das Contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac: Entenda a Insegurança Jurídica na Aplicação do Tema

Processo nº 5000XXX-XX.2021.4.02.XXXX · Rel. MARCUS ABRAHAM
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou um caso sobre o limite de valor para as contribuições que empresas pagam para instituições como Sesi, Senai, Sesc e Senac. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha decidido que essas contribuições não têm mais um teto de 20 salários mínimos, a decisão ainda não é definitiva. Isso porque existem recursos pendentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no próprio STJ, que discutem como e quando essa regra deve ser aplicada, gerando incerteza jurídica.

⚖️ Tese Jurídica

As contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, mas a aplicação imediata desta tese pode gerar insegurança jurídica devido a recursos pendentes sobre modulação de efeitos e alcance da decisão.

Temas

Contribuições parafiscaisSesiSenaiSescSenacTeto de contribuiçõesTema 1.079 STJModulação de efeitosInsegurança jurídica

Dispositivos

art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/1981art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986art. 3° do Decreto-Lei 2.318/1986

📖 O que diz a lei

Tema 1.079 do STJ

Este é um Tema de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que serve para orientar todos os tribunais do país sobre como julgar casos parecidos. Neste caso, ele fixou as regras sobre o limite de valor para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

Art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981

Esta lei foi identificada pelo Tema 1.079 do STJ como a norma que estabeleceu um limite para as contribuições em geral, incluindo as destinadas a terceiros como Sesi, Senai, Sesc e Senac. Ela definia que essas contribuições não poderiam ultrapassar 20 vezes o maior salário mínimo da época.

Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986

Este Decreto-Lei foi apontado pelo Tema 1.079 do STJ como a norma que revogou o limite de 20 salários mínimos para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A partir dele, essas contribuições deixaram de ter um teto máximo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A controvérsia sobre o teto das contribuições parafiscais ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, objeto do Tema 1.079 do STJ, ainda aguarda definição final devido a recursos extraordinários e embargos de divergência que questionam a modulação de efeitos e o alcance da tese para outras contribuições a terceiros, gerando insegurança jurídica para aplicação imediata.

📜 Ementa Documento oficial

Os recursos interpostos nos autos controvertem matéria que foi objeto do Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, embora a questão já tenha sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.393. A União, por sua vez, opôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, questionando a modulação de efeitos. A questão discutida, portanto, em especial no que se refere à modulação, ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza. Além disso, encontra-se em debate nos autos, o alcance do que restou decidido no Tema 1079 para as demais contribuições a terceiros, o que é objeto da controvérsia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros

Os recursos interpostos nos autos controvertem matéria que foi objeto do Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, embora a questão já tenha sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.393. A União, por sua vez, opôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, questionando a modulação de efeitos. A questão discutida, portanto, em especial no que se refere à modulação, ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza. Além disso, encontra-se em debate nos autos, o alcance do que restou decidido no Tema 1079 para as demais contribuições a terceiros, o que é objeto da controvérsia nº 737/STJ (REsp nºs 2.188.421/SC, 2.185.634/RS, 2.187.646/CE e 2.187.625/RJ). Em consulta à referida controvérsia, verifica-se que a 1ª Seção do STJ, em 29/10/2025, afertou ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1390) a seguinte controvérsia: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salárioeducação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Sendo assim, seja em razão da não conclusão do julgamento do Tema 1079/STJ, seja em razão da afetação da questão na controvérsia 737/STJ ao Tema 1390, que ampliará as conclusões do Tema 1079/STJ, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final dos temas 1079 e 1390 ambos do STJ.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal não aceita recursos que tentam discutir de novo um assunto que já foi julgado, sem que haja um erro claro na decisão anterior.
  • O tribunal não permite tirar o salário de aprendizes da base de cálculo das contribuições.
  • O tribunal não aceita a revisão de benefícios previdenciários quando o pedido não se encaixa nas regras de tempo ou aplicação de tetos.
  • O tribunal entende que a contribuição sobre o terço de férias é devida porque ele tem natureza de salário.
  • O tribunal não reconhece tempo de atividade especial se a situação não tiver uma base legal forte, como a exposição a agentes perigosos após certas datas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Esta decisão do TRF2 aponta que, embora o STJ tenha definido que as contribuições para Sesi, Senai, Sesc e Senac não têm mais um teto de 20 salários mínimos, a aplicação dessa regra ainda está incerta devido a recursos judiciais pendentes.

Quem entrou no processo?

O processo envolve a União e contribuintes que questionam o limite das contribuições parafiscais, com a União apresentando embargos de divergência.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal reconheceu que a matéria foi objeto de tese repetitiva (Tema 1.079 do STJ), mas destacou a existência de recursos extraordinários e embargos de divergência que questionam a modulação de efeitos e o alcance da decisão, indicando que a aplicação imediata da tese pode gerar insegurança jurídica.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as regras dos Decretos-Leis 1.861/1981 e 2.318/1986, além da Lei 6.950/1981, que tratam do teto das contribuições previdenciárias e parafiscais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem paga ou discute essas contribuições, significa que, embora haja uma tese do STJ, a questão ainda não está totalmente pacificada. É importante acompanhar os desdobramentos dos recursos no STF e STJ, pois a decisão final sobre a modulação de efeitos pode impactar a forma como essas contribuições serão cobradas ou restituídas.

Fonte oficial: TRF2 — 1ª Seção do STJ — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.