
Decisões relatadas por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que o documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente para provar que um trabalhador exerceu atividades em condições especiais, que podem dar direito à aposentadoria especial. O INSS tentou questionar essa decisão, alegando que faltava um laudo técnico específico (LTCAT), mas o TRF6 rejeitou o recurso, afirmando que o PPP já é válido, a menos que o próprio INSS apresente provas fortes contra ele.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso de aposentadoria, onde o segurado buscava o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais. A decisão esclareceu que não é possível transformar tempo de trabalho comum em especial se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após 1995. Além disso, o tribunal avaliou como comprovar a exposição a agentes nocivos, como ruído, e a importância do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando também a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que não há erro em uma decisão que considerou que o direito de pedir a revisão de um benefício do INSS já havia 'caducado' (decadência). O segurado havia entrado com um recurso chamado embargos de declaração, alegando que a decisão anterior não tinha analisado alguns pontos importantes, como uma sentença antiga que, segundo ele, interromperia o prazo para pedir a revisão. No entanto, o TRF6 explicou que essa sentença não muda o prazo e que o reconhecimento de um trabalho especial depois da aposentadoria também não reinicia a contagem do tempo para pedir a revisão. A decisão foi do TRF6.
Um segurado entrou com um recurso no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) porque, mesmo após o INSS ter pago o valor devido em um processo, o juiz não o condenou a pagar os honorários do advogado na fase final. O segurado argumenta que, como o INSS apresentou uma defesa (impugnação) e resistiu ao pagamento, deveria sim ser condenado a pagar esses honorários. A decisão do relator analisará se essa cobrança é devida, com base nas regras do Código de Processo Civil.