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Não ProvidoTJRS·Nona Câmara Cível·

TJRS: Sem requerimento administrativo específico, não há auxílio-acidente judicial

Processo nº 5229XXXXXXXXXXXX0001 · Rel. Eduardo Kraemer
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que, para pedir o auxílio-acidente na Justiça, é preciso primeiro ter feito um pedido específico ao INSS. A decisão reforça que a falta desse pedido prévio impede o andamento do processo judicial, levando à sua extinção sem análise do mérito. Isso segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de esgotar a via administrativa antes de buscar o Judiciário.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, conforme Tema 350 do STF, implica na falta de interesse de agir e na extinção do processo sem resolução de mérito.

Temas

Auxílio-AcidenteRequerimento AdministrativoInteresse de AgirExtinção do Processo sem Resolução de MéritoTema 350 STF

Dispositivos

RE nº 631.240/MG (Tema 350 do STF)

📖 O que diz a lei

Tema 350 do STF

Este é um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal, que serve como guia para todos os outros tribunais. No caso em questão, ele foi usado para dizer que, para a pessoa ter direito de entrar com um processo na justiça pedindo um benefício do INSS, ela geralmente precisa ter feito um pedido antes no próprio INSS.

Interesse de Agir

É uma condição para que um processo judicial possa seguir em frente. Significa que a pessoa precisa mostrar que realmente precisa da justiça para resolver seu problema, porque não conseguiu resolver de outra forma ou porque seu direito foi negado.

Requerimento Administrativo Prévio

É o pedido formal que a pessoa faz diretamente ao INSS antes de buscar a justiça. Neste caso, a falta desse pedido específico para o auxílio-acidente foi o motivo para o processo não continuar.

Auxílio-Acidente

É um benefício pago pelo INSS para quem sofreu um acidente e ficou com alguma sequela que diminui sua capacidade de trabalho. Ele é uma compensação por essa redução.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJRS manteve a extinção de processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em ação de auxílio-acidente. O segurado não comprovou prévio requerimento administrativo específico, conforme exigência do Tema 350 do STF, e a cessação de auxílio-doença anterior não configura pretensão resistida para o auxílio-acidente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO AJUIZADA EM FACE DO INSS, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE COMO CONDIÇÃO PARA O INTERESSE DE AGIR; (II) A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA PELA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU PELA MORA ADMINISTRATIVA EM ANALISAR REQUERIMENTO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO.

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), CONDICIONOU O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO À EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS CASOS DE DEMANDA JUDICIAL QUE TENHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.2. A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE RESISTÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, POIS SÃO BENEFÍCIOS COM REQUISITOS E FATOS GERADORES DIVERSOS, EXIGINDO ANÁLISE ESPECÍFICA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.3. A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTARQUIA JÁ TERIA ANALISADO A MATÉRIA FÁTICA EM PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES NÃO PROSPERA, POIS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE É INDISPENSÁVEL A VERIFICAÇÃO DE LESÕES CONSOLIDADAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.4. O JUÍZO DE ORIGEM AGIU EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA

DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO AO OPORTUNIZAR, POR DUAS VEZES, A REGULARIZAÇÃO DO FEITO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.5. A EVENTUAL CONFIGURAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO RESISTIDA, POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO, NÃO TEM O CONDÃO DE SANAR UM VÍCIO QUE EXISTIA NA ORIGEM, POIS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM ESTAR PRESENTES NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:

1. A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA TÁCITA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SENDO NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DE AGIR, CONFORME O TEMA 350 DO STF. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC/2015, ARTS. 4º, 6º, 321, 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 631.240/MG (TEMA 350); TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº [CPF], REL. DES. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 24/04/2019.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-04-2026)

/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 9ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

86) RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por [NOME] , inconformado com a sentença ( evento 19, SENT1 , origem) que julgou extinta a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidentário com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 , origem), sustenta o equívoco da sentença, argumentando, em suma, que: a) a interpretação conferida ao Tema 350 do STF foi excessivamente restritiva, transformando um requisito procedimental em óbice absoluto ao acesso à justiça; b) a pretensão resistida estaria configurada, pois o INSS já teria analisado a matéria fática (o acidente e suas consequências) em perícias administrativas anteriores, não se tratando de fato novo; c) a extinção do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da duração razoável do processo; d) a mora administrativa excessiva do INSS em analisar o requerimento formulado no curso do processo, para o qual designou perícia para data longínqua (ano de 2026), configura resistência por omissão e reforça o interesse de agir; e) em matéria acidentária, deve prevalecer a interpretação protetiva em favor do segurado ( in dubio pro misero ); f) a jurisprudência invocada na sentença não se aplica ao caso, que não envolve matéria fática nova, e que precedentes do STJ amparam a sua tese de que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ou, subsidiariamente, pelo julgamento imediato do mérito, com a condenação do INSS à concessão do benefício. Ausente contrarrazões, o Ministério Público, instado a se manifestar neste grau de jurisdição, opina pela desconstituição da sentença, para o efeito de determinar o regular processamento do feito ( evento 8, PARECER1 , autos do segundo grau). Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A demanda, ajuizada em 05/09/2025, versa sobre concessão de auxílio-acidente, em que a parte autora afirma possuir diversas sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho. Segundo aduzido, em 21/08/2019, na condição de segurado empregado, sofreu grave acidente de trânsito no percurso entre sua residência e o local de trabalho, o que lhe ocasionou politraumatismos, notadamente fratura de úmero e fêmur do membro direito. Em decorrência do infortúnio, foi submetido a tratamentos cirúrgicos e percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (NB 629.469.076-9, espécie B31), no período de 04/09/2019 a 30/09/2021 (Evento 1, ANEXO16, origem). Alegou que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de ajudante de carga e descarga, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e, ao final, a confirmação da medida, com o pagamento das parcelas vencidas. Recebida a inicial, a magistrada de piso proferiu despacho (Evento 6), determinando a emenda da exordial para que o autor comprovasse a formulação de prévio requerimento administrativo específico para o benefício de aucílio-acidente, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Em resposta (Evento 10), o autor juntou comunicação de indeferimento de um pedido de prorrogação de benefício, e argumentou que a juntada do documento cumpriria a determinação judicial, restabelecendo o interesse de agir. Em nova manifestação (Evento 12), a juíza a quo assinalou que o documento apresentado não correspondia ao requerimento específico de auxílio-acidente e, pela derradeira vez, intimou o autor para sanar o vício, sob pena de extinção. A parte autora peticionou novamente (Evento 16), desta vez para sustentar a desnecessidade de novo requerimento administrativo. Argumentou que a negativa de concessão do benefício acidentário na via administrativa (B91), a despeito do reconhecimento do nexo e das sequelas em perícias pretéritas, já configuraria a pretensão resistida. Invocou os princípios da primazia do mérito e da cooperação, bem como a tese de que a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não obsta a concessão do benefício. Sobreveio, então, a sentença extintiva (Evento 19), na qual restou reafirmada a necessidade do requerimento administrativo específico, destacando que a cessação do auxílio-doença não implica reconhecimento de resistência quanto à concessão do auxílio-acidente, por se tratarem de benefícios com requisitos distintos. Consignou que a decisão estava alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 350 do STF. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte reside em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio e específico requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Com efeito, por força do julgamento do RE n. 631.240-MG, o Supremo Tribunal Federal condicionou o interesse processual do segurado à existência de prévio requerimento administrativo nos casos de demanda judicial que tenha por objeto a concessão de benefício previdenciário. Naquela ocasião, a Suprema Corte estabeleceu regra de transição ao dispor que, relativamente às demandas ajuizadas até a conclusão do precitado julgamento, ou seja, 03/09/2014 , a sua ausência não ensejaria a extinção do feito, devendo ser observadas as seguintes situações: "para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção da ação" ; "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" ; " nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo" , e " uma vez, comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias" . Para melhor elucidar, trago à colação a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 05/09/2025, quando já estava em vigor o novo entendimento a respeito do tema, sendo dever do segurado comprovar o prévio requerimento administrativo quando da propositura da ação, ônus do qual não se desincumbiu. Não prospera a tese do recorrente de que a autarquia, ao realizar a perícia médica administrativa quando da cessação do auxílio-doença e não conceder o auxílio-acidente, fez presumir sua resistência à pretensão exposta na presente demanda. Não tendo sido provocada de forma específica a autarquia acerca da concessão do auxílio-acidente, não se pode presumir a sua resistência tácita. De fato, tratando-se de benefício diverso do auxílio-doença, com requisitos diferentes, a cessação de um não implica o automático reconhecimento de resistência quanto à concessão do outro. É que, para cada um dos auxílios, faz-se necessário que a autarquia proceda a exame específico, voltado à análise do preenchimento dos pressupostos que lhe são concernentes, o que reforça a necessidade de provocação da autarquia através da formulação de requerimento específico. Da análise supra, portanto, verifica-se que a hipótese contempla a falta de interesse de agir da parte autora, face à ausência de pretensão resistida da autarquia, mesmo em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente, na medida em que não foi provocada a sua manifestação específica. A propósito, esta Câmara já teve a oportunidade de se manifestar quanto à tese de "resistência tácita" do INSS quanto à conversão do auxílio-doença anteriormente percebido em auxílio-acidente, assim decidindo na Apelação Cível n. [CPF], de relatoria do em. Des. Carlos Eduardo Richinitti, que melhor reflete o mais atual entendimento do Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 631.240/MG). AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA TÁCITA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, a configuração do interesse processual do segurado está condicionada, em regra, à existência de prévio requerimento administrativo nos casos em que a demanda judicial envolve pretensão de concessão de benefício previdenciário. Ademais, é certo que a necessidade de anterior provocação da via administrativa não se confunde com o seu exaurimento e tampouco com a negativa de acesso à Justiça.

2. Com efeito, nos casos em que há pleito de auxílio-acidente antecedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita. Isso porque tais benefícios têm base legal e fatos geradores diversos. Além disso, a condição clínica do segurado com capacidade laboral reduzida só pode ser apurada, em regra, mediante exame pericial específico a cargo da autarquia previdenciária, cujo setor de perícias ao declarar cessado um auxílio-doença nem sempre dispõe de elementos suficientes para avaliar se há diminuição da aptidão laborativa por força de sequelas advindas de lesões consolidadas. De outra banda, a alegada impossibilidade de formulação de requerimento específico de auxílio-acidente não corresponde à atual realidade administrativa da Previdência Social brasileira, a qual disponibiliza ágil marcação de perícia por meio de seu portal eletrônico.

3. Caso concreto em que o auxílio-acidente foi requerido em juízo sem qualquer evidência plausível de que a autarquia previdenciária pôde manifestar-se, de modo prévio, sobre eventuais lesões consolidadas capazes de justificar a concessão do benefício postulado. Contexto processual que não viabiliza a pressuposição de recusa da Administração em conceder auxílio-acidente, na medida em que incomprovada a rejeição da pretensão pela entidade autárquica. Ausência, por outro lado, de qualquer circunstância que evidencie a necessidade real de movimentação do aparelho jurisdicional. Descabimento da tese de presunção de uma resistência tácita da autarquia previdenciária no âmbito administrativo.

4. Por tudo isso, inexistem razões que justifiquem a cassação da decisão que, por falta de interesse processual, julgou extinta a ação sem resolução de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº [CPF], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019) E, pelo brilhantismo do voto, a fim de corroborar que, em hipóteses como a presente, não se configura exceção à regra delineada no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, transcrevo o excerto a seguir: (...) Feitas essas considerações, destaco que vão existir situações, observadas com a prática, que dificultam a verificação do interesse de agir do autor quando não há requerimento administrativo prévio, e deverão ser analisadas caso a caso , interpretando e ponderando o que foi posto no paradigma. Digo isso em especial diante de hipóteses como a do caso concreto : um pleito de auxílio-acidente, sem postulação prévia e específica junto ao INSS, mas em benefício de segurado que já gozou auxílio-doença. E qual a dificuldade? Com efeito, segundo o entendimento atual desta Câmara , o fato de a parte autora ter sido profissionalmente reabilitada para atividade diversa (ou recebido a chamada alta administrativa do auxílio-doença sem sua transformação em auxílio-acidente, como sucedeu na espécie) não autoriza, per se , a presunção de que o benefício indenizatório tenha sido implicitamente recusado ao segurado na órbita administrativa. Muitos segurados defendem, em ações como esta, que o fato de o INSS cessar administrativamente o auxílio-doença, sem converter o benefício em auxílio-acidente, implica reconhecimento ou presunção de que o autor está curado de sua moléstia ou com lesão ainda em tratamento, já podendo retornar ao trabalho habitual. A tese comumente esgrimida, portanto, é no sentido de que há uma resistência tácita da autarquia em conceder o auxílio-acidente, hipótese de exceção à exigência do requerimento prévio (item terceiro da ementa do RE nº 631.240/MG). A argumentação é plausível e já encontrou respaldo na jurisprudência desta Corte, como ilustram as decisões lançadas nos recursos de nº [CPF], nº [CPF] e nº [CPF]. Porém, com a devida vênia de posições contrárias, reputo imprescindível o prévio requerimento administrativo na grande maioria dos processos onde se postula auxílio-acidente, mesmo quando precedido de auxílio-doença. Poderão sobrevir exceções em casos concretos, mas passo a justificar minha posição quanto à necessidade de prévia movimentação extrajudicial, pelos motivos que seguem. Em primeiro lugar, os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente têm base legal e fatos geradores diversos. Para o auxílio-acidente, é indispensável que se tenham lesões consolidadas, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Tal condição médica só poderá ser apurada mediante perícia feita pelo INSS, que nem sempre pode avaliar essa condição quando declara cessado um auxílio-doença. Por exemplo: em uma perícia é deferido auxílio-doença por 30 dias, pelo fato de um trabalhador ter quebrado um dedo da mão em serviço; o segurado, após esse período, sente-se apto e recuperado, retoma o trabalho, sem postular prorrogação do benefício, ou seja, nunca mais retornou para nova perícia e o auxílio-doença cessou. Um ano depois, a lesão evolui mal e o segurado entende que ficou com uma sequela naquela mão, que perdeu força a ponto de prejudicar seu rendimento laboral e, com isso, entende que faz jus ao auxílio-acidente. Ora, se tudo isso for demonstrado a permanência, em suma, de sequela redutora da sua capacidade laborativa e o respectivo nexo causal , em tese faria jus ao benefício em exame. E como o INSS saberia disso? Ora, como o INSS, se não instado novamente pela via administrativa, tomaria conhecimento da sequela? Possível, nesses termos, falar em negativa tácita? A meu ver não. Salvo melhor juízo, tenho que inexiste uma conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente, pois são amparos de natureza e pressupostos diversos. De uma leitura sistemática do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e seus parágrafos, tem-se que a disposição do § 2º diz com o termo inicial de implementação do benefício se este for devido, ou seja, se atendidos os requisitos do caput . Quando reconhecido, aí será pago retroativamente; mas não que exista imposição legal de conversão de um benefício em outro para se cogitar de resistência tácita. Com efeito, pode existir hipótese na qual o autor instrua sua inicial com apontamento da perícia do INSS onde haja menção expressa à inexistência de sequela. Se o INSS já afirmou inexistência de sequela, há negativa implícita para o auxílio-acidente. Mas, quando não se tem notícia de que a autarquia tenha tido oportunidade de tal exame (maioria dos casos), não há falar em resistência tácita. De mais a mais, não prosperam as argumentações corriqueiras de que inexiste possibilidade de requerer o auxílio-acidente por meios eletrônicos. No site da Previdência Social ( http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403 ), é possível obter a informação de que o caminho inicial para pleitear o auxílio-acidente é com um agendamento de perícia, onde há um link que permite visualizar locais e horários disponíveis, por cidade e agência, quando então, ao escolher a agenda, abrem-se na tela campos de informações específicas do segurado, a fim de formalizar a marcação. Ademais, ainda que o procedimento de marcação da perícia seja realizado por intermédio de canal eletrônico referente ao auxílio-doença, há de se convir que basta ao segurado (ou a seu procurador) que informe os peritos previdenciários (ou qualquer outro servidor da autarquia) de que o seu intento é obter auxílio-acidente em virtude de sequelas que, em sua concepção, causam a redução da sua aptidão laboral. No caso em apreço, entretanto, não há qualquer notícia de que a via extrajudicial tenha sido regularmente provocada para análise do estado clínico atual do segurado , notadamente para fins de verificação da existência de sequelas que tenham ocasionado, ao fim e ao cabo, a alegada redução da capacidade do acidentado para o seu labor habitual. Deve-se ter presente, efetivamente, que o ente previdenciário não foi especificamente instado a manifestar-se sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado, circunstância imprescindível à caracterização do interesse de agir em demanda especialmente voltada ao reconhecimento do direito do requerente ao aludido benefício. Ou seja, faz-se mister a dedução de pedido prévio e específico , a cargo do segurado, de concessão do auxílio-acidente no orbe administrativo, como sói acontecer na análise e concessão de quaisquer outros benefícios de prestação continuada (aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade, etc.), a fim de que a entidade autárquica possa avaliar, por procedimento próprio, se o postulante preenche todos os pressupostos previstos em lei para a percepção da prestação colimada. E como não foi adotada qualquer diligência nesse sentido, é forçoso reconhecer que o Instituto demandado não ofereceu uma resistência inequívoca ao pedido principal formulado nos autos da ação subjacente, circunstância que evidencia a desnecessidade de intervenção do Estado-Juiz e, por consequência, torna a parte autora carecedora de ação por falta de interesse processual. (...) No mais, observa-se que o apelante invoca, com acerto, os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) para defender o prosseguimento do feito. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 orienta o magistrado a, sempre que possível, sanar vícios processuais e conduzir o processo a uma solução de mérito. Contudo, a aplicação de tais princípios não é irrestrita e não pode servir de pretexto para ignorar a ausência de uma condição da ação, especialmente uma que foi objeto de tese vinculante da Suprema Corte. O princípio da cooperação é uma via de mão dupla. O Judiciário coopera ao oportunizar a emenda e a regularização, mas a parte também tem o dever de cooperar, cumprindo as determinações judiciais de forma diligente. No caso dos autos, a magistrada agiu em estrita conformidade com os referidos princípios. Ao constatar a ausência do prévio requerimento, não extinguiu o feito de plano. Pelo contrário, por meio do despacho no Evento 6, concedeu à parte autora a oportunidade de sanar o vício, em perfeita aplicação do artigo 321 do CPC e em sintonia com a própria regra de transição estabelecida no Tema 350. Diante do cumprimento inadequado da determinação (pois o documento juntado no Evento 10 não era o requerimento específico), o juízo, em nova demonstração de zelo e cooperação, concedeu uma "derradeira" oportunidade (Evento 12). Apenas após o apelante, em vez de simplesmente protocolar o pedido junto ao INSS e comprovar nos autos, optar por insistir na tese jurídica da desnecessidade do requerimento (Evento 16), foi que a magistrada, não vendo outra alternativa, proferiu a sentença de extinção. A extinção, portanto, não decorreu de um formalismo excessivo do Judiciário, mas da deliberada opção processual da parte autora em não atender a uma determinação judicial clara, fundamentada e em conformidade com precedente vinculante. Um dos argumentos centrais do apelo é que a mora do INSS em analisar o requerimento administrativo, que teria sido finalmente protocolado no curso do processo, configuraria a pretensão resistida, justificando o prosseguimento da ação. O apelante anexa às razões recursais (Evento 29, p. 6) um protocolo de requerimento datado de 31/10/2025 (que se exibe ilegível), e um agendamento de perícia para 06/01/2026, sustentando que a demora da autarquia em decidir o pleito configura resistência por omissão. A tese, contudo, não prospera. Primeiramente, é cediço que as condições da ação, entre elas o interesse de agir, devem estar presentes no momento da propositura da demanda. A eventual configuração superveniente da pretensão resistida não tem o condão de sanar um vício que existia na origem, e que levou à correta extinção do processo. A análise da sentença deve se ater ao panorama fático-processual existente à época de sua prolação. Naquele momento, o que se tinha era o descumprimento de uma ordem judicial de emenda à inicial. Ademais, a alegação de mora administrativa excessiva, neste contexto, revela-se contraditória. Se o apelante defende que a pretensão resistida já existia desde a cessação do auxílio-doença em 2021, o protocolo de um novo requerimento em 2025, e a subsequente alegação de mora sobre este novo pedido apenas enfraquecem sua tese original. Demonstra, ao contrário, que a matéria não havia sido, de fato, submetida à autarquia, e que um novo procedimento administrativo foi necessário. A conduta da autarquia em designar perícia para alguns meses após o requerimento, embora não seja ideal, não pode ser automaticamente classificada como mora excessiva a ponto de configurar resistência por omissão, especialmente considerando a elevada demanda sobre o sistema previdenciário. O importante é que, com o novo requerimento administrativo, uma nova relação jurídica foi instaurada entre o segurado e o INSS. Caso haja, de fato, um indeferimento ou uma demora injustificada na conclusão desse procedimento, nascerá para o apelante um novo e legítimo interesse de agir, que poderá ser exercido em uma nova ação judicial, esta, sim, devidamente instruída desde o início com a prova da pretensão resistida. Tentar "salvar" o presente processo, que nasceu com um vício insanável por opção da própria parte, em detrimento da propositura de uma nova ação agora devidamente fundamentada, seria atentar contra a segurança jurídica e a boa ordem processual. Em face de todo o exposto, a sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir mostra-se irretocável. A exigência de prévio e específico requerimento administrativo para o benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe, em observância ao Tema 350 do STF, não sendo a pretensão resistida presumida pela mera cessação de benefício anterior de natureza diversa. O juízo de origem atuou de forma diligente e cooperativa ao oportunizar a regularização do feito, que só foi extinto diante da recusa da parte em cumprir a determinação judicial. A alegação de mora administrativa superveniente, por sua vez, não tem o poder de convalidar o vício originário da ação. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO KRAEMER, Desembargador Relator , em 30/04/2026, às 08:52:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010453158v17 e o código CRC eadfc2d6 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO KRAEMER Data e Hora: 30/04/2026, às 08:52:46 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 9ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO AJUIZADA EM FACE DO INSS, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE COMO CONDIÇÃO PARA O INTERESSE DE AGIR; (II) A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA PELA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU PELA MORA ADMINISTRATIVA EM ANALISAR REQUERIMENTO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), CONDICIONOU O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO À EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS CASOS DE DEMANDA JUDICIAL QUE TENHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

2. A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE RESISTÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, POIS SÃO BENEFÍCIOS COM REQUISITOS E FATOS GERADORES DIVERSOS, EXIGINDO ANÁLISE ESPECÍFICA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

3. A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTARQUIA JÁ TERIA ANALISADO A MATÉRIA FÁTICA EM PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES NÃO PROSPERA, POIS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE É INDISPENSÁVEL A VERIFICAÇÃO DE LESÕES CONSOLIDADAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.

4. O JUÍZO DE ORIGEM AGIU EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA

DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO AO OPORTUNIZAR, POR DUAS VEZES, A REGULARIZAÇÃO DO FEITO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.

5. A EVENTUAL CONFIGURAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO RESISTIDA, POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO, NÃO TEM O CONDÃO DE SANAR UM VÍCIO QUE EXISTIA NA ORIGEM, POIS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM ESTAR PRESENTES NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:

1. A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA TÁCITA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SENDO NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DE AGIR, CONFORME O TEMA 350 DO STF. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC/2015, ARTS. 4º, 6º, 321, 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 631.240/MG (TEMA 350); TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº [CPF], REL. DES. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 24/04/2019.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de abril de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O auxílio-acidente pode ser concedido mesmo que as sequelas não causem uma redução "efetiva" da capacidade de trabalho.
  • A comprovação de redução permanente da capacidade de trabalho, mesmo após reabilitação, leva à concessão do auxílio-acidente.
  • O pedido feito no INSS suspende o prazo de cinco anos para entrar com a ação na justiça.
  • A data de início do benefício por incapacidade é definida pelo pedido feito no INSS, mesmo que o benefício tenha parado automaticamente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A incapacidade de trabalho é apenas parcial e temporária, não justificando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
  • O laudo médico da justiça não confirma a incapacidade para o trabalho do segurado.
  • A perícia judicial não prova a ligação entre as lesões e a diminuição da capacidade para o trabalho habitual.
  • Não foi provada a ligação entre a incapacidade e o acidente de trabalho alegado.
  • O segurado não fez o pedido ou não cumpriu as exigências no INSS antes de entrar com a ação na justiça.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJRS manteve a extinção de um processo que pedia auxílio-acidente, porque o segurado não havia feito um pedido específico desse benefício ao INSS antes de ir à Justiça.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com o processo contra o INSS para tentar conseguir o benefício de auxílio-acidente.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu que o processo deveria ser extinto sem analisar o mérito, pois o segurado não demonstrou ter feito o pedido administrativo específico ao INSS, o que é uma condição para poder processar.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, conhecido como Tema 350, que exige o prévio requerimento administrativo para benefícios previdenciários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca um benefício previdenciário como o auxílio-acidente, é fundamental fazer o pedido ao INSS primeiro. Sem essa etapa administrativa, a Justiça pode extinguir seu processo sem analisar seu direito ao benefício.

Fonte oficial: TJRS — Nona Câmara Cível — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.