Revisão de Pensão por Morte: INSS não pode exigir requerimento administrativo se já conhece os fatos, decide TRF6
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, para revisar uma pensão por morte, o segurado não precisa fazer um pedido administrativo ao INSS se o órgão já souber dos fatos que justificam a revisão. A decisão também confirmou que o INSS pode ser multado caso não cumpra uma ordem judicial, mas o valor e o prazo da multa devem ser justos e proporcionais. O recurso do INSS foi parcialmente aceito apenas para ajustar essa multa.
⚖️ Tese Jurídica
É desnecessário o requerimento administrativo prévio para revisão de pensão por morte quando a matéria de fato já é de conhecimento da Administração, e a multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida, desde que proporcional e com prazo adequado.
📖 O que diz a lei
Este é um Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que serve como uma orientação importante para todos os tribunais do país. Ele foi discutido neste caso para definir se é sempre necessário fazer um pedido ao INSS antes de entrar com uma ação na justiça para revisar um benefício.
São mudanças feitas na Constituição Federal que alteraram as regras da previdência social. Neste caso, elas foram a base para o pedido de revisão da aposentadoria original do falecido, o que, por sua vez, levou ao pedido de revisão da pensão por morte.
É uma penalidade em dinheiro que o juiz pode determinar para forçar alguém, como o INSS, a cumprir uma decisão judicial. Neste caso, a discussão foi sobre a validade e a proporção dessa multa, para garantir que ela seja justa e adequada ao objetivo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 decidiu que o requerimento administrativo prévio é desnecessário para revisão de pensão por morte quando o INSS já tem conhecimento dos fatos. A multa cominatória contra a Fazenda Pública é válida, mas deve ser proporcional e com prazo adequado, sendo parcialmente provido o recurso do INSS para ajustar a multa.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECORRENTE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO DESCONHECIDO PELO INSS. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME 1. A parte [AUTOR] ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a revisão de pensão por morte a partir da revisão do benefício de aposentadoria do instituidor, reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento nas ECs 20/1998 e 41/2003.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido e deferiu tutela de urgência, impondo multa em caso de descumprimento no valor de R$1.000,00 por dia de atraso após o 30º dia da intimação.
3. O INSS interpôs apelação, alegando ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e requerendo a exclusão ou modificação da multa cominada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual na ação de revisão da pensão; e (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa diária de R$1.000,00 com prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com o item III da tese fixada pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), o requerimento administrativo prévio não é exigível nas hipóteses de revisão de benefício quando a matéria de fato já é de conhecimento da Administração e o pedido depende apenas de análise jurídica.
6. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência do STJ e do TRF6, desde que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e concedido prazo adequado para cumprimento.
7. No caso concreto, o INSS participou do processo judicial em que foi revista a aposentadoria do instituidor da pensão, razão pela qual tinha conhecimento dos fatos que embasam a presente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECORRENTE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO DESCONHECIDO PELO INSS. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a revisão de pensão por morte a partir da revisão do benefício de aposentadoria do instituidor, reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento nas ECs 20/1998 e 41/2003.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido e deferiu tutela de urgência, impondo multa em caso de descumprimento no valor de R$1.000,00 por dia de atraso após o 30º dia da intimação.
3. O INSS interpôs apelação, alegando ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e requerendo a exclusão ou modificação da multa cominada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual na ação de revisão da pensão; e (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa diária de R$1.000,00 com prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com o item III da tese fixada pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), o requerimento administrativo prévio não é exigível nas hipóteses de revisão de benefício quando a matéria de fato já é de conhecimento da Administração e o pedido depende apenas de análise jurídica.
6. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência do STJ e do TRF6, desde que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e concedido prazo adequado para cumprimento.
7. No caso concreto, o INSS participou do processo judicial em que foi revista a aposentadoria do instituidor da pensão, razão pela qual tinha conhecimento dos fatos que embasam a presente ação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para configuração do interesse processual.
8. A multa diária de R$1.000,00, com prazo de apenas 30 dias, mostrou-se excessiva e desproporcional, devendo ser adequada ao valor de R$100,00 por dia, com termo inicial a partir do 60º dia de descumprimento da obrigação, limitada ao valor máximo de R$10.000,00.
9. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal à época da liquidação, bem como eventuais alterações supervenientes da legislação e da jurisprudência.
10. Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059).
IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$100,00 por dia, a partir do 60º dia de atraso, limitada a R$10.000,00. De ofício, adquados os critérios de juros e de correção monetária em conformidade com a versão do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação e eventuais alterações supervenientes na legislação e na jurisprudência.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar a multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$100,00 (cem reais) por dia, a partir de 60º dia de atraso, limitada a R$10.000,00; e por, de ofício, estabelecer que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados conforme a versão do Manual de Cálculos vigente à época da liquidação, com observância de eventuais alterações supervenientes na legislação e na jurisprudência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar a multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$100,00 (cem reais) por dia, a partir de 60º dia de atraso, limitada a R$10.000,00; e por, de ofício, estabelecer que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados conforme a versão do Manual de Cálculos vigente à época da liquidação, com observância de eventuais alterações supervenientes na legislação e na jurisprudência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão de pensão por morte é concedida se baseada em um princípio de igualdade.
- É possível fixar multa contra o INSS por atraso na implantação de um benefício.
- A pensão por morte é concedida quando se comprova a qualidade de segurado do falecido.
- O processo não é indeferido se a parte pede que o tribunal solicite documentos importantes.
- A multa contra o órgão público por descumprimento é aceita, desde que seja justa e com prazo adequado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de um pedido administrativo específico para o benefício leva à rejeição do caso.
- Não se pode usar Mandado de Segurança para implantar um benefício já negado administrativamente.
- A falta de um pedido administrativo para restabelecer um benefício pode levar à rejeição do caso.
- Não atender às exigências administrativas do INSS antes de entrar na justiça impede a análise do caso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 esclareceu que não é preciso fazer um pedido administrativo ao INSS para revisar uma pensão por morte, caso o INSS já tenha conhecimento dos fatos que justificam a revisão. Também confirmou a possibilidade de multar o INSS por descumprimento de ordem judicial, desde que a multa seja proporcional.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava a revisão de sua pensão por morte, e o INSS era o réu.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu parcialmente a favor do INSS, mantendo a revisão da pensão, mas ajustando o valor da multa diária imposta ao INSS para que fosse mais proporcional.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que tratam de reformas previdenciárias, e a tese do Tema 350 do STF (RE 631.240), que define quando o requerimento administrativo prévio é necessário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca a revisão de uma pensão por morte e o INSS já tem conhecimento dos fatos que justificam essa revisão (por exemplo, por ter participado de um processo anterior), você pode entrar diretamente com uma ação judicial, sem precisar fazer um pedido administrativo prévio. Além disso, o INSS pode ser multado se não cumprir as decisões judiciais, mas a multa será avaliada para ser justa.
