TRF2 anula indeferimento de inicial previdenciária: INSS deve apresentar documentos essenciais
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) anulou uma decisão que havia arquivado o processo de uma segurada do INSS. A segurada buscava a revisão de sua pensão por morte, alegando que a aposentadoria do falecido havia sido limitada ao teto e não foi reajustada corretamente. O tribunal entendeu que não se pode arquivar o processo por falta de documentos se a segurada pediu que o próprio INSS apresentasse esses papéis, aplicando o princípio da cooperação entre as partes.
⚖️ Tese Jurídica
É indevido o indeferimento da petição inicial em demanda previdenciária por ausência de documentos essenciais quando a parte autora requer a requisição de tais documentos ao INSS, em observância ao princípio da cooperação e à distribuição do ônus da prova.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil trata da possibilidade de o juiz pedir para a parte corrigir ou completar a sua petição inicial, dando um prazo para isso. No caso, a autora foi intimada com base nele para apresentar documentos.
Este artigo do Código de Processo Civil lista situações em que a petição inicial, que é o pedido que inicia o processo, pode ser considerada inadequada e ser rejeitada. No caso, a sentença original usou este artigo para rejeitar o pedido da autora por falta de documentos.
Este artigo do Código de Processo Civil trata de quando um processo pode ser encerrado sem que o juiz decida sobre o mérito, ou seja, sobre o pedido principal. A sentença inicial se baseou nele para extinguir o processo da autora.
Este é um princípio fundamental do processo judicial que orienta que todos os envolvidos – juiz, autor e réu – devem colaborar para que o processo seja justo e eficiente. No caso, o tribunal usou esse princípio para dizer que o juiz deveria ter ajudado a autora a obter os documentos do INSS.
Este é um conceito que define quem tem a responsabilidade de apresentar as provas necessárias para convencer o juiz sobre um fato. No caso, o tribunal considerou que, em processos previdenciários, essa responsabilidade pode ser dividida, especialmente quando o INSS tem os documentos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 anulou sentença que indeferiu inicial previdenciária por ausência de documentos, reafirmando o princípio da cooperação e a distribuição do ônus da prova. Determinou o retorno dos autos para citação do INSS e requisição de processos administrativos.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c. art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, o Juízo a quo aduziu que a [AUTORA], após intimada para emendar a inicial na forma do art. 321 do CPC, não comprovou que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do instituidor da pensão foi limitado ao teto por ocasião da concessão e, por sua vez, os valores não foram recompostos em reajustamento posterior.
2. Em suas razões, a [AUTORA] sustenta que comprovou que a aposentadoria do instituidor foi limitada ao teto vigente à época da concessão, devendo ser readequada aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos em sua pensão por morte. Ademais, a [AUTORA] afirma que houve o cerceamento do seu direito de defesa com a extinção do processo sem a citação do INSS, já que a autarquia é detentora de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Inclusive, segundo a [AUTORA], foi requerido na inicial a requisição dos processos administrativos de concessão da aposentadoria do instituidor e da sua pensão por morte. Por fim, a [AUTORA] requer o provimento da apelação para anular a sentença de extinção, retornando os autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS para contestar e acostar os documentos requeridos na exordial. Subsidiariamente, se for o caso por questão de economia processual, a apelante requer que seja julgada procedente a revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, a inicial deve ser indeferida, ao fundamento de que a [AUTORA] não.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c. art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, o Juízo a quo aduziu que a autora, após intimada para emendar a inicial na forma do art. 321 do CPC, não comprovou que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do instituidor da pensão foi limitado ao teto por ocasião da concessão e, por sua vez, os valores não foram recompostos em reajustamento posterior.
2. Em suas razões, a autora sustenta que comprovou que a aposentadoria do instituidor foi limitada ao teto vigente à época da concessão, devendo ser readequada aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos em sua pensão por morte. Ademais, a autora afirma que houve o cerceamento do seu direito de defesa com a extinção do processo sem a citação do INSS, já que a autarquia é detentora de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Inclusive, segundo a autora, foi requerido na inicial a requisição dos processos administrativos de concessão da aposentadoria do instituidor e da sua pensão por morte. Por fim, a autora requer o provimento da apelação para anular a sentença de extinção, retornando os autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS para contestar e acostar os documentos requeridos na exordial. Subsidiariamente, se for o caso por questão de economia processual, a apelante requer que seja julgada procedente a revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, a inicial deve ser indeferida, ao fundamento de que a autora não demonstrou que a aposentadoria do instituidor foi limitada ao teto vigente à época da concessão e, por sua vez, os valores não foram recompostos em reajustamento posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, prescreve que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, os arts. 320 e 434 do referido diploma preceituam que é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar suas alegações.
5. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que pode o juízo, diante das particularidades do caso, atribuir o ônus da prova de modo diverso ao estabelecido pelo CPC. Na seara previdenciária, há posicionamento consolidado no sentido de que não cabe atribuir o ônus da prova exclusivamente à parte autora, considerando que o INSS, detentor de um poderoso sistema de armazenamento de dados, guarda todos os documentos e informações pertinentes aos benefícios concedidos e revisados.
6. A despeito de o INSS ter plena capacidade de trazer ao processo documentos e informações relevantes para o deslinde da causa, como a cópia dos processos administrativos de concessão da aposentadoria do instituidor e da pensão da autora, o feito foi extinto sem ao menos a autarquia ter sido citada, na contramão da jurisprudência sobre a distribuição do ônus da prova na esfera previdenciária.
7. Ainda que a parte não tivesse trazido todos os documentos essenciais à comprovação do seu direito, seria prudente chamar o INSS ao feito para cooperar na busca pela solução justa e efetiva da lide, não sendo razoável atribuir o ônus da prova exclusivamente à autora, terminando por extinguir o feito sem a resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente provido, anulando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 320, 321, 330, IV, 373, I, 434, 485, I, e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, j. 17.12.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, anulando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal tende a decidir a favor quando a parte pede que o INSS forneça documentos essenciais, mostrando cooperação.
- O tribunal tende a decidir a favor quando há provas de tempo de serviço especial, como exposição a ruído.
- O tribunal tende a decidir a favor quando a união estável e a dependência financeira são comprovadas para pensão por morte.
- O tribunal tende a decidir a favor quando a administração já conhece os fatos para a revisão de um benefício, dispensando um pedido prévio.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal tende a decidir contra quando a parte não apresenta documentos que comprovem condições especiais de trabalho.
- O tribunal tende a decidir contra quando não há prova médica clara de incapacidade para o trabalho.
- O tribunal tende a decidir contra quando a parte não cumpre as exigências administrativas do INSS antes de ir à justiça.
- O tribunal tende a decidir contra quando a prova de dependência financeira não é considerada suficiente, mesmo com algum início de prova.
- O tribunal tende a decidir contra quando há um impedimento legal, como um casamento não desfeito, para reconhecer uma união estável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão anulou uma sentença que havia arquivado um processo previdenciário, determinando que o caso retorne para a primeira instância para que o INSS seja citado e apresente os documentos necessários.
Quem entrou no processo?
Uma segurada do INSS entrou com o processo buscando a revisão de sua pensão por morte.
Como o tribunal decidiu?
O TRF2 decidiu a favor da segurada, anulando a decisão anterior e permitindo que o processo continue, pois o INSS é quem detém os documentos essenciais para a análise do caso.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil (como o art. 485, I, e art. 321) que tratam do indeferimento da petição inicial, além de princípios como o da cooperação e a distribuição do ônus da prova em casos previdenciários.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca a revisão de um benefício do INSS e os documentos essenciais estão em posse da própria autarquia, essa decisão reforça que o processo não deve ser arquivado. Você pode pedir que o INSS seja obrigado a apresentar esses documentos, garantindo seu direito de defesa e o prosseguimento da ação.
