Lei
Art. 74 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
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