Filho emancipado antes do óbito do pai não tem direito à pensão por morte, decide TRF1
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um filho que já estava emancipado antes do falecimento do pai não tem direito a receber pensão por morte. A decisão, que reverteu um entendimento anterior, considerou a lei que estava em vigor na época do óbito, em 2011, e a Súmula 340 do STJ. Com isso, a cota-parte que seria do filho emancipado foi revertida para as outras dependentes.
⚖️ Tese Jurídica
Não detém a qualidade de dependente para fins de pensão por morte o filho que já se encontrava formalmente emancipado por ato voluntário na data do óbito do segurado instituidor, aplicando-se a lei vigente à época do falecimento.
📖 O que diz a lei
Este artigo define quem pode ser considerado dependente de uma pessoa que contribui para a Previdência Social. Ele estabelece que um filho é dependente se não for emancipado, tiver menos de 21 anos, ou for inválido ou tiver alguma deficiência grave. No caso, a discussão é se o filho emancipado se encaixa nessa definição.
Ver o texto da lei
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - V - VI - VII -
Esta Súmula é uma orientação do Superior Tribunal de Justiça que determina qual lei deve ser usada para analisar um pedido de pensão por morte. Ela diz que a lei aplicável é aquela que estava em vigor na data em que a pessoa que pagava a Previdência faleceu. Isso é crucial para saber qual regra valia no momento do óbito do pai.
Ver o texto da lei
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 decidiu que filho emancipado antes do óbito do segurado não tem direito à pensão por morte, aplicando a lei vigente na data do falecimento. A emancipação prévia afasta a qualidade de dependente para fins previdenciários, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 em sua redação original.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por [AUTOR 1] e [AUTOR 2] contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente o pedido de exclusão de dependente e restituição de valores em ação movida contra o INSS.
2. As apelantes sustentam que o óbito do genitor ocorreu em 05/05/2011, época em que o litisconsorte passivo, [RÉ], já se encontrava emancipado voluntariamente (desde 26/04/2011). Argumentam que, pela redação do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 vigente à época, a emancipação afasta a qualidade de dependente. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para excluir o corréu do rateio do benefício e reverter a cota-parte em favor das autoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o filho que já se encontrava formalmente emancipado por ato voluntário na data do óbito do segurado instituidor (ocorrido em 2011) detém a qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte, à luz do princípio tempus regit actum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
5. A redação do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 vigente em 2011 exigia, para a caracterização da dependência do filho menor de 21 anos, a condição de não emancipado.
6. Restou comprovado que o ato de emancipação do corréu foi averbado em 26/04/2011, data anterior ao falecimento do instituidor em 05/05/2011.
7. A emancipação operada antes do fato gerador impede a constituição do direito à pensão por morte para o filho.
📚 Inteiro teor Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por I. R. D. A. e R. R. D. A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente o pedido de exclusão de dependente e restituição de valores em ação movida contra o INSS.
2. As apelantes sustentam que o óbito do genitor ocorreu em 05/05/2011, época em que o litisconsorte passivo, Diego Louzada de Araújo, já se encontrava emancipado voluntariamente (desde 26/04/2011). Argumentam que, pela redação do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 vigente à época, a emancipação afasta a qualidade de dependente. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para excluir o corréu do rateio do benefício e reverter a cota-parte em favor das autoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o filho que já se encontrava formalmente emancipado por ato voluntário na data do óbito do segurado instituidor (ocorrido em 2011) detém a qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte, à luz do princípio tempus regit actum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
5. A redação do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 vigente em 2011 exigia, para a caracterização da dependência do filho menor de 21 anos, a condição de não emancipado.
6. Restou comprovado que o ato de emancipação do corréu foi averbado em 26/04/2011, data anterior ao falecimento do instituidor em 05/05/2011.
7. A emancipação operada antes do fato gerador impede a constituição do direito à pensão por morte para o filho, uma vez que este já gozava de plena capacidade civil e não atendia ao requisito legal de dependência presumida.
8. É incabível a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 13.183/2015, que removeu a emancipação como causa de cessação de dependência, a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior mais restritiva.
9. Configurada a nulidade da habilitação original, as cotas-partes devem ser revertidas em favor das demais dependentes legítimas, conforme autoriza o art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O filho que se encontra voluntariamente emancipado em data anterior ao óbito do segurado instituidor, ocorrido sob a vigência da redação original do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, não detém a qualidade de dependente para fins de pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 74 e 77, § 1º; Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Tema 1.059.
A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação das partes autoras.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A invalidez do filho maior já existia antes da morte do segurado.
- A filha solteira de servidor público tem direito à pensão sem precisar comprovar dependência econômica, conforme lei antiga.
- A união estável com o segurado falecido foi comprovada de forma pública e contínua.
- O cônjuge sobrevivente comprovou que o falecido tinha qualidade de segurado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O filho já estava formalmente emancipado por ato voluntário na data da morte do segurado.
- Não foi comprovada a manutenção da obrigação de pagar pensão alimentícia para rateio.
- A base de cálculo da pensão não considerou o valor global da remuneração do segurado.
- Houve recebimento indevido de benefício por fraude, permitindo o desconto na pensão.
- A mãe do segurado não comprovou dependência econômica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 estabeleceu que um filho que já era emancipado na data da morte do pai não pode ser considerado dependente para receber pensão por morte do INSS.
Quem entrou no processo?
Duas filhas do segurado falecido entraram com o processo contra o INSS e contra o irmão, que já estava emancipado, pedindo a exclusão dele da pensão e a reversão da parte dele para elas.
Como o tribunal decidiu?
O TRF1 deu provimento ao recurso das filhas, decidindo que o filho emancipado não tinha direito à pensão, pois a lei da época exigia que o filho não fosse emancipado para ser considerado dependente.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, que trata dos dependentes, e a Súmula 340 do STJ, que diz que a lei aplicável à pensão é a que estava em vigor na data do óbito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é filho de um segurado falecido e já era emancipado na data do óbito, essa decisão indica que você pode não ter direito à pensão por morte, dependendo da lei vigente na época do falecimento. É importante verificar a data da emancipação e a data do óbito.
