TRF1 garante pensão por morte a filha solteira de servidor público sem exigir comprovação de dependência econômica
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma filha solteira de servidor público tem direito à pensão por morte, mesmo sem precisar provar que dependia financeiramente do pai. A decisão se baseou na Lei 3.373/1958, que estava em vigor na época em que o direito à pensão surgiu. O tribunal também afirmou que o tipo de contrato de trabalho do servidor (se era CLT ou estatutário) não impede o recebimento do benefício, pois a lei não fazia essa restrição.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a pensão por morte à filha solteira de servidor público, concedida sob a Lei 3.373/1958, independentemente da comprovação de dependência econômica ou da natureza do vínculo laboral do instituidor.
📖 O que diz a lei
Esta lei estabelecia as regras para a pensão por morte de servidores públicos na época em que o direito surgiu. Ela incluía a filha solteira e que não ocupava cargo público permanente no grupo de pessoas que podiam receber a pensão. As únicas condições que a lei impunha eram que a filha se mantivesse solteira e não tivesse um cargo público efetivo.
Uma Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) é um entendimento consolidado do tribunal sobre um determinado assunto. Ela serve para orientar a atuação do próprio TCU e de outros órgãos da administração pública em casos semelhantes, especialmente aqueles que envolvem gastos públicos. Neste caso, ela foi citada como uma referência sobre o tema da pensão.
Esta é uma lei mais antiga que tratava de aspectos gerais sobre os servidores públicos. Embora não seja a lei principal da pensão neste caso, ela pode ter sido mencionada por estabelecer o regime jurídico ou outras condições para os funcionários da época.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 reconheceu o direito de filha solteira de servidor público à pensão por morte, concedida sob a égide da Lei 3.373/1958, sem a necessidade de comprovação de dependência econômica. A Corte afastou restrições não previstas na lei de regência, como a natureza do vínculo laboral do instituidor.
📜 Ementa Documento oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. VÍNCULO LABORAL CELETISTA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA PELA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso, o direito vindicado surgiu quando estava em vigor a Lei 3.373/1958, que, entre outras figuras, contemplava a filha maior solteira, e não ocupante de cargo público efetivo, no rol de dependentes do funcionário público (art. 5º, caput, I, "a", II e parágrafo único). As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impunha eram a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas somente se comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão na data do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a parte impetrante manteve-se na condição de solteira.
3. A respeito da exigência de demonstração da dependência econômica da filha maior de servidor público, que teve o benefício concedido sob a égide da Lei 3.373/58, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já alinharam a jurisprudência, consagrando o entendimento no sentido da ilegalidade do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, bem como ao Acórdão 982/2012 e à Sumula 285 da mesma Corte de Contas. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481165 2019.00.95534-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 DTPB:.) (AG [nº do processo suprimido], DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2019 PAG.)
4. A pensão estatutária deve ser analisada à luz das Leis 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data do óbito do instituidor.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. VÍNCULO LABORAL CELETISTA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA PELA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso, o direito vindicado surgiu quando estava em vigor a Lei 3.373/1958, que, entre outras figuras, contemplava a filha maior solteira, e não ocupante de cargo público efetivo, no rol de dependentes do funcionário público (art. 5º, caput, I, "a", II e parágrafo único). As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impunha eram a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas somente se comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão na data do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a parte impetrante manteve-se na condição de solteira.
3. A respeito da exigência de demonstração da dependência econômica da filha maior de servidor público, que teve o benefício concedido sob a égide da Lei 3.373/58, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já alinharam a jurisprudência, consagrando o entendimento no sentido da ilegalidade do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, bem como ao Acórdão 982/2012 e à Sumula 285 da mesma Corte de Contas. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481165 2019.00.95534-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 DTPB:.) (AG XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2019 PAG.)
4. A pensão estatutária deve ser analisada à luz das Leis 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 17/07/1977. Assim, permanecendo solteira e não ocupando cargo público permanente, preenche os requisitos para a percepção do benefício.
5. Releva salientar que "Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada. (...)." (AGA XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/05/2019 PAG.).
6. Cumpre ressaltar que não enseja a perda da pensão por morte, o fato de a autora ter figurado, nos anos de 2014 e 2015, na condição de sócia, em atividade empresária na R.R. [NOME] Artigos Esportivos Ltda. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é harmônica no sentido de que a filha maior solteira beneficiária da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode optar entre o benefício previdenciário e a remuneração do cargo público de que é titular. Contudo, definitivamente, esse não é o caso dos autos uma vez que os rendimentos auferidos pela autora decorrentes do seu vínculo empresarial, não se confundem com a situação de ocupante de cargo público permanente, única hipótese que autorizaria a cessação do pagamento do benefício, desde que inalterada a situação conjugal.
7. Assim, observa-se que quaisquer imposições que não sejam as elencadas no citado diploma legal, desbordam da sua função, na medida em que estabelecem restrição diversa da prevista pela lei de regência.
8. Registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.).
9. Apelação da União não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pensão por morte é concedida à filha solteira de servidor público sob a Lei 3.373/1958, sem exigir dependência econômica.
- Filho maior inválido tem direito à pensão se a incapacidade for anterior ao falecimento, mesmo que tenha surgido após os 18 anos.
- É possível reconhecer união estável para pensão por morte mesmo que um dos parceiros fosse casado e não tivesse se divorciado.
- A pensão por morte pode ser revisada para aplicar a paridade, com pagamentos retroativos.
- A pensão para o cônjuge sobrevivente é devida se o falecido tinha qualidade de segurado comprovada, mesmo que a aposentadoria tenha sido por decisão judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- Filho que já estava formalmente emancipado por decisão própria na data do falecimento não é considerado dependente para pensão.
- Não há direito à complementação de pensão de ex-ferroviário se o falecido não trabalhava na RFFSA.
- Valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos por fraude podem ser descontados da pensão por morte.
- A mãe do falecido não recebe pensão se não comprovar que dependia economicamente dele, especialmente com pouco tempo de trabalho.
- A comprovação de dependência econômica apenas com documentos iniciais e testemunhas não é suficiente para garantir a pensão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu que uma filha solteira de servidor público tem direito à pensão por morte, sem a necessidade de comprovar que dependia financeiramente do pai, desde que o direito tenha surgido sob a Lei 3.373/1958.
Quem entrou no processo?
Uma filha de servidor público, buscando o reconhecimento ou a manutenção de seu direito à pensão por morte.
Como o tribunal decidiu?
O TRF1 decidiu a favor da filha, entendendo que as exigências para a pensão devem ser as previstas na lei da época (Lei 3.373/1958), que não pedia comprovação de dependência econômica para filhas solteiras.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas principalmente a Lei 3.373/1958 e a Lei 1.711/1952, que regiam a concessão de pensões por morte para servidores públicos na época em que o direito foi adquirido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é filha solteira de um servidor público e seu direito à pensão surgiu antes da Lei 8.112/90 (ou seja, sob a Lei 3.373/58), essa decisão reforça que você pode ter direito à pensão sem precisar provar dependência econômica, e o tipo de vínculo de trabalho do seu pai não deve ser um impedimento.
