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Contribuições Previdenciárias

📖 O que é Contribuições Previdenciárias? Significado e conceito

A Previdência Social funciona no modelo de repartição: as contribuições pagas hoje por quem está trabalhando ajudam a bancar os benefícios de quem já está aposentado ou recebendo outro benefício, e assim sucessivamente. Por isso a Constituição estabelece que a seguridade social (que reúne saúde, assistência social e previdência) é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, com recursos do orçamento público somados às contribuições sociais.

Do lado do trabalhador empregado, a contribuição é descontada diretamente do salário, calculada com uma alíquota que varia conforme a faixa de remuneração (o chamado salário-de-contribuição). Do lado da empresa, a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos, além de outras hipóteses (como a contribuição sobre a receita bruta de alguns setores). Contribuintes individuais e facultativos — quem trabalha por conta própria ou contribui voluntariamente, sem vínculo empregatício — também têm regras próprias de alíquota.

Uma particularidade relevante: nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, ampliado ou estendido sem que exista, ao mesmo tempo, a fonte de custeio correspondente — é a chamada regra da contrapartida, pensada para não desequilibrar as contas do sistema. Além disso, novas contribuições sociais (ou aumento das existentes) só podem ser cobradas 90 dias depois da publicação da lei que as instituiu — um prazo de proteção parecido com o da anterioridade tributária, mas específico para contribuições sociais (chamado de "noventena").

Quando há condenação trabalhista com pagamento de verbas salariais, a Justiça do Trabalho também tem competência para determinar, de ofício, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores da condenação ou do acordo homologado — é uma execução limitada a essas verbas, não abrangendo a totalidade dos débitos previdenciários da empresa.

📋 Requisitos

  • Existência de relação jurídica que gere a obrigação de contribuir: vínculo de emprego, atividade como contribuinte individual, ou opção pela filiação facultativa
  • Base de cálculo definida em lei (salário-de-contribuição do empregado, total de remunerações pagas pela empresa, ou outra base específica prevista)
  • Observância da alíquota correspondente à categoria do contribuinte (empregado, empresa, contribuinte individual, facultativo)
  • Existência de fonte de custeio correspondente a qualquer novo benefício ou serviço da seguridade social, sob pena de inconstitucionalidade

📝 Procedimento

  • O empregador desconta a contribuição do empregado na folha de pagamento e recolhe, junto com a contribuição patronal, aos cofres da Previdência Social/Receita Federal
  • Contribuintes individuais e facultativos recolhem diretamente sua contribuição, conforme a alíquota escolhida
  • Em caso de condenação trabalhista com verbas de natureza salarial, a Justiça do Trabalho determina, de ofício, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação ou do acordo homologado
  • O não recolhimento pode gerar cobrança administrativa (auto de infração) e, se não regularizado, execução fiscal
  • Débitos de Estados e Municípios podem ser objeto de parcelamento excepcional, conforme regras transitórias específicas

📚 Base legal

  • Constituição Federal, art. 195, caput — a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos públicos e das contribuições sociais do empregador, da empresa, dos trabalhadores e de outras fontes — fonte: tabela `leis`
  • Constituição Federal, art. 195, § 5º — nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total — fonte: tabela `leis`
  • Constituição Federal, art. 195, § 6º — as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 8.212/1991, art. 20, caput — a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada pela aplicação da alíquota correspondente sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 8.212/1991, art. 21, caput — a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição — fonte: tabela `leis`
  • Lei nº 8.212/1991, art. 22, caput, I — a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos — fonte: tabela `leis`
  • Súmula Vinculante 53 do STF — a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CF) alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 368 do TST, item I — a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Contribuições Previdenciárias

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