TRF4 decide sobre a retomada de processos após julgamento de tema repetitivo pelo STJ
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso em que um sindicato pedia para que as empresas não pagassem contribuições previdenciárias sobre os valores de vale-transporte e vale-alimentação que são descontados dos salários dos funcionários. O sindicato também pediu para que o processo ficasse parado até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidisse um tema parecido. No entanto, o TRF4 negou esse pedido, explicando que, uma vez que o STJ já publicou uma decisão sobre o assunto em um recurso repetitivo, o processo deve seguir imediatamente para aplicação dessa decisão.
⚖️ Tese Jurídica
A publicação de acórdão paradigma pelo STJ em recurso repetitivo implica o imediato prosseguimento do processo para aplicação da tese firmada, rejeitando-se o pedido de sobrestamento.
📖 O que diz a lei
Esta lei define que as empresas devem pagar uma contribuição para a Seguridade Social, calculada sobre o total das remunerações que pagam aos seus empregados. No caso, discute-se se o vale-transporte e o vale-alimentação devem entrar nesse cálculo.
Ver o texto da lei
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos …
Este artigo da Constituição estabelece que a Seguridade Social é financiada, entre outras formas, por contribuições das empresas sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho. A empresa alegou que a inclusão do vale-transporte e vale-alimentação na base de cálculo violaria essa regra.
Ver o texto da lei
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados…
Este artigo do Código de Processo Civil determina que, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide um caso repetitivo, os processos semelhantes devem seguir imediatamente para aplicar essa decisão. Por isso, o tribunal rejeitou o pedido de parar o processo (sobrestamento) para aguardar mais tempo.
Este Tema é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo, que serve como orientação obrigatória para todos os tribunais sobre um assunto específico. Neste caso, a decisão do STJ sobre o Tema 1.174 foi aplicada para definir se o vale-transporte e vale-alimentação devem ou não ser incluídos na base de cálculo das contribuições.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 rejeitou o pedido de sobrestamento de mandado de segurança que buscava excluir vale-transporte e vale-alimentação da base de cálculo de contribuições previdenciárias e de terceiros. A decisão fundamentou-se na aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, conforme o art. 1.040, III, do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO contra o Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo, no qual a impetrante requer seja concedida a segurança postulada para declarar o direito das empresas filiadas e associadas ao Sindicato ora Impetrante (empresas representadas/substituídas) de excluírem da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I (quota patronal) e II (RAT) da Lei nº 8.212/91 e da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros (FNDE-Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e outros), os valores correspondentes as parcelas de vale-transporte, vale alimentação e auxílio alimentação que são descontados do trabalhador/empregado e pagos pelo empregador, por se tratar de exigência que viola as normas contidas no art. 195, I, "a" e art. 150, I, ambos da Constituição Federal, bem como por violar os artigos 97, I e II, 109 e 110 do Código Tributário Nacional. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança. Apelou a impetrante contra a sentença, reiterando os argumentos de sua petição inicial, bem como sustentando a necessidade de manter o sobrestamento do feito até o trânsito e julgado dos acórdãos paradigma do Tema n° 1.174 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. No caso de haver suspensão do processo, no primeiro ou segundo graus, por força da afetação da matéria controvertida ao julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, como é o caso (Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), o certo é que, publicado o acórdão paradigma pelo STJ, o processo retoma imediatamente o seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, tal como está prescrito, clarissimamente, no artigo 1.040, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, é de ser rejeitado o pedido de que o processo permaneça suspenso até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigma do Tema 1.174-STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu o Tema 1.174 para julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos, in verbis: Julgando os recursos especiais nºs 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, cujos acórdãos foram publicados em 26/08/2024, o STJ assentou o seguinte entendimento: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Em face desses julgamentos do STJ, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, tollitur quaestio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, o que faço com base no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO contra o Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo, no qual a impetrante requer seja concedida a segurança postulada para declarar o direito das empresas filiadas e associadas ao Sindicato ora Impetrante (empresas representadas/substituídas) de excluírem da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I (quota patronal) e II (RAT) da Lei nº 8.212/91 e da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros (FNDE-Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e outros), os valores correspondentes as parcelas de vale-transporte, vale alimentação e auxílio alimentação que são descontados do trabalhador/empregado e pagos pelo empregador, por se tratar de exigência que viola as normas contidas no art. 195, I, "a" e art. 150, I, ambos da Constituição Federal, bem como por violar os artigos 97, I e II, 109 e 110 do Código Tributário Nacional. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança. Apelou a impetrante contra a sentença, reiterando os argumentos de sua petição inicial, bem como sustentando a necessidade de manter o sobrestamento do feito até o trânsito e julgado dos acórdãos paradigma do Tema n° 1.174 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, o que faço com base no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal decide contra o pedido de prosseguimento imediato do processo quando já existe uma tese firmada em recurso repetitivo.
- O tribunal decide contra a revisão da vida toda para quem se enquadra na regra de transição.
- O tribunal decide contra a conversão de aposentadoria comum em especial, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- O tribunal decide contra a revisão da vida toda para benefícios concedidos em um período específico (após a Lei 9.876/99 e antes da EC 103/2019).
- O tribunal decide contra a revisão de benefício baseada em emendas constitucionais que alteraram o teto, se o reajustamento já ocorreu.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que foi decidido neste caso que você pesquisou?
Neste caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um processo não deveria ser pausado (o que chamamos de 'sobrestamento'). A decisão foi para que o processo continuasse imediatamente, aplicando uma regra já definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso parecido.
O que significa 'sobrestamento' de um processo?
Sobrestamento é quando um processo judicial é temporariamente parado ou suspenso. Isso geralmente acontece quando há uma questão importante que está sendo discutida em um tribunal superior (como o STJ) e a decisão desse tribunal pode afetar muitos outros casos semelhantes. A ideia é esperar a decisão final para que todos os casos sejam julgados da mesma forma.
Por que o tribunal decidiu não pausar o processo neste caso?
O tribunal decidiu não pausar o processo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia publicado uma decisão importante sobre o tema em um 'recurso repetitivo' (Tema nº 1.174 do STJ). De acordo com a lei (art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil), quando essa decisão é publicada, o processo deve seguir em frente para que a regra definida pelo STJ seja aplicada imediatamente.
O que é um 'recurso repetitivo' e uma 'tese firmada' pelo STJ?
Um 'recurso repetitivo' é um tipo de processo no STJ que serve para decidir uma questão de direito que se repete em muitos outros processos pelo Brasil. Quando o STJ julga um desses recursos, ele estabelece uma 'tese firmada', que é uma regra ou entendimento que deve ser seguido por todos os tribunais e juízes em casos semelhantes. Isso ajuda a dar mais agilidade e uniformidade às decisões da Justiça.
O que a lei (art. 1.040, III, do Código de Processo Civil) diz sobre a aplicação dessas decisões do STJ?
A lei (especificamente o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil) diz que, assim que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publica a decisão de um 'recurso repetitivo', os processos que estavam parados esperando essa decisão devem continuar. A ideia é que a regra definida pelo STJ seja aplicada logo, sem mais atrasos.
Como os tribunais costumam decidir casos parecidos com este, sobre não pausar processos?
Em um dos casos semelhantes analisados, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) também decidiu que não era necessário pausar um processo (sobrestamento) por causa de um Tema do STJ (Tema 1.102), permitindo o julgamento imediato. Os outros casos semelhantes fornecidos tratavam de temas diferentes (como revisão de benefícios previdenciários ou devolução de valores), mas o princípio de seguir adiante sem sobrestamento quando uma tese superior já está firmada é consistente com a decisão principal.
Qual era o assunto principal do processo que o tribunal decidiu não pausar?
O assunto principal do processo era a tentativa de excluir o 'vale-transporte' e o 'vale-alimentação' da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de outras contribuições que as empresas pagam. Ou seja, a discussão era se esses benefícios deveriam ou não ser considerados parte do salário para fins de cálculo de impostos e contribuições.
Que leis são geralmente citadas em discussões sobre contribuições previdenciárias como esta?
Em discussões sobre contribuições previdenciárias, são frequentemente citadas leis como: a Constituição Federal (artigos 150, I, e 195, I, 'a'), que trata dos princípios gerais sobre impostos e do financiamento da seguridade social; a Lei nº 8.212/91 (artigo 22, incisos I e II), que detalha as contribuições que as empresas devem pagar à Seguridade Social; e o Código Tributário Nacional (artigos 97, I e II, 109 e 110), que estabelece que impostos só podem ser criados por lei e define como as leis tributárias devem interpretar conceitos.
Que tipo de prova ou documento costuma ser importante em casos que discutem a base de cálculo de contribuições previdenciárias?
Em casos que discutem a base de cálculo de contribuições previdenciárias, costumam ser importantes documentos que comprovem os pagamentos feitos aos empregados, como folhas de pagamento, recibos de vale-transporte e vale-alimentação, contratos de trabalho, e os registros contábeis da empresa. Esses documentos ajudam a mostrar quais valores foram pagos e como foram classificados.
Se eu tiver uma situação parecida, o que devo fazer?
Se você tiver uma situação parecida ou dúvidas sobre contribuições previdenciárias e a aplicação de teses firmadas pelos tribunais superiores, é muito importante procurar um advogado especialista na área. Ele poderá analisar seu caso específico, explicar seus direitos e as melhores opções para você, com base nas leis e decisões mais recentes.
