TJDFT suspende processos sobre correção monetária da Fazenda Pública à espera de decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu suspender o andamento de processos que discutem como corrigir monetariamente e aplicar juros em dívidas da Fazenda Pública. Essa suspensão ocorre porque o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda está analisando um tema importante (Tema 1.170) que vai uniformizar essa questão. A decisão visa evitar que tribunais diferentes deem respostas diferentes para o mesmo problema, garantindo mais segurança jurídica e eficiência.
⚖️ Tese Jurídica
A controvérsia sobre a alteração do índice de atualização monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, em face do Tema 810/STF, deve aguardar a definição do Tema 1.170/STF.
📖 O que diz a lei
É uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal que serve de orientação para os tribunais sobre como corrigir valores e aplicar juros em condenações contra o governo. Neste caso, ele é a base da discussão sobre os índices de correção monetária e juros.
É outro tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, criado para uniformizar a forma de aplicar juros em condenações contra o governo, especialmente quando já existe uma decisão judicial anterior. O andamento deste caso está aguardando a definição desse tema.
É uma decisão judicial que pausa o andamento de um processo ou de certos recursos, geralmente para aguardar que um tribunal superior decida sobre um assunto parecido que afeta muitos casos. Isso ajuda a garantir que decisões semelhantes sejam tomadas para situações iguais.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJDFT sobrestou recursos especial e extraordinário que discutem a alteração de índice de atualização monetária em título judicial executado, aguardando a definição do Tema 1.170/STF, que trata da validade dos juros moratórios da Fazenda Pública em face do Tema 810/STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018). Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada. Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024). Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.). In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 27436093): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA MODIFICAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, manejado em face de despacho proferido em cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1. A parte recorrente pede a reconsideração do decisum para que seja dado seguimento ao agravo de instrumento. Subsidiariamente, que a petição seja recebida como agravo interno. Assevera que a decisão objeto do agravo de instrumento não estava preclusa. 1.2. Em contrarrazões, a parte agravada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e pugna pelo não conhecimento do agravo interno.
2. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.1. Conforme preconiza o art. 1.021 do Código de Processo Civil “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” e o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.2. No caso, o agravante argumenta quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento, questionando os fundamentos da decisão que considerou a questão preclusa. 2.3. Preliminar afastada.
3. No agravo de instrumento, os agravantes pedem a remessa dos autos à contadoria para modificar índice de correção monetária que foi requerido pelos próprios credores na inicial. 3.1. Nota-se que a decisão que homologou os cálculos foi proferida em 18/11/2019. Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, que tratou exclusivamente sobre a vedação do fracionamento da execução. A matéria relativa aos índices de correção não foi objeto de recurso e, portanto, já se encontra preclusa.
4. Segundo o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 4.1. Entendimento deste Tribunal: “3. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão, o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento não conhecido.” ([nº do processo suprimido], Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018).
5. O recurso interposto contra despacho que determinou que a parte juntasse planilha de atualização dos créditos, discriminando todas as verbas, não preenche os pressupostos de admissibilidade em face da preclusão, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento, com apoio no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente inadmissível.
6. Recurso improvido. Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A correção monetária das condenações pelo INPC.
- A comprovação de incapacidade parcial ou total para o trabalho, considerando as condições pessoais do segurado.
- A comprovação de exposição a agentes nocivos para a concessão de aposentadoria especial.
- O direito à pensão por morte, por ser um direito fundamental que não prescreve.
- A inconstitucionalidade de usar a caderneta de poupança para a atualização monetária de débitos da Fazenda Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tentativa de reabrir um processo já finalizado para aplicar uma nova regra retroativamente sem a ação legal correta.
- A solicitação de diferenças de correção monetária após o prazo de 5 anos ter expirado, contado do fim do processo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJDFT determinou a suspensão de recursos que tratam da correção monetária e juros em condenações da Fazenda Pública, aguardando uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um recorrente, que buscava a revisão de valores, e o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) como recorridos.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu sobrestar (suspender) os recursos, ou seja, aguardar a decisão final do STF sobre o Tema 1.170, que vai definir como aplicar a correção monetária e os juros em casos da Fazenda Pública.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseia na necessidade de aguardar a uniformização da jurisprudência pelo STF, especialmente em relação ao Tema 810 e ao futuro Tema 1.170, que tratam da validade dos juros moratórios e da correção monetária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo contra a Fazenda Pública que envolve correção monetária ou juros, ele pode ser suspenso até que o STF decida o Tema 1.170. Isso garante que a decisão final do seu caso esteja alinhada com o entendimento máximo da Justiça.
