TRF2 aplica Tema 1081 do STJ e dispensa remessa necessária em ações previdenciárias com valor de condenação
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu sobre um recurso do INSS que questionava a necessidade de reanálise automática de sentenças em processos previdenciários. O tribunal aplicou uma regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.081. Essa regra diz que, se o valor da condenação puder ser calculado facilmente e for abaixo de um certo limite, a reanálise automática não é necessária.
⚖️ Tese Jurídica
É dispensada a remessa necessária em demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
📖 O que diz a lei
Este é um tipo de decisão importante do Superior Tribunal de Justiça, que serve como uma orientação obrigatória para todos os juízes e tribunais do país sobre como julgar casos semelhantes. No processo, ele foi usado para definir se um caso previdenciário precisa ou não ser automaticamente revisado por um tribunal superior, dependendo do valor envolvido.
Este é um artigo do Código de Processo Civil, que é a lei que define as regras de como os processos judiciais devem acontecer. Ele estabelece um limite de valor para que certas decisões da justiça não precisem ser automaticamente revisadas por um tribunal superior, um procedimento conhecido como remessa necessária. No caso, ele foi fundamental para verificar se o valor da condenação se encaixava nesse limite.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2, em recurso especial do INSS, aplicou a tese do Tema Repetitivo n. 1.081 do STJ, que dispensa a remessa necessária em demandas previdenciárias com valor de condenação aferível por cálculos aritméticos, desde que não exceda o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por Turma Especializada deste TRF2. Em síntese, o INSS alega que o acórdão recorrido violou o art. 496, § 3º do CPC, pugnando pelo provimento do recurso e, consequentemente, o conhecimento da remessa necessária. O processo foi suspenso por esta Vice-Presidência, em cumprimento a determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.081. Sucede que, recentemente, aquela Corte Superior julgou o Tema Repetitivo n. 1.081 (05/02/2026) e publicou os acórdãos lançados nos Recursos Especiais n. 1882236/RS, n. 1893709/RS e 1894666/RS (12/02/2026). Este é o relatório.
Passo a decidir. Em 10/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática de recursos repetitivos três recursos especiais para definir "se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil" (Tema n. 1.081). Realizado o julgamento do tema em 2026, o STJ firmou tese no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Por sua importância, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial da Corte da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias.
3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.
4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido.
5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.
6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.
7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ.
8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.
III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. [...]
V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma. Concluiu-se, resumidamente, que o Tema Repetitivo n. 17 ("[a] dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") e o enunciado n. 490 de sua súmula ("[a] dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") não incidem quando a sentença, embora sem quantificação final, permite a apuração imediata do aproveitamento econômico por simples cálculo aritmético e possibilita concluir, com segurança, que o montante não excede do limite do art. 496, § 3º, do CPC. Oportunamente, destaco, inclusive, que o STJ já se manifestou sobre o descabimento de eventual pedido de modulação dos efeitos do julgado:
5. Modulação dos efeitos do julgado (art. 927, § 3º, do CPC) Não se justifica a modulação dos efeitos do julgado, uma vez que o entendimento ora firmado não implica superação abrupta de jurisprudência consolidada, mas interpretação sistemática do CPC de 2015 em consonância com precedentes já formados sob sua vigência. Nesse passo, uma vez que o art. 1.040, I, do CPC não exige o trânsito em julgado do precedente qualificado (acórdão paradigma de recurso repetitivo - art. 927, III, do CPC), bem como que o STJ entende de forma pacífica que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, passo a examinar o caso concreto. A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador parece não desafiar a tese repetitiva em questão, tendo se decidido que: Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Assim, considerando que o decisum vergastado não destoa da tese repetitiva estabelecida no Tema n. 1.081, é caso de se negar seguimento do recurso especial do INSS.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 1.081 do STJ.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reconhecimento de tempo de serviço especial, como por exposição a ruído, leva à revisão da aposentadoria.
- O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser contado para aposentadoria, mesmo sem contribuições.
- O reconhecimento de trabalho rural pode garantir a aposentadoria por idade híbrida, com pagamento retroativo desde o pedido.
- A remessa necessária é dispensada quando a condenação do ente público (como o INSS) é inferior a mil salários mínimos.
- A remessa necessária é dispensada mesmo em sentenças ilíquidas de benefício por incapacidade, se o valor estimado não superar mil salários.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF2 aplicou uma regra do STJ que dispensa a reanálise automática de sentenças em processos previdenciários, desde que o valor da condenação seja fácil de calcular e não ultrapasse um limite específico.
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso especial contra uma decisão anterior do TRF2.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.081, que trata da dispensa da remessa necessária em casos previdenciários.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da remessa necessária, e a tese do Tema Repetitivo n. 1.081 do STJ.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para você que tem um processo previdenciário, significa que sua sentença pode ter um trâmite mais rápido, sem a necessidade de uma reanálise automática obrigatória pelo tribunal, se o valor da condenação for claro e dentro dos limites legais.
