TRF1 decide sobre a não obrigatoriedade da remessa oficial em casos de benefício assistencial com valores abaixo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não era necessário enviar automaticamente um processo para reanálise (remessa oficial) em um caso de benefício assistencial. Isso aconteceu porque a decisão original foi dada sob as regras do Código de Processo Civil de 2015 e o valor envolvido na condenação era menor do que o limite estabelecido pela lei para que essa reanálise fosse obrigatória. A decisão explica os diferentes limites para a remessa oficial ao longo do tempo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a remessa oficial de sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que condena o ente público em valor inferior a mil salários mínimos, salvo exceções específicas.
📖 O que diz a lei
Este é o conjunto de leis que organiza como os processos judiciais devem acontecer no Brasil. No caso, a decisão foi tomada sob as regras deste Código, que estabelece quando um caso precisa ser automaticamente revisado por um tribunal superior.
Esta lei alterou o Código de Processo Civil anterior (de 1973) e mudou as regras sobre a remessa oficial. Ela foi importante para a evolução dessas regras, que definem quando um caso contra o governo precisa ser automaticamente revisado por um tribunal superior.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 não conheceu da remessa oficial em um caso de benefício assistencial, pois a sentença foi proferida sob o CPC/2015 e o valor da condenação estava abaixo do limite legal para a remessa necessária, conforme os critérios estabelecidos para cada período legislativo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Conhecendo
TERMINATIVA REMESSA OFICIAL: NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 C/C O FATO DE O PERFIL JURÍDICO-ECONÔMICO CONCRETO DA DEMANDA (NATUREZA, VALOR E AMPLITUDE TEMPORAL DA PRETENSÃO) SITUAR-SE ABAIXO DO ATUAL VALOR-LIMITE REFERENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Quanto à remessa oficial (sempre obrigatória em se tratando, quando o caso, de sentença concessiva em Mandado de Segurança ou de improcedência em Ação Popular ou Civil Pública), tem-se - em suma - que: [a] -Para sentenças proferidas até 25/12/2001 (CPC/1973), ela é sempre cabível (e se pode tomar por interposta) se houver condenação do ente público ([EMPRESA] e suas autarquias e fundações). [b]-Para sentenças proferidas entre 26/12/2001 e 17/03/2016 (CPC/1973, alterado pela Lei nº 10.352/2001), ela só é cabível e se pode tomar por interposta se, além de haver condenação do ente público ([EMPRESA] e suas autarquias e fundações), o valor do direito assegurado superar 60SM (sessenta salários-mínimos, hoje em torno de R$57.000,00) e, mesmo se superado tal limite, a providência também não caberá se a sentença se fundar em "jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente". [c]-Para sentenças proferidas de 18/03/2016 (CPC/2015) em diante, ela só é cabível e se pode tomar por interposta se, além de haver condenação do ente público ([EMPRESA] e suas autarquias e fundações), o valor do direito assegurado superar 1.000 (mil salários mínimos, hoje em torno de R$954.000,00) e, mesmo se superado tal limite, a providência também não caberá se a sentença se fundar em "súmula de tribunal superior", "acórdão (STF/STJ) em recursos repetitivos", "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou "coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".
2. Ademais: não cabe remessa oficial contra sentença que julgar procedentes os Embargos (dos particulares) à Execução Fiscal; se a sentença for ilíquida (indefinível), não cabe invocar os tais limites ventilados para então dispensar a remessa oficial (SÚMULA-STJ/490), que, pois, quanto a tal item, seria cabível; e não se pode usar a remessa oficial para prejudicar o ente público.
3. Em se tratando, pois, como na hipótese dos autos, de sentenças proferida de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da [EMPRESA] ou de suas Autarquias ou Fundações públicas seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
4. Tal dimensão de valor, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490.
5. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de eventuais raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). Considerando o caso concreto, o mero raciocínio lógico-aritmético do homem médio permite, de modo racional e com acentuado nível de acerto estimativo, que se conclua que relativa iliquidez não impede que se anteveja que os efeitos econômicos da sentença sequer tangenciam os 1.000 salários-mínimos. 6.Pelo exposto, após detida análise dos autos, considerando a data da sentença e a situação econômica potencial concreta do benefício pretendido (espécie, valor e quantidade de prestações), NÃO CONHEÇO da remessa oficial por manifestamente incabível (art. 932 do CPC/2015 c/c SÚMULA-STJ/253).
7. Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, não havendo recurso em face desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
8. Na eventual interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, deve-se apresentar PLANILHA (detalhada/específica) evidenciando, em razoável margem estimativa fundamentada, os supostos valores que justificariam possível entendimento contrário acerca do valor-limite, para tanto não se prestando alegações genéricas ou supostas de teórica iliquidez. Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada). Relator(a): Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS ou (RI-TRF1: art. 123, III) JUIZ(A) FEDERAL Convocado em Substituição, identificado no campo de assinatura digital
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tempo de serviço rural anterior à lei, mesmo sem contribuições, pode ser contado para aposentadoria.
- A aposentadoria por idade rural é concedida com prova material e testemunhal da atividade.
- O reconhecimento de trabalho rural leva à aposentadoria por idade híbrida, com pagamento desde o requerimento.
- O Benefício Assistencial (LOAS) é devido ao segurado que cumpre os requisitos de idade e condição de miserabilidade.
- A remessa oficial não é necessária para sentenças que condenam o ente público em valores baixos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 determinou que não era preciso enviar o processo para uma reanálise automática (remessa oficial) porque o valor da condenação era baixo e a sentença foi proferida sob as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um segurado que buscava um benefício assistencial e o INSS como réu.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por não conhecer da remessa oficial, ou seja, não aceitou a reanálise automática do caso, porque o valor da condenação estava abaixo do limite legal para essa obrigatoriedade.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras do Código de Processo Civil (CPC), tanto o de 1973 (com as alterações da Lei nº 10.352/2001) quanto o de 2015, que estabelecem os critérios para a remessa oficial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo contra o INSS e a condenação for de um valor baixo, a decisão pode não ser automaticamente revista por um tribunal superior, agilizando o trânsito em julgado. É importante verificar os limites de valor conforme a data da sentença.
