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Não ConhecendoTRF2·1ª Turma do STJ·

Remessa Necessária em Ações Previdenciárias: Quando a Sentença Ilíquida Dispensa o Reexame Obrigatório?

Processo nº 5000XXX-XX.2023.4.02.XXXX · Rel. MARCUS ABRAHAM
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) analisou um caso em que o INSS questionava a dispensa da 'remessa necessária', um tipo de reexame automático de sentenças contra o poder público. A decisão do TRF2, baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou que, mesmo que o valor exato da condenação não seja definido de imediato (sentença ilíquida), se for um benefício previdenciário e o valor provável não ultrapassar mil salários mínimos, não é preciso fazer essa remessa necessária. O INSS recorreu, mas a decisão manteve o entendimento de que o reexame obrigatório não se aplica nesses casos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível remessa necessária em sentenças ilíquidas que concedem benefício previdenciário por incapacidade, quando o valor da condenação não supera mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ.

📖 O que diz a lei

Art. 105 da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal define as funções e competências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a parte específica mencionada (inciso III, alínea "a") é o que permite ao STJ julgar recursos especiais, como o que o INSS apresentou, dando a ele a autoridade para revisar decisões de outros tribunais em certas situações.

Ver o texto da lei

Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas da

Art. 496, §3º do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata da 'remessa necessária', que é quando uma sentença precisa ser automaticamente revisada por um tribunal superior, mesmo que ninguém recorra. O INSS alegou que a decisão violou essa regra, que estabelece limites de valor para que essa revisão obrigatória não seja necessária.

REsp 1.735.097 do STJ

Este é um julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve como um guia para casos parecidos. Ele foi usado para interpretar as regras sobre a 'remessa necessária' em ações previdenciárias após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O INSS interpôs recurso especial contra acórdão que não conheceu da remessa necessária em ação previdenciária, argumentando violação do art. 496, §3º do CPC. A decisão recorrida entendeu que, mesmo sendo sentença ilíquida, o valor da condenação em benefício previdenciário não superaria mil salários mínimos, dispensando a remessa obrigatória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Conhecendo

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 43.1, em face do acórdão da remessa necessária de evento 16.1, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, JULGADA PROCEDENTE, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Remessa necessária em ação ordinária, ajuizada por B.

V. D. R., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgada procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício-previdenciário por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. - No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, estabelecidos na legislação; logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, - A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. - Remesa necessária não conhecida. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 37.1. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 496, §3º do CPC, sob o argumento de que tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Não foram apresentadas contrarrazões. A decisão de evento 52.1, proferida por esta Vice-Presidência, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC (Tema nº 1.081).

É o relatório.

Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Em 10/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática de recursos repetitivos três recursos especiais para definir "se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil" (Tema n. 1.081). Realizado o julgamento do tema em 2026, o STJ firmou tese no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Por sua importância, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial da Corte da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da [EMPRESA] e de suas autarquias.

3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.

4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido.

5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.

6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.

7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ.

8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.

III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. [...]

V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma. Concluiu-se, resumidamente, que o Tema Repetitivo n. 17 ("[a] dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") e o enunciado n. 490 de sua súmula ("[a] dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") não incidem quando a sentença, embora sem quantificação final, permite a apuração imediata do aproveitamento econômico por simples cálculo aritmético e possibilita concluir, com segurança, que o montante não excede do limite do art. 496, § 3º, do CPC. Oportunamente, destaco, inclusive, que o STJ já se manifestou sobre o descabimento de eventual pedido de modulação dos efeitos do julgado:

5. Modulação dos efeitos do julgado (art. 927, § 3º, do CPC) Não se justifica a modulação dos efeitos do julgado, uma vez que o entendimento ora firmado não implica superação abrupta de jurisprudência consolidada, mas interpretação sistemática do CPC de 2015 em consonância com precedentes já formados sob sua vigência. Nesse passo, uma vez que o art. 1.040, I, do CPC não exige o trânsito em julgado do precedente qualificado (acórdão paradigma de recurso repetitivo - art. 927, III, do CPC), bem como que o STJ entende de forma pacífica que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, passo a examinar o caso concreto. A leitura do acórdão recorrido revela que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador parece não desafiar a tese repetitiva em questão, tendo se decidido que, "no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, estabelecidos na legislação; logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial". Assim, considerando que o decisum vergastado não destoa da tese repetitiva estabelecida no Tema n. 1.081, é caso de se negar seguimento do recurso especial do INSS.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 1.081 do STJ.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos ou pode ser calculado facilmente.
  • O atraso do INSS na implantação do benefício.
  • A comprovação de trabalho rural para aposentadoria por idade híbrida.
  • A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais para aposentadoria especial.
  • A comprovação de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação da incapacidade de longo prazo e da vulnerabilidade social da família para o benefício assistencial.
  • A flexibilização de regras processuais não impede a revisão da sentença.
  • A falta de demonstração da necessidade de reabilitação profissional para outra atividade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que, em processos previdenciários, não é obrigatório que a sentença seja automaticamente revisada por um tribunal superior (remessa necessária) se o valor da condenação, mesmo que ainda não calculado, não ultrapassar mil salários mínimos.

Quem entrou no processo?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso especial para questionar a decisão que dispensou a remessa necessária em um processo de benefício por incapacidade.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal manteve a decisão anterior que não conheceu da remessa necessária, ou seja, não a considerou obrigatória, seguindo o entendimento de que o valor da condenação em benefícios previdenciários raramente supera o limite legal para esse tipo de reexame.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou no artigo 496, §3º do Código de Processo Civil (CPC), que trata da remessa necessária, e em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema (REsp 1.735.097).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para você que busca um benefício previdenciário, significa que, se a sentença for favorável, ela pode se tornar definitiva mais rapidamente, sem a necessidade de um reexame automático obrigatório, desde que o valor da condenação não seja muito alto (até mil salários mínimos).

Fonte oficial: TRF2 — 1ª Turma do STJ — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.