TRF6 confirma perícia médica domiciliar para benefício previdenciário e valida técnica de fundamentação
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve uma decisão que obrigava o INSS a fazer uma perícia médica e avaliação social na casa de uma pessoa ou de forma indireta. O Tribunal confirmou a decisão anterior usando a técnica de 'fundamentação per relationem', que significa que ele concordou com os motivos já apresentados na primeira decisão, sem precisar reescrevê-los. Isso aconteceu porque não houve recurso contra a decisão inicial e nem surgiram fatos novos no processo.
⚖️ Tese Jurídica
É legítima a adoção da técnica da fundamentação per relationem pelo Tribunal, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos, especialmente na ausência de impugnação recursal e modificação do conjunto fático-jurídico.
📖 O que diz a lei
Esta parte da Constituição estabelece que todas as decisões dos juízes e tribunais devem ser explicadas, ou seja, precisam ter uma justificativa clara. No caso, foi discutido se a forma como a decisão foi justificada, usando outra decisão como base, respeitava essa regra.
Esta lei trata do Mandado de Segurança, um tipo de ação para proteger direitos urgentes. O artigo mencionado se refere à 'remessa necessária', que é quando uma decisão favorável a quem pediu o Mandado de Segurança precisa ser automaticamente revista por um tribunal superior, mesmo que ninguém recorra.
Este artigo do Código de Processo Civil define o que não pode ser considerado uma justificativa válida para uma decisão judicial. Ele serve para garantir que os juízes expliquem de forma completa e clara suas decisões, evitando justificativas genéricas ou incompletas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 confirmou sentença que concedeu segurança para determinar a realização de perícia médica e avaliação social domiciliar ou indireta para o autor, aplicando a técnica da fundamentação per relationem e mantendo o decisum por seus próprios fundamentos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a realização da perícia médica e avaliação social do impetrante de forma domiciliar (in loco) ou indireta.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença concessiva do mandado de segurança, com base nas provas apresentadas nos autos e a possibilidade de sua confirmação pelo Tribunal, com adoção dos fundamentos da decisão de origem mediante técnica da fundamentação per relationem.
III. Razões de decidir 3. A sentença examinada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, tendo o magistrado analisado detidamente os elementos de prova constantes dos autos.
4. A técnica da fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pelos Tribunais Superiores, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. Diante da ausência de recurso voluntário e inexistência de fatos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na sentença, deve ser mantido o decisum, por seus próprios fundamentos, os quais são incorporados como razões de decidir neste julgamento.
IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. É legítima a adoção, pelo Tribunal, da técnica da fundamentação per relationem, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos.
2. A ausência de impugnação recursal e de modificação do conjunto fático-jurídico autoriza a manutenção da sentença concessiva do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; CPC/2015, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reconhecimento de tempo de serviço especial, como por exposição a ruído.
- A demora injustificada da administração em analisar pedidos de benefício ou prorrogação.
- O direito à antecipação de perícia médica e conclusão do processo administrativo em caso de urgência.
- O reconhecimento de trabalho rural para aposentadoria por idade híbrida.
- A necessidade de análise da documentação apresentada para comprovar a qualidade de segurado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação da incapacidade laboral do segurado.
- O laudo pericial que afasta a incapacidade laborativa sem outras provas adicionais.
- A alegação de que o INSS excedeu os prazos para implantação de benefício, quando não leva à decisão favorável.
- A alegação de inércia da administração em analisar recurso administrativo, quando não leva à decisão favorável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o INSS deve realizar uma perícia médica e avaliação social na casa do segurado ou de forma indireta, para a concessão de um benefício previdenciário.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava a concessão de um benefício previdenciário, através de um Mandado de Segurança contra a autoridade coatora (provavelmente o INSS).
Como o tribunal decidiu?
O TRF6 decidiu manter a sentença original, ou seja, não deu provimento à remessa necessária, confirmando a obrigação de realizar a perícia domiciliar ou indireta. Ele utilizou a técnica de 'fundamentação per relationem', que é quando o tribunal adota os mesmos argumentos da decisão anterior.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados dispositivos da Constituição Federal (art. 93, IX, sobre a necessidade de fundamentação das decisões), da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, arts. 14, §1º e 25) e do Código de Processo Civil (art. 489, §1º, também sobre fundamentação).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você precisa de uma perícia médica ou avaliação social para um benefício previdenciário e tem dificuldades de locomoção, essa decisão reforça a possibilidade de solicitar que ela seja feita em sua casa ou de forma indireta, especialmente se houver um Mandado de Segurança.
