Remessa Necessária
📖 O que é Remessa Necessária? Significado e conceito
A remessa necessária, também denominada reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é instituto processual pelo qual determinadas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública somente produzem efeitos após confirmação pelo tribunal competente, independentemente de interposição de apelação. O instituto está disciplinado no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), que estabelece as hipóteses de cabimento e as exceções. Segundo o art. 496 do CPC/2015, estão sujeitas à remessa necessária as sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O mesmo dispositivo, em seus parágrafos, estabelece que a remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico da parte for inferior a 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações; 500 salários mínimos para os Estados, Distrito Federal e suas autarquias e fundações; e 100 salários mínimos para os Municípios e suas autarquias e fundações. Também não há remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 496, §4.º, CPC/2015). A jurisprudência do STJ e do STF firmou que a remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni ressalta que o instituto tem função de proteção do erário público, mas não pode ser utilizado como instrumento de procrastinação ilimitada.
📋 Requisitos
- Sentença contrária à Fazenda Pública: A remessa necessária incide sobre sentenças que condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, à realização de obrigação de fazer ou não fazer, ou que anulem atos administrativos, nos termos do art. 496, I e II, do CPC/2015.
- Valor superior ao limite legal: O instituto somente se aplica quando o valor da condenação supera os limites estabelecidos: 1.000 salários mínimos para a União, 500 para Estados e DF, e 100 para Municípios; abaixo desses valores, a sentença produz efeitos imediatos (art. 496, §3.º, CPC/2015).
- Ausência de fundamento em precedente vinculante: Não há remessa necessária quando a sentença está fundada em súmula do STF ou STJ, em acórdão de julgamento de recursos repetitivos ou em IRDR/IAC (art. 496, §4.º, CPC/2015).
- Determinação de ofício pelo juiz: O juiz deve determinar a remessa de ofício ao tribunal, independentemente de requerimento das partes; se não o fizer, o presidente do tribunal avocará os autos (art. 496, §1.º, CPC/2015).
- Legitimidade dos entes: A remessa necessária protege a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações públicas de direito público; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas não estão abrangidas pelo instituto.
📝 Procedimento
- Prolação da sentença: O juiz de primeiro grau profere sentença contrária à Fazenda Pública e, ao final, determina expressamente a remessa necessária ao tribunal competente, mencionando o dispositivo legal aplicável.
- Intimação das partes: As partes são intimadas da sentença; o prazo de apelação corre normalmente, podendo a Fazenda Pública ou o particular apelar da sentença, cumulando o recurso voluntário com a remessa necessária.
- Remessa dos autos ao tribunal: Independentemente da interposição de apelação, o juiz determina a remessa dos autos (físicos ou eletrônicos) ao tribunal de segundo grau para reexame da sentença.
- Distribuição e processamento no tribunal: O tribunal distribui o processo a uma das câmaras ou turmas especializadas em direito público, que julgará conjuntamente a remessa necessária e o eventual recurso voluntário.
- Julgamento pelo tribunal: O colegiado reexamina integralmente a sentença, podendo confirmar, reformar ou anular a decisão; o tribunal não pode piorar a situação da Fazenda Pública se somente ela não tiver apelado (vedação da reformatio in pejus no reexame necessário — Súmula 45 STJ).
- Baixa dos autos e cumprimento: Após o julgamento do tribunal, os autos retornam ao juízo de origem para o cumprimento da decisão; somente após a confirmação pelo tribunal a sentença produz seus plenos efeitos executivos.
💡 Exemplos
- Condenação de município: Sentença que condena município ao pagamento de R$ 5.000.000,00 por danos causados por obra pública fica sujeita à remessa necessária ao tribunal de justiça estadual, independentemente de apelação.
- Ação popular: Sentença proferida em ação popular que anula contrato administrativo irregular está sujeita à remessa necessária, por força do art. 19 da Lei n.º 4.717/1965.
- Mandado de segurança: Sentença concessiva de mandado de segurança contra ato de autoridade federal está sujeita à remessa necessária para o TRF, conforme art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/2009.
- Dispensa pela súmula: Sentença que condena estado a pagar diferenças salariais com fundamento em súmula do STJ não está sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, §4.º, I, do CPC/2015.
- Valor abaixo do limite: Sentença que condena pequeno município ao pagamento de indenização de R$ 150.000,00 (menos de 100 salários mínimos) não está sujeita à remessa necessária, produzindo efeitos imediatos após o trânsito em julgado.
📚 Base legal
- Código de Processo Civil (Art. 496)
- Fazenda Pública em Juízo
