Atualização Monetária
📖 O que é Atualização Monetária? Significado e conceito
Quando alguém tem direito a receber uma quantia e essa quantia demora para ser efetivamente paga (seja porque virou objeto de processo judicial, seja por qualquer outro motivo), o valor original perde poder de compra com o passar do tempo por causa da inflação. A atualização monetária existe para corrigir essa distorção: ela recalcula o valor original aplicando um índice (como o IPCA-E) para que, no momento do pagamento, a quantia recebida tenha o mesmo poder de compra que tinha na época em que deveria ter sido paga. Isso é diferente dos juros de mora, que representam uma espécie de "aluguel" pelo atraso no pagamento — remuneram o credor pelo tempo em que ficou sem o dinheiro, independentemente da inflação.
Um dos temas mais debatidos nos últimos anos envolveu justamente qual índice deveria ser usado para atualizar dívidas trabalhistas. A CLT previa, em sua redação literal, a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualizar créditos de condenação judicial trabalhista — só que a TR, na prática, ficou zerada ou próxima de zero por longos períodos, não refletindo a inflação real e prejudicando o trabalhador credor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, declarou inconstitucional o uso da TR para esse fim, e fixou uma tese vinculante: enquanto o Congresso Nacional não legislar especificamente sobre o tema, devem ser aplicados os mesmos índices usados nas condenações cíveis em geral — ou seja, o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação) e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, já que a Selic engloba tanto correção quanto juros dentro de um único índice.
Fora do processo trabalhista, a atualização monetária aparece em diversas outras situações: na desapropriação (cabe atualização mesmo que ocorra mais de uma vez, independentemente do tempo decorrido entre o cálculo e o pagamento efetivo), em créditos tributários, em precatórios contra a Fazenda Pública e em qualquer indenização por descumprimento de obrigação, prevista de forma geral no Código Civil.
📋 Requisitos
- Existência de um valor devido cujo pagamento sofreu atraso em relação ao momento em que deveria ter sido efetuado
- Definição do índice aplicável, conforme a natureza da dívida (trabalhista, cível, tributária, entre outras) e o período (pré-judicial ou judicial)
- Nos créditos trabalhistas, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme a tese vinculante do STF
- Ausência de solução legislativa específica sobre o tema, que, quando editada, pode alterar os índices aplicáveis no futuro
📝 Procedimento
- Identifica-se a natureza da dívida (trabalhista, cível, tributária, previdenciária, entre outras) e o período em que o pagamento ficou em atraso
- Define-se o índice aplicável conforme a natureza da dívida e o momento (pré-judicial ou judicial): nos créditos trabalhistas, IPCA-E até o ajuizamento e Selic a partir daí
- O valor original é recalculado aplicando o índice definido, período a período, até a data do efetivo pagamento
- Em caso de execução judicial, a atualização é feita nos cálculos de liquidação, sujeitos a impugnação pela parte contrária
- O pagamento é feito pelo valor já atualizado, sem prejuízo dos juros de mora, que incidem separadamente
💡 Exemplos
- O TST aplicou a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 sobre o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, reconhecendo que o art. 879, § 7º, da CLT recebeu interpretação conforme a Constituição (TST).
- O TST reconheceu inconstitucionalidade em decisão que substituiu a taxa Selic pelos critérios anteriores na fase judicial de execução, determinando o processamento do recurso conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (TST).
- O TST determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação em título executivo transitado em julgado omisso quanto ao índice aplicável, com base nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (TST).
📚 Base legal
- CC, art. 389 — não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado — fonte: tabela `leis`
- CC, art. 406 — quando não convencionados, ou quando não houver taxa estipulada, ou quando decorrerem de determinação legal, os juros são fixados de acordo com a taxa legal — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 879, § 7º — a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), conforme a Lei nº 8.177/1991 (dispositivo que teve interpretação conforme a Constituição fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59) — fonte: tabela `leis`
- Súmula 67 do STJ — na desapropriação, cabe atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização — fonte: tabela `leis`
