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Atualização Monetária

📖 O que é Atualização Monetária? Significado e conceito

Quando alguém tem direito a receber uma quantia e essa quantia demora para ser efetivamente paga (seja porque virou objeto de processo judicial, seja por qualquer outro motivo), o valor original perde poder de compra com o passar do tempo por causa da inflação. A atualização monetária existe para corrigir essa distorção: ela recalcula o valor original aplicando um índice (como o IPCA-E) para que, no momento do pagamento, a quantia recebida tenha o mesmo poder de compra que tinha na época em que deveria ter sido paga. Isso é diferente dos juros de mora, que representam uma espécie de "aluguel" pelo atraso no pagamento — remuneram o credor pelo tempo em que ficou sem o dinheiro, independentemente da inflação.

Um dos temas mais debatidos nos últimos anos envolveu justamente qual índice deveria ser usado para atualizar dívidas trabalhistas. A CLT previa, em sua redação literal, a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualizar créditos de condenação judicial trabalhista — só que a TR, na prática, ficou zerada ou próxima de zero por longos períodos, não refletindo a inflação real e prejudicando o trabalhador credor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, declarou inconstitucional o uso da TR para esse fim, e fixou uma tese vinculante: enquanto o Congresso Nacional não legislar especificamente sobre o tema, devem ser aplicados os mesmos índices usados nas condenações cíveis em geral — ou seja, o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação) e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, já que a Selic engloba tanto correção quanto juros dentro de um único índice.

Fora do processo trabalhista, a atualização monetária aparece em diversas outras situações: na desapropriação (cabe atualização mesmo que ocorra mais de uma vez, independentemente do tempo decorrido entre o cálculo e o pagamento efetivo), em créditos tributários, em precatórios contra a Fazenda Pública e em qualquer indenização por descumprimento de obrigação, prevista de forma geral no Código Civil.

📋 Requisitos

  • Existência de um valor devido cujo pagamento sofreu atraso em relação ao momento em que deveria ter sido efetuado
  • Definição do índice aplicável, conforme a natureza da dívida (trabalhista, cível, tributária, entre outras) e o período (pré-judicial ou judicial)
  • Nos créditos trabalhistas, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme a tese vinculante do STF
  • Ausência de solução legislativa específica sobre o tema, que, quando editada, pode alterar os índices aplicáveis no futuro

📝 Procedimento

  • Identifica-se a natureza da dívida (trabalhista, cível, tributária, previdenciária, entre outras) e o período em que o pagamento ficou em atraso
  • Define-se o índice aplicável conforme a natureza da dívida e o momento (pré-judicial ou judicial): nos créditos trabalhistas, IPCA-E até o ajuizamento e Selic a partir daí
  • O valor original é recalculado aplicando o índice definido, período a período, até a data do efetivo pagamento
  • Em caso de execução judicial, a atualização é feita nos cálculos de liquidação, sujeitos a impugnação pela parte contrária
  • O pagamento é feito pelo valor já atualizado, sem prejuízo dos juros de mora, que incidem separadamente

💡 Exemplos

  • O TST aplicou a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 sobre o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, reconhecendo que o art. 879, § 7º, da CLT recebeu interpretação conforme a Constituição (TST).
  • O TST reconheceu inconstitucionalidade em decisão que substituiu a taxa Selic pelos critérios anteriores na fase judicial de execução, determinando o processamento do recurso conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (TST).
  • O TST determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação em título executivo transitado em julgado omisso quanto ao índice aplicável, com base nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (TST).

📚 Base legal

  • CC, art. 389 — não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado — fonte: tabela `leis`
  • CC, art. 406 — quando não convencionados, ou quando não houver taxa estipulada, ou quando decorrerem de determinação legal, os juros são fixados de acordo com a taxa legal — fonte: tabela `leis`
  • CLT, art. 879, § 7º — a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), conforme a Lei nº 8.177/1991 (dispositivo que teve interpretação conforme a Constituição fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59) — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 67 do STJ — na desapropriação, cabe atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Atualização Monetária

TRF4Parcialmente ProvidoTRF4 corrige erro em benefícios do INSS e esclarece juros de mora em embargos de declaraçãoTRF4Não ProvidoTRF4 decide que prescrição de correção monetária (Tema 810) começa do trânsito em julgado da sentença originalTRF2ProcessualTRF2 suspende julgamento de recurso do INSS sobre a Revisão da Vida Toda, aguardando decisão do STFTRF4Parcialmente ProvidoTRF4 garante revisão de aposentadoria: tempo especial por ruído e álcalis cáusticos, mesmo com EPITRF2Parcialmente ProvidoTRF2: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Cancelada, Auxílio-Acidente Concedido com Tutela de Urgência
Verbete: Atualização Monetária — área de civil. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.