TRF6 reconhece tempo de atividade rural para segurado especial, mas exige indenização para aposentadoria
📌 Em resumo
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu que uma pessoa que trabalhou na roça como segurado especial teve seu tempo de trabalho reconhecido. Esse período deve ser registrado pelo INSS, mas para que ele conte para a aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa precisará pagar as contribuições que não foram feitas na época. A decisão foi unânime e não houve condenação em honorários advocatícios.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento e averbação de período de atividade rural como segurado especial, mas seu cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição exige a prévia indenização das contribuições previdenciárias.
📖 O que diz a lei
O trabalho realizado no campo, na condição de segurado especial, pode ser oficialmente reconhecido e registrado pelo INSS. Isso significa que o período em que a pessoa trabalhou na roça pode ser comprovado e anotado em seu histórico previdenciário.
Para que o tempo de trabalho rural de segurado especial seja incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário pagar as contribuições previdenciárias correspondentes a esse período. Sem esse pagamento, o tempo rural não é considerado para essa modalidade específica de aposentadoria.
Segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Essa categoria de trabalhador tem regras específicas para acesso aos benefícios da Previdência Social.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A 3ª Turma Recursal dos JEFs de MG afastou a extinção sem resolução do mérito e reconheceu o período de atividade rural do autor como segurado especial, determinando sua averbação pelo INSS. Contudo, consignou que tal período não pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia indenização das contribuições correspondentes.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA (MGBH-3B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
VOTO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PARA FINS DECLARATÓRIOS. PERÍODO DE 1992 A 1995. PRESUNÇÃO DE RURALIDADE DECORRENTE DE AVERBAÇÕES ANTERIORES NO CNIS (1983-1988). PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO. VEDADO O CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso interposto por A. M. C. contra sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito por suposta ausência de interesse de agir. O juízo a quo entendeu que o reconhecimento do labor rural entre 12/03/1992 e 10/09/1995 seria inútil sem a prévia indenização das contribuições. O recorrente busca a reforma para que o tempo seja reconhecido e computado, permitindo a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, inclusive mediante a Reafirmação da DER, aproveitando os vínculos urbanos vertidos após o requerimento administrativo (08/02/2022).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões principais: (i) A utilidade do provimento judicial declaratório para tempo rural posterior a 1991; (ii) A comprovação do labor rural no intervalo de 1992 a 1995 sob a ótica da continuidade da vida camponesa; (iii) A viabilidade de reafirmar a DER para o momento em que, somados os tempos rural (indenizado) e urbano (atualizado), implementem-se os requisitos para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Do Interesse de Agir e da Causa Madura: A sentença merece anulação. O interesse de agir é cristalino: o segurado necessita do título judicial declaratório para que o INSS seja compelido a emitir a guia de indenização. Sem o reconhecimento do tempo, o autor sequer consegue exercer o direito de pagar as contribuições atrasadas. Afasto a extinção e, estando o processo instruído (audiência realizada), passo ao julgamento do mérito (Art. 1.013, §3º, CPC). Da Presunção de Ruralidade (CNIS): O extrato do CNIS ( 55.3 ) traz o indicador ASE-DEF para o período de 08/08/1983 a 30/12/1988. Tal fato cria uma presunção de ruralidade em favor do autor. Além disso, consta da certidão de casamento, realizado em outubro de 1994, a profissão do autor como lavrador. Conforme a jurisprudência previdenciária, o início de prova material não precisa abranger todo o período, desde que haja um histórico que aponte para a continuidade da atividade agrícola. Se o autor já foi reconhecido como segurado especial na juventude, o seu retorno ao campo após o primeiro vínculo urbano em 1992 é faticamente verossímil e juridicamente aceitável como continuidade do estilo de vida familiar, mormente quando indicada a profissão de lavrador em sua certidão de casamento. Análise da Prova Oral (Audiência): Os depoimentos de [NOME] e [NOME] são conclusivos ( 26.1 ). As testemunhas, que conviveram com o autor na região de Santana de Pirapama, confirmaram com riqueza de detalhes que [NOME] retornou para a roça de seu pai nos anos 90, lá se casou e trabalhou na lida com animais e plantio de subsistência até setembro de 1995. A prova testemunhal é, portanto, plena e robusta. Do Reconhecimento do Tempo Rural e sua Limitação Jurídica: Comprovado o exercício de atividade rural no período de 12/03/1992 a 10/09/1995, impõe-se o seu reconhecimento para fins de averbação. Todavia, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, permite o cômputo do tempo rural independentemente de contribuições apenas para períodos anteriores à sua vigência, cuja regulamentação se consolidou até 31/10/1991. Após tal marco, o segurado especial passou a ter disciplina própria. O art. 39 da referida lei distingue claramente as hipóteses de concessão de benefícios ao segurado especial, assegurando, no inciso I, prestações no valor mínimo mediante simples comprovação da atividade rural, e, no inciso II, os demais benefícios, entre eles a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja recolhimento facultativo. Assim, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não basta o reconhecimento do labor rural posterior a 01/11/1991, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, ainda que de forma indenizada. Essa contribuição pode ser feita a posteriori, a título de indenização, mas é condição essencial para que o tempo rural pós-1991 seja computado para essa espécie de aposentadoria. Portanto, a utilização do tempo rural reconhecido neste feito, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada à prévia indenização das respectivas contribuições. Importante registrar que sequer houve, na inicial, pedido de expedição de guias para indenização, tampouco demonstração de impedimento administrativo para tanto. Desse modo, o período reconhecido não pode ser computado, neste momento, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo sua utilização ficar condicionada à prévia indenização das contribuições respectivas, a ser realizada na via administrativa.
Ante o exposto,
VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA : a) afastar a extinção sem resolução do mérito; b) reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 12/03/1992 a 10/09/1995, determinando sua averbação pelo INSS; c) consignar que o referido período não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia indenização das contribuições correspondentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido. Documento eletrônico assinado por FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380005250173v15 e do código CRC 11b4d51a . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 20/05/2026, às 16:23:48 XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX 380005250173 .V15 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA (MGBH-3B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal dos [EMPRESA]ados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA: a) afastar a extinção sem resolução do mérito; b) reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 12/03/1992 a 10/09/1995, determinando sua averbação pelo INSS; c) consignar que o referido período não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia indenização das contribuições correspondentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF3 TRF3: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Reconhecimento de Atividade…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por tempo de contribuição com períodos rural e …
- TRF3 TRF3: Vínculos urbanos não impedem aposentadoria por idade rural se o traba…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunha…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por tempo de contribuição para trabalhador rura…
- TRF3 TRF3 reconhece tempo especial para aposentadoria e define índices de correç…
- TRF6 TRF6 garante averbação de tempo de serviço de Regime Próprio para aposentad…
- TRF3 TRF3 reconhece recolhimentos não registrados no CNIS e concede aposentadori…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de recolhimentos previdenciários, mesmo que não totalmente registrados no CNIS.
- A comprovação de atividade rural e o preenchimento dos requisitos de tempo e carência.
- A comprovação de atividade especial e sua conversão para tempo comum.
- O reconhecimento de tempo rural anterior a 1991 sem necessidade de contribuições.
- A averbação de período de contribuição certificado por outro regime de previdência.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação dos requisitos necessários para a atividade rural ou especial.
- A prova de atividade rural, mesmo com início material e testemunhal, não ser considerada suficiente.
- A existência de vínculos urbanos intercalados que prejudicam a comprovação do tempo rural.
- A alegação de atividade especial por ruído não ser comprovada ou aceita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que foi decidido neste caso que você analisou?
Neste caso, o tribunal reconheceu que a pessoa trabalhou no campo como 'segurado especial' durante um certo período e determinou que o INSS registre esse tempo. No entanto, para que esse tempo seja contado para a aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa precisa primeiro pagar as contribuições previdenciárias correspondentes a esse período.
O que significa ser um 'segurado especial'?
O 'segurado especial' é um tipo de trabalhador rural, como o pequeno produtor, pescador artesanal ou indígena, que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, a família toda trabalha para o sustento. Eles têm regras específicas para a Previdência Social.
O que é 'averbação' de tempo de atividade rural?
Averbar significa registrar oficialmente um período de trabalho. No contexto previdenciário, a averbação do tempo de atividade rural é o registro desse período de trabalho no campo nos sistemas do INSS, para que ele possa ser considerado no cálculo de benefícios futuros.
Por que o tempo rural reconhecido não pode ser usado diretamente para a aposentadoria por tempo de contribuição?
O tribunal decidiu que, embora o tempo de atividade rural como segurado especial tenha sido reconhecido e deva ser averbado, para que ele seja somado ao tempo de contribuição para uma aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que as contribuições previdenciárias correspondentes a esse período sejam pagas (indenizadas) previamente ao INSS.
Como os tribunais costumam decidir casos parecidos sobre o reconhecimento de tempo de serviço rural?
Dos cinco casos semelhantes analisados, um tribunal (TRF6) também deu provimento parcial, reconhecendo o tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material e prova testemunhal. Isso mostra que o reconhecimento do tempo rural é uma possibilidade, desde que haja as provas adequadas.
E sobre o uso do tempo rural para a aposentadoria por tempo de contribuição em casos semelhantes?
Dos cinco casos semelhantes, dois tribunais (TRF3) concederam a aposentadoria por tempo de contribuição. Um deles foi para segurado que comprovou atividade rural e preencheu os requisitos, e outro para quem comprovou atividade especial com conversão de tempo. Isso indica que a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida, mas o caso principal adiciona a condição da indenização das contribuições para o tempo rural.
Que tipo de prova ou documento costuma ser importante para reconhecer o tempo de trabalho rural?
Os casos semelhantes indicam que é fundamental apresentar um 'início de prova material' (documentos que comprovem a atividade, como notas fiscais, certidões, etc.) que seja 'corroborado por prova testemunhal' (depoimentos de pessoas que possam atestar o trabalho rural).
O que significa o resultado 'Parcialmente Provido'?
Significa que o pedido da pessoa foi atendido apenas em parte. Neste caso, o tribunal atendeu ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo rural, mas não atendeu ao pedido de cômputo direto para a aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia indenização das contribuições.
O que o tribunal levou em conta para tomar essa decisão?
O tribunal levou em conta as provas apresentadas que foram suficientes para reconhecer o período de atividade rural do autor como segurado especial. A exigência da indenização das contribuições para o cômputo desse tempo na aposentadoria por tempo de contribuição é uma condição legal para esse tipo de benefício, diferenciando-o de outros, como a aposentadoria por idade rural.
Se eu estiver numa situação parecida, o que devo fazer?
Se você tem um período de trabalho rural que ainda não foi reconhecido ou averbado, ou se busca uma aposentadoria, é importante procurar um advogado especializado em direito previdenciário. Ele poderá analisar seu caso específico, seus documentos e orientar sobre os próximos passos, considerando as particularidades da sua situação.
