TRF3: Vínculos urbanos não impedem aposentadoria por idade rural se o trabalho no campo for comprovado
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade rural, mesmo que tenha tido períodos de trabalho na cidade. A decisão reforça que o importante é comprovar o trabalho no campo com documentos e testemunhas. O INSS havia recorrido, mas o tribunal manteve a aposentadoria concedida ao trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado que comprova o labor campesino, mesmo com vínculos urbanos intercalados, desde que preenchidos os requisitos etário e de carência.
📖 O que diz a lei
Esta regra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que, para provar que alguém trabalhou no campo e ter direito a um benefício, não basta apenas o depoimento de testemunhas. É preciso apresentar também algum tipo de documento que comprove esse trabalho, como notas fiscais ou registros.
Ver o texto da lei
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Este trecho da Constituição Federal é uma regra fundamental que estabelece as bases para a aposentadoria, incluindo a aposentadoria por idade. Ele define os princípios gerais que o governo deve seguir ao criar as leis sobre os benefícios de aposentadoria.
Essas decisões do STJ são importantes porque ajudam a uniformizar o entendimento dos juízes sobre a aposentadoria rural. Elas servem de guia para que os tribunais decidam casos parecidos, especialmente sobre a questão de ter trabalhado na cidade por um tempo e ainda assim ter direito à aposentadoria como trabalhador rural.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a concessão de aposentadoria por idade rural, confirmando que a atividade urbana intercalada não descaracteriza a condição de trabalhador rural, desde que comprovado o labor campesino por início de prova material e testemunhal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais. Houve dispensa do reexame necessário. Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário e, ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A Emenda Constitucional n. 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados "boias-frias", deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/11/2023, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega ter trabalhado nas lides rurais por vários anos, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para comprovação do alegado, consta nos autos a seguinte documentação: (i) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1990 e 1992, nas quais o requerente foi qualificado como lavrador; e (ii) Certidão de Residência e Atividade Rural emitida pela Fundação ITESP atestando que o autor é titular do lote n. 89, com área de 21,1 hectares, no Assentamento Arco Íris, onde reside e trabalha na agricultura desde 12 de maio de 2021. Ademais, foram juntados diversos documentos que comprovam a comercialização de produtos e a aquisição de insumos agrícolas ao longo dos anos, como: (i) notas fiscais de venda de algodão, de 1993 e 2005; (ii) notas fiscais de compra de defensivos e insumos agrícolas datadas de 1994, 1997, 1998, 2000, 2001 e 2002; (iii) contratos de arrendamento rural para cultivo, com vigência de 2002 a 2004 e de 2003 a 2006; (iv) notas fiscais recentes, que demonstram a continuidade do labor rural, como a venda de raiz de mandioca em julho de 2022 e a venda de leite em outubro de 2023; e (v) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), abertos em 2022 em nome do autor e sua esposa como "Produtor Rural (Pessoa Física)", destinados à "criação de bovinos para leite" no lote do assentamento. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor revela o trabalho rural, na condição de tratorista, nos períodos de 1º/5/2006 a 17/7/2006 e de 20/7/2006 a 9/4/2016, urbano, como motorista, nos 1º/5/2016 a 2/12/2016, de 1º/5/2017 a 5/12/2017, de 15/4/2018 a 14/11/2018, de 15/4/2019 a 8/11/2019, de 13/4/2020 a 3/11/2020 e de 1º/4/2023 a 3/12/2023. Por sua vez, os testemunhos colhidos corroboraram o exercício de atividade rural do autor no período juridicamente relevante. Ainda que o requerente possua registros urbanos como motorista a partir de 2016, não vejo óbice à concessão do benefício previdenciário, pois ficou demonstrado, pela prova testemunhal, que ele, após os curtos períodos em atividade urbana, retornou ao trabalho no meio rural. As notas fiscais de venda de mandioca e leite, emitidas em 2022 e 2023, comprovam que, mesmo durante o período em que manteve vínculo urbano, o autor não abandonou a atividade rural, que continuou a ser a principal fonte de sustento de sua família, em regime de economia familiar. Frise-se que que o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/8/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/8/2013). Com efeito, conclui-se que a atividade preponderante era a de trabalhador rural, pois a interrupção verificada não ilidiu as provas produzidas, suficientes para constatar que a requerente exerceu a atividade de rurícola pelo tempo exigido para o benefício. Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX Requerente: [removido] Requerido: [removido]
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que concedeu aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos etário e de comprovação do labor rural exigidos para a aposentadoria por idade do segurado especial; (ii) estabelecer se a existência de vínculos urbanos intercalados descaracteriza a condição de trabalhador rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, após a EC n. 103/2019, mantém o direito do trabalhador rural à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (CF, artigos 201, § 7º, II).
4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, inclusive para boias-frias, conforme a Súmula 149 do STJ e os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e n. 1.321.493.
5. O STJ, no REsp n. 1.354.908, fixou que o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à implementação do requisito etário.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui requisito para a aposentadoria rural, bastando a demonstração do labor campesino (STJ, REsp n. 207.425 e REsp n. 502.817).
7. A prova documental apresentada somada à prova testemunhal, comprova o exercício contínuo da atividade rural, em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento.
8. A existência de vínculos urbanos intercalados não afasta a condição de segurado especial, quando demonstrado que a atividade preponderante permaneceu sendo a rural (STJ, AgRg no AREsp n. 329.930/PB).
9. Comprovados o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período exigido, resta atendida a carência legal, devendo ser mantida a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O segurado especial tem direito à aposentadoria por idade rural se comprovar o requisito etário e o labor campesino no período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A atividade urbana intercalada não descaracteriza a condição de trabalhador rural quando demonstrada a preponderância da atividade agrícola. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, § 7º, II; Lei n. 8.213/1991, artigos 48, § 1º, 55, § 3º, e 143; CPC, artigos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014; STJ, REsp n.1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.9.2015; STJ, REsp n. 207.425/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 25.10.1999; STJ, REsp n. 502.817/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17.11.2003; STJ, AgRg no AREsp nº 329.930/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunha…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunha…
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de comprovação de trabalh…
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de provas e atividade urb…
- TRF3 TRF3 Nega Aposentadoria Rural: Entenda a Importância da Prova para Comprova…
- TRF1 TRF1 nega aposentadoria rural por falta de provas e incompatibilidade com v…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação do efetivo exercício da atividade rural por meio de documentos iniciais.
- A soma de períodos de trabalho urbano e rural para a aposentadoria híbrida.
- A comprovação da atividade rural por documentos iniciais e testemunhos.
- A comprovação da atividade rural no período anterior ao pedido.
- A comprovação da atividade rural, mesmo que não seja contínua.
❌ Costuma ser rejeitado
- A prova material inicial aponta para trabalho urbano, não rural.
- A prova testemunhal é fraca ou não confirma o trabalho rural.
- A atividade registrada na carteira de trabalho não é considerada trabalho agrícola.
- A falta de provas robustas (documentos e testemunhos) para comprovar o trabalho rural.
- A existência de longos períodos de trabalho urbano que invalidam a alegação de trabalho rural.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um trabalhador rural pode se aposentar por idade rural, mesmo que tenha trabalhado na cidade por alguns períodos, desde que consiga comprovar seu trabalho no campo.
Quem entrou no processo?
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recorreu de uma decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural a um segurado.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu a favor do segurado, negando o recurso do INSS e mantendo a aposentadoria por idade rural.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Constituição Federal sobre aposentadoria rural, além de súmulas e recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam da comprovação do tempo de serviço rural e da possibilidade de vínculos urbanos intercalados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é trabalhador rural e teve períodos de trabalho na cidade, essa decisão é favorável, pois indica que esses vínculos urbanos não necessariamente impedem sua aposentadoria rural, desde que você consiga comprovar seu tempo de trabalho no campo.
