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TRF2 concede Aposentadoria por Idade: Entenda a aplicação da Causa Madura e o Tema 192 da TNU

Processo nº 5109XXX-XX.2023.4.02.XXXX · Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) anulou uma decisão anterior que havia julgado além do pedido inicial. Utilizando um recurso chamado 'causa madura', o tribunal analisou o caso e decidiu que o segurado tinha direito à aposentadoria por idade. A decisão considerou que, embora uma contribuição específica não contasse para a carência, ela valia como tempo de contribuição, garantindo o benefício ao segurado.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por idade ao segurado que preenche os requisitos de carência e tempo de contribuição, mesmo que uma competência não possa ser considerada para carência, mas sim como tempo de contribuição, conforme o Tema 192 da TNU.

Temas

Dispositivos

Art. 492 do CPCArt. 1.013, §3º, II, do CPC/2015Tema 192 da TNU

📖 O que diz a lei

Art. 492 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil determina que o juiz deve decidir a causa dentro dos limites do que foi pedido pelas partes. No caso, a decisão inicial foi anulada porque o juiz julgou além do que havia sido solicitado, violando essa regra.

Art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil

Este artigo permite que um tribunal superior, ao anular uma decisão de primeira instância, julgue o mérito da causa diretamente, se ela estiver pronta para isso. No caso, o tribunal usou essa regra para decidir o pedido de aposentadoria imediatamente, sem precisar enviar o processo de volta para a primeira instância.

Tema 192 da TNU

O Tema 192 é uma orientação estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização, um órgão que busca padronizar as decisões dos juizados especiais federais. Ele foi usado neste caso para esclarecer como certas contribuições devem ser contadas para a aposentadoria, diferenciando o que vale para 'carência' e o que vale para 'tempo de contribuição'.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 anulou sentença por julgamento ultra petita, aplicando a teoria da causa madura para analisar o mérito. Reconheceu que a competência de 06/2020, conforme Tema 192 da TNU, não conta para carência, mas sim como tempo de contribuição, e que as demais contribuições foram tempestivas, concedendo a aposentadoria por idade ao segurado.

📜 Ementa Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM QUE INCORREU EM VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC, APRECIANDO A DEMANDA ALÉM DOS LIMITES EM QUE PROPOSTA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA CAUSA MADURA COM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DE 06/2020 QUE, NOS TERMOS DO TEMA 192 DA TNU, NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CARÊNCIA, MAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMAIS CONTRIBUIÇÕES - 07/2020 E 08/2020 - QUE FORAM PAGAS TEMPESTIVAMENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto por [NOME] , nos termos do §3º do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (TRF2-RSP-2019/00003) em face da decisão monocrática proferida no evento 50, DESPADEC1 que negou provimento ao recurso inominado do autor.

2. O agravante sustenta - evento 57, AGR_INTERNO1 : (...) A extinção do feito baseou-se na premissa de identidade entre as ações. Todavia, tal entendimento não se sustenta. Isso porque o DOCUMENTO NOVO ALTERA A CAUSA DE PEDIR. Importante destacar que o PPP apresentado não existia à época da ação anterior e apresenta dados técnicos inéditos, suprindo a deficiência probatória anteriormente apontada. Conforme se verifica, a decisão anterior afastou a especialidade justamente por ausência de metodologia de aferição do ruído. O novo PPP corrige essa falha. (...) A manutenção da extinção impede a análise do PPP superveniente, inviabilizando assim eventual prova pericial, o que compromete o contraditório. (...)

VOTO 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

4. Sem razão o agravante.

5. Reitero os fundamentos apresentados no evento 50, DESPADEC1 , os quais reproduzo como razões de decidir, por entender que abrangem os argumentos apresentados pela parte em seu agravo regimental. Destaco: (...)

7. A análise da sentença proferida no processo XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/RJ, evento 45, SENT1 , transitada em julgado em 06/02/2020 (evento 67 daquele feito), indica o seguinte quanto ao período indicado na causa de pedir: (...) De 12/03/2010 a 25/04/2018 (a inicial refere-se equivocadamente ao início do vínculo em 12/03/2000). De acordo com a cópia da CTPS (Evento 1, CTPS4, fl. 04), o autor trabalhou na Imabol Instalação e Manutenção de Bombas Ltda, como operador de retroescavadeira. Trata-se de período posterior à Lei 9.032/1995 e cabe ao autor comprovar o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. Foi apresentado o PPP (Evento 31, PROCADM2, fls. 60/61) que aponta a exposição a ruído de 88,6dB e poeira. A composição da poeira não foi informada e não há como saber a que agentes químicos o autor estava realmente exposto. A intensidade do ruído está acima do limite previsto para o período. Ocorre que o PPP não especifica a técnica utilizada para a medição do ruído. Nesse ponto, cabe destacar o entendimento recente da TNU que fixou a seguinte tese, no julgamento dos embargos de declaração, referentes ao Tema 174: " A partir de 19 de novembro de 2003 , para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PUIL XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX/PE, TNU, 21/03/2019) (sem grifo no original) Dessa forma, não reconheço a especialidade do período. (...)

8. A questão afeta ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado junto ao outrora empregador IMABOL LTDA - entre 12/03/2010 e 25/04/2018 - foi enfrentada, no mérito, pela sentença acima transcrita, sendo o pedido julgado improcedente com base na prova apresentada pelo próprio autor naquele feito, qual seja PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

9. Entendo que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado - especialidade ou não do período contributivo de 12/03/2010 a 25/04/2018, relativo ao trabalho prestado na IMABOL LTDA - já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito. Neste sentido: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ... Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide , salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito , caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.

10. A emissão de novo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - não se reveste da natureza de "novo estado de fato ou de direito", dizendo respeito ao meio de prova e não ao fato em si constitutivo do direito.

11. O fato constitutivo do direito diz respeito à natureza do trabalho prestado no passado, já tendo sido reconhecido por sentença judicial transitada em julgado como de natureza não especial, levando-se em conta o conjunto probatório nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX. Não é possível a reabertura da instrução em nova demanda, sob risco de insegurança jurídica e eternização das lides.

12. Em assim sendo, como preceituam os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. (...)

6. O recurso não deve ser provido. Intimem-se. Nada mais havendo, remetam-se ao juízo de origem.

7.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental. Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018918924v2 e do código CRC f14f323a . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Data e Hora: 19/05/2026, às 14:08:58 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 510018918924 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE 12/03/2010 A 25/04/2018. INTERVALO JÁ RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSTITUTIVA DO DIREITO POSTULADO OBJETO DO PEDIDO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDADA PELO JUDIÁRIO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. EMISSÃO DE NOVO PPP NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 337, §4º E 485, V, TODOS DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM NOVA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação dos recolhimentos previdenciários, mesmo que não estejam totalmente no sistema do INSS.
  • A comprovação de exposição a substâncias perigosas, como inflamáveis, conforme a lei.
  • A comprovação de exposição a agentes nocivos, como ruído e calor, acima dos limites permitidos.
  • A comprovação de atividade rural e o cumprimento dos requisitos de tempo e carência.
  • A flexibilidade na contagem de contribuições para carência e tempo, seguindo entendimentos específicos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A complementação de contribuições não foi suficiente para cumprir os requisitos de carência ou idade.
  • A ausência de um laudo técnico adequado e atual para comprovar a exposição a agentes nocivos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que foi decidido neste caso sobre aposentadoria por idade?

Neste caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a aposentadoria por idade a uma pessoa. O tribunal entendeu que todos os requisitos de tempo de contribuição e carência foram preenchidos, mesmo considerando que uma contribuição específica (de junho de 2020) não contaria para a carência, mas sim para o tempo total de contribuição, conforme uma regra chamada Tema 192 da TNU.

O que é aposentadoria por idade e quais são os requisitos básicos mencionados?

A aposentadoria por idade é um benefício do INSS. Para ter direito a ela, a pessoa precisa cumprir uma idade mínima e ter um número mínimo de contribuições. Os requisitos básicos mencionados neste caso são o preenchimento da 'carência' e do 'tempo de contribuição'.

O que significa o 'Tema 192 da TNU' e por que ele foi importante aqui?

O Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é uma regra que ajuda a entender como certas contribuições são contadas. Ele estabelece que uma contribuição pode não ser considerada para a 'carência' (o número mínimo de meses pagos para ter direito ao benefício), mas ainda assim ser usada para o 'tempo de contribuição' (o período total de trabalho). Neste caso, essa regra foi fundamental para que a aposentadoria fosse concedida, pois permitiu que a contribuição de junho de 2020 fosse aproveitada para o tempo total.

Qual a diferença entre 'carência' e 'tempo de contribuição' para a aposentadoria?

A 'carência' é o número mínimo de contribuições mensais que você precisa ter feito para ter direito a um benefício, como se fosse um período de fidelidade. Já o 'tempo de contribuição' é o período total em que você contribuiu para a Previdência Social, somando todos os meses de trabalho com carteira assinada ou como autônomo. Ambos são importantes para a aposentadoria, mas são contados de formas diferentes em algumas situações, como mostra o Tema 192 da TNU.

Por que uma contribuição, como a de junho de 2020 mencionada, pode não contar para carência, mas contar para tempo de contribuição?

Isso acontece por causa de regras específicas, como o Tema 192 da TNU. Existem situações em que uma contribuição pode ser válida para somar ao seu tempo total de trabalho (tempo de contribuição), mas não para cumprir o requisito de 'carência', que exige contribuições em meses específicos e sem atrasos. No caso, a contribuição de junho de 2020 foi considerada para o tempo total, mas não para a carência.

O que o tribunal levou em conta para conceder a aposentadoria neste caso?

O tribunal levou em conta que a pessoa preencheu os requisitos de carência e tempo de contribuição. Especificamente, considerou o Tema 192 da TNU para entender como a contribuição de junho de 2020 deveria ser contada (para tempo de contribuição, mas não para carência). Além disso, verificou que as outras contribuições foram feitas dentro do prazo correto.

O que significam os termos 'julgamento ultra petita' e 'teoria da causa madura' que foram aplicados neste caso?

O 'julgamento ultra petita' acontece quando um juiz decide algo além do que foi pedido pela parte no processo. Neste caso, o TRF2 anulou uma decisão anterior por ter sido 'ultra petita'. A 'teoria da causa madura' é uma regra que permite ao tribunal, ao anular uma decisão, julgar o mérito do caso logo em seguida, sem precisar devolver o processo para a instância anterior, agilizando a solução.

Como os tribunais costumam decidir casos parecidos sobre contagem de tempo para aposentadoria?

Os tribunais analisam cada caso com base nas provas apresentadas e nas leis. Em 4 dos 5 casos semelhantes analisados, os tribunais concederam ou parcialmente concederam pedidos relacionados a aposentadoria ou contagem de tempo. Por exemplo, um caso no TRF3 concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que comprovou atividade especial. Outro caso no TRF1 concedeu o cômputo de tempo de serviço rural anterior a 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, um caso no TRF3 negou o reconhecimento de atividade especial por falta de provas adequadas. Isso mostra que a decisão depende muito da comprovação dos requisitos.

Que tipo de prova ou documento costuma ser importante em casos de aposentadoria por idade?

Em casos de aposentadoria por idade, são importantes documentos que comprovem suas contribuições ao INSS e seu tempo de trabalho. Isso inclui carteira de trabalho, carnês de contribuição, extratos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e outros registros que mostrem os períodos em que você contribuiu. A comprovação correta desses períodos é essencial para que o tribunal possa analisar se você preenche os requisitos de carência e tempo de contribuição.

Se eu tenho dúvidas sobre minha aposentadoria ou sobre como minhas contribuições são contadas, o que devo fazer?

Se você tem dúvidas sobre sua aposentadoria, como suas contribuições são contadas ou se preenche os requisitos para algum benefício, o ideal é procurar um advogado especializado em direito previdenciário. Ele poderá analisar seu caso específico, seus documentos e orientá-lo sobre os próximos passos, sem que você precise tomar decisões baseadas em informações gerais.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.