O Casamento é a união civil entre duas pessoas, formalizada perante autoridade competente, que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511, CC). Desde a decisão do STF na ADI 4277, reconhece-se a união entre pessoas do mesmo sexo.
O casamento civil produz efeitos pessoais (deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e consideração) e patrimoniais (regime de bens). Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial (regime legal supletivo), comunhão universal, separação convencional, separação obrigatória e participação final nos aquestos.
O casamento se dissolve pela morte, nulidade ou anulação, e divórcio. Após a EC 66/2010, o divórcio pode ser direto, sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato, podendo ser judicial (litigioso ou consensual) ou extrajudicial (escritura pública em cartório, quando consensual e sem filhos menores ou incapazes).