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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 78 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

Fonte oficial: Planalto

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