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Não ProvidoTRF4·6ª Turma·

TRF4 decide que prazo para julgamento de recurso administrativo previdenciário é de 365 dias, não 30

Processo nº 5008XXX-XX.2025.4.04.XXXX · Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o prazo para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) julgar um recurso administrativo é de 365 dias, e não os 30 dias previstos em outra lei. A decisão manteve a sentença que negou o pedido de um segurado que buscava acelerar o julgamento de seu recurso. O tribunal explicou que a regra dos 365 dias leva em conta a estrutura do órgão e que um acordo do STF sobre prazos não se aplica a recursos administrativos.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura excesso de prazo a análise de recurso administrativo previdenciário pelo CRPS dentro do limite de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, sendo inaplicável o Tema 1066 do STF para a fase recursal administrativa.

Temas

Direito PrevidenciárioDireito AdministrativoMandado de SegurançaRecurso AdministrativoDemora na AnálisePrazo AdministrativoPrincípio da EficiênciaRazoável Duração do ProcessoCRPSTema 1066 STF

Dispositivos

CF/1988, art. 37, caputCF/1988, art. 5º, LXXVIIILei nº 9.784/99, art. 2º, caputLei nº 9.784/99, art. 59, § 1ºPortaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9ºDecreto nº 3.048/99

📖 O que diz a lei

Portaria MTP nº 4.061/2022

Esta Portaria é uma regra do Ministério do Trabalho e Previdência que estabelece um prazo de até 365 dias para que os recursos administrativos previdenciários sejam julgados. No caso, o tribunal entendeu que este é o prazo correto a ser seguido para a análise do recurso.

Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º

Esta lei geral sobre o processo administrativo na esfera federal prevê um prazo de 30 dias para a decisão de recursos administrativos, salvo se houver uma lei específica que determine outro prazo. No caso, a discussão era se este prazo de 30 dias se aplicava ou se prevalecia o prazo da Portaria.

Tema 1066 do STF

Este Tema é uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal, que serve de orientação para todos os tribunais sobre um assunto específico. No caso, foi discutido se essa decisão se aplicava à fase de recurso administrativo previdenciário, mas o tribunal decidiu que ela não era relevante para esta situação.

Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII

Este artigo da Constituição Federal garante a todos o direito a um processo judicial e administrativo que dure um tempo razoável, sem demoras excessivas. Ele foi invocado no caso para argumentar que a demora no julgamento do recurso administrativo seria inaceitável.

Constituição Federal, art. 37, caput

Este artigo da Constituição estabelece que a administração pública deve seguir o princípio da eficiência, ou seja, deve atuar de forma rápida e com qualidade. No caso, a demora na análise do recurso administrativo foi questionada com base na possível violação desse princípio.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 manteve a sentença que denegou mandado de segurança sobre demora em recurso administrativo previdenciário. A Corte entendeu que o prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 é aplicável, e não o de 30 dias da Lei nº 9.784/99, afastando a aplicação do Tema 1066 do STF para a fase recursal administrativa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO DE 365 DIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1066 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, objetivando o julgamento de recurso ordinário administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando excesso de prazo e ilegalidade da Portaria MTP nº 4.061/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo na análise de recurso administrativo pelo CRPS; (ii) a aplicabilidade do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 ou do prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 para julgamento de recursos administrativos; e (iii) o termo inicial para contagem do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), conforme entendimento do TRF4 e do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º, estabeleça o prazo de 30 dias para decisão de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que regulamenta o CRPS (Decreto nº 3.048/99), fixou o prazo máximo de 365 dias para julgamento de recursos. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX) tem observado este último prazo, considerando a realidade estrutural do órgão.5. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa, conforme a Cláusula Décima Terceira (14.1) do próprio acordo e a jurisprudência do TRF4.6. Não houve excesso de prazo, pois o recurso foi remetido ao CRPS em 12/05/2025 e o mandado de segurança impetrado em 10/11/2025. O prazo de 365 dias para julgamento, previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, é contado a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente e não havia transcorrido integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:

8. A análise de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve observar o prazo de 365 dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, sendo inaplicável o Tema 1066 do STF a ações individuais e à fase recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 3.048/99, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4 XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O INSS demorou de forma injustificada para realizar uma perícia médica ou social.
  • O INSS demorou excessivamente para analisar um pedido inicial de benefício ou de prorrogação.
  • Um recurso administrativo não foi analisado pelo INSS em até 90 dias.
  • O pedido é para que o tribunal determine a antecipação de uma perícia médica que está atrasada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A análise de um recurso administrativo previdenciário pelo INSS ocorreu dentro do prazo de 365 dias.
  • Apenas alegar 'demora excessiva' na perícia médica, sem detalhar que a demora foi injustificada ou que houve mora administrativa.
  • Apenas alegar que o INSS excedeu prazos legais para implantar um benefício, sem detalhar a injustiça da demora.
  • A alegação de que o INSS demorou para analisar um recurso administrativo, sem especificar qual prazo legal foi desrespeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 estabeleceu que o prazo máximo para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) julgar um recurso administrativo é de 365 dias, conforme uma portaria específica, e não de 30 dias.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com um mandado de segurança contra o Presidente da Junta de Recursos, buscando o julgamento rápido de seu recurso administrativo.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a sentença que negou o pedido. Entendeu que não houve excesso de prazo, pois o recurso ainda estava dentro do limite de 365 dias.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII e art. 37), a Lei nº 9.784/99 (art. 2º e art. 59, § 1º) e, principalmente, a Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º), que fixa o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos previdenciários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem um recurso administrativo no CRPS, saiba que o prazo para o julgamento pode ser de até 365 dias. Antes desse período, dificilmente um mandado de segurança para acelerar o processo será aceito, a menos que haja uma demora injustificada além desse limite.

Fonte oficial: TRF4 — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.