TRF4 restabelece aposentadoria por incapacidade permanente para segurado com doença crônica e sem condições
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do INSS, que trabalhava como pedreiro e tem um histórico de problemas intestinais graves desde 2005, deve ter sua aposentadoria por incapacidade permanente restabelecida. A decisão levou em conta não apenas os laudos médicos, mas também a idade do segurado (42 anos), sua falta de formação técnica e a impossibilidade de conseguir outro emprego devido à sua condição de saúde crônica. O tribunal entendeu que a doença persiste sem melhora e que ele não tem como voltar ao mercado de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente quando a patologia crônica e as condições pessoais do segurado impedem a reinserção laboral, mesmo que o laudo pericial não seja conclusivo sobre a incapacidade atual.
📖 O que diz a lei
Este é um tipo de benefício da Previdência Social destinado a pessoas que não conseguem mais trabalhar de forma permanente devido a uma doença ou acidente. No caso, a pessoa buscava ter esse benefício restabelecido, pois sua condição de saúde a impedia de retornar ao trabalho.
Este artigo faz parte da lei que organiza como os processos judiciais funcionam no Brasil. Ele foi usado para mostrar que o juiz pode considerar todas as provas do caso, e não apenas o que diz um laudo médico, para tomar sua decisão final.
Este é um princípio fundamental do direito que permite ao juiz analisar todas as provas apresentadas no processo de forma livre, desde que justifique bem sua decisão. Ele foi importante neste caso para que o tribunal pudesse considerar a situação completa da pessoa, além do laudo médico, para decidir sobre o benefício.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 reformou sentença para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente a segurado com histórico crônico de problemas intestinais graves, considerando a persistência da patologia, as condições pessoais desfavoráveis e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, mesmo diante de laudo pericial que não atestava a incapacidade no momento da cessação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de cessação do benefício na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora; e (ii) o termo inicial da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora apresenta um histórico médico extenso e crônico de problemas intestinais graves, com início em 2005, incluindo colectomia total, ileostomia/colostomia permanente, prolapsos recorrentes, hérnias paraostomais e obstruções intestinais, conforme documentos médicos de 2005 a 2025 e laudos periciais do INSS que consistentemente reconheceram a incapacidade laborativa para a atividade habitual.4. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e das condições pessoais do segurado, conforme o art. 479 do CPC e a jurisprudência do TRF4.5. Considerando as condições pessoais da parte autora (42 anos, pedreiro, sem formação técnico-profissional) e o histórico de aposentadoria por incapacidade permanente de 05/08/2013 a 10/04/2020, bem como a persistência da patologia desde 2005, conclui-se pela impossibilidade de sua recolocação no mercado de trabalho.6. Impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de sua cessação (10/04/2020), uma vez que a patologia que acomete o autor subsiste desde 2005, sem cura ou melhora significativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:
8. A incapacidade laboral permanente, aliada a condições pessoais desfavoráveis e histórico médico crônico, justifica o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial judicial indique apenas incapacidade temporária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 41-A, 42, 59; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, 240, caput, 371, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 03.10.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Resolução nº 620/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente NB 6029640279, desde a cessação em 10/04/2020, e por, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente NB 6029640279, desde a cessação em 10/04/2020, e por, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade é total e permanente para a função habitual, sem chance de reabilitação.
- Mesmo com incapacidade parcial, as condições pessoais (como idade avançada) dificultam muito a volta ao trabalho.
- Uma doença crônica e as condições pessoais impedem a volta ao trabalho, mesmo que o laudo médico não seja definitivo sobre a incapacidade atual.
- A data de início do benefício é definida pelo pedido administrativo, mesmo após a cessação automática.
❌ Costuma ser rejeitado
- O laudo médico judicial conclui que não há incapacidade para o trabalho.
- A perícia médica judicial não encontrou incapacidade total e permanente.
- A incapacidade é parcial e a pessoa pode ser reabilitada para outra função.
- Não há um laudo pericial judicial confirmando a incapacidade, mesmo com outras provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão determinou o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente para um segurado do INSS que teve seu benefício cessado, mas que continua com uma doença crônica grave e sem condições de trabalhar.
Quem entrou no processo?
O segurado, que é o autor do processo, entrou com um recurso contra a decisão inicial que negou o restabelecimento do seu benefício.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 deu provimento ao recurso do segurado, ou seja, ele ganhou o processo. O tribunal considerou que, apesar de um laudo pericial não ser totalmente conclusivo, o histórico médico extenso, a natureza crônica da doença e as condições pessoais do segurado (idade, profissão, falta de qualificação) justificam a aposentadoria permanente.
Que leis foram aplicadas?
A decisão mencionou o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz não ficar preso apenas ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova e as condições do segurado para formar sua convicção.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma doença crônica que te impede de trabalhar, mesmo que um laudo pericial não seja totalmente favorável, essa decisão mostra que o juiz pode considerar todo o seu histórico de saúde, sua idade, sua profissão e suas chances de conseguir outro emprego para decidir sobre seu benefício. É importante apresentar todas as provas médicas e informações sobre sua vida profissional.
