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Parcialmente ProvidoTRF4·Central Digital de Auxílio 2·

TRF4 reconhece tempo especial por exposição à poeira de algodão para aposentadoria

Processo nº 5015XXX-XX.2019.4.04.XXXX · Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um trabalhador tem direito a ter alguns períodos de seu trabalho reconhecidos como 'especiais' por ter ficado exposto à poeira de algodão. Essa exposição pode causar uma doença respiratória chamada bissinose. A decisão considerou que, mesmo sem um limite específico em uma das normas brasileiras (NR-15), a exposição era prejudicial. O tribunal também negou o pedido de perícia e não reconheceu o tempo especial por ruído.

⚖️ Tese Jurídica

É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho exposto à poeira de algodão para fins previdenciários, mesmo na ausência de limites específicos na NR-15, desde que comprovada a exposição e a nocividade do agente.

Temas

Dispositivos

NR-15 do MTENR-09 do MTE

📖 O que diz a lei

Reconhecimento de Tempo Especial para Aposentadoria

Este é o objetivo principal do processo, que busca identificar períodos de trabalho em condições que podem prejudicar a saúde do trabalhador. Se reconhecido, esse tempo pode contar de forma diferenciada para a aposentadoria, permitindo que o trabalhador se aposente mais cedo. No caso, o trabalhador busca que seus períodos expostos à poeira de algodão sejam considerados como tempo especial.

Cerceamento de Defesa

É uma regra fundamental do processo judicial que garante às partes o direito de apresentar todas as provas necessárias para defender seus interesses. A alegação de cerceamento de defesa ocorre quando uma parte sente que não teve a chance de produzir uma prova importante, o que poderia prejudicar seu caso. Neste processo, a alegação foi rejeitada porque o tribunal entendeu que já havia provas suficientes.

NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego

Esta é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece limites de tolerância para diversos agentes químicos, físicos e biológicos no ambiente de trabalho. Ela serve como um guia para identificar condições insalubres e perigosas. No caso, a discussão envolveu a exposição à poeira de algodão e ruído, e a NR-15 foi mencionada para avaliar se essas exposições caracterizavam tempo especial.

NR-09 do Ministério do Trabalho e Emprego

Esta é outra Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, focada na avaliação e controle de riscos ambientais nos locais de trabalho. Ela orienta as empresas a identificar, avaliar e controlar os riscos que podem afetar a saúde dos trabalhadores. No processo, a NR-09 foi citada como parte do conjunto de normas que ajudam a comprovar as condições de trabalho para o reconhecimento do tempo especial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 reconheceu o tempo especial de trabalho devido à exposição à poeira de algodão, que pode causar bissinose, mesmo sem limites específicos na NR-15, aplicando parâmetros da American Conference of Governmental Industrial Hygienists. A corte rejeitou o cerceamento de defesa e não reconheceu a especialidade por ruído, por não superar os limites legais.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte [AUTOR] busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e alega cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/02/2009 a 21/02/2010, de 01/07/2013 a 21/06/2015 e de 01/07/2017 a 28/03/2018, laborados na empresa [NOME DA EMPRESA], especialmente quanto à exposição a ruído e poeira de algodão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de formulários e laudos técnicos regulares, legalmente previstos para atestar as condições de trabalho, e a oportunidade de produção de prova documental técnica, inclusive por ofício judicial, tornam o conjunto probatório suficiente, não justificando a substituição por perícia técnica.4. Não se reconhece a especialidade dos períodos postulados com base na exposição a ruído, pois os níveis registrados no PPP não superam os limites legais vigentes à época. A alegação de labor no mesmo setor com medições mais elevadas não prevalece, visto que as condições ambientais podem variar.5. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2009 a 21/02/2010, de 01/07/2014 a 21/06/2015 e de 01/07/2017 a 28/03/2018, devido à exposição à poeira de algodão. Este agente nocivo afeta o sistema respiratório, podendo causar bissinose. Embora não haja limites específicos na NR-15 do MTE, a NR-09 dispõe que, na ausência de limites, devem ser adotados os parâmetros da American Conference of Governmental Industrial Hygienists.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e alega cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/02/2009 a 21/02/2010, de 01/07/2013 a 21/06/2015 e de 01/07/2017 a 28/03/2018, laborados na empresa Karsten S/A, especialmente quanto à exposição a ruído e poeira de algodão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de formulários e laudos técnicos regulares, legalmente previstos para atestar as condições de trabalho, e a oportunidade de produção de prova documental técnica, inclusive por ofício judicial, tornam o conjunto probatório suficiente, não justificando a substituição por perícia técnica.4. Não se reconhece a especialidade dos períodos postulados com base na exposição a ruído, pois os níveis registrados no PPP não superam os limites legais vigentes à época. A alegação de labor no mesmo setor com medições mais elevadas não prevalece, visto que as condições ambientais podem variar.5. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2009 a 21/02/2010, de 01/07/2014 a 21/06/2015 e de 01/07/2017 a 28/03/2018, devido à exposição à poeira de algodão. Este agente nocivo afeta o sistema respiratório, podendo causar bissinose. Embora não haja limites específicos na NR-15 do MTE, a NR-09 dispõe que, na ausência de limites, devem ser adotados os parâmetros da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), que estabelece o limite de 0,1 mg/m³. Nos períodos em questão, as concentrações de poeira de algodão (0,38 mg/m³, 0,13 mg/m³, e 0,11 mg/m³) superaram esse limite, conforme o PPP, e o reconhecimento é amparado pela Súmula 198 do extinto TFR.

IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:

7. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à poeira de algodão é possível quando as concentrações superam o limite de 0,1 mg/m³ estabelecido pela ACGIH, conforme remissão da NR-09 do MTE, e em consonância com a Súmula 198 do extinto TFR. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, art. 85, § 11; NR-09 MTE; NR-15 MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TFR, Súmula 198.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição a ruído, mesmo com metodologia NEN ou medição pontual antiga, é um fator favorável.
  • A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, é um fator favorável.
  • A comprovação de exposição habitual à poeira de sílica por laudo costuma levar a uma decisão favorável.
  • A exposição à poeira de carvão mineral é reconhecida como atividade especial.
  • O indeferimento de prova pericial, havendo divergências e impugnação, leva a uma decisão favorável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de irrelevância do uso de EPI, por si só, não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial.
  • A mera circulação em ambiente hospitalar, sem contato direto com agentes nocivos, não é suficiente para tempo especial.
  • A periculosidade da atividade de carteiro motorizado em motocicleta não é reconhecida como tempo especial.
  • A dispensa de repetição de laudos periciais bem fundamentados não configura cerceamento de defesa.
  • O enquadramento profissional anterior a 1995, mesmo com exposição habitual, não garante o reconhecimento de tempo especial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reconheceu que o tempo de trabalho de um segurado exposto à poeira de algodão deve ser considerado como tempo especial para fins de aposentadoria, devido aos riscos à saúde respiratória.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (o autor) que buscava o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais para sua aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O TRF4 decidiu parcialmente a favor do trabalhador, reconhecendo a especialidade dos períodos de exposição à poeira de algodão, mas negou o reconhecimento por ruído e a necessidade de perícia.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam da segurança e saúde no trabalho, além de parâmetros internacionais para agentes nocivos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto à poeira de algodão ou outros agentes nocivos que afetam o sistema respiratório, mesmo que não haja um limite específico na NR-15, você pode ter direito ao reconhecimento de tempo especial para sua aposentadoria, desde que comprove a exposição.

Fonte oficial: TRF4 — Central Digital de Auxílio 2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.