Sentença Trabalhista
📖 O que é Sentença Trabalhista? Significado e conceito
A sentença trabalhista é o ato pelo qual o juiz do trabalho, no exercício da função jurisdicional, resolve o mérito da reclamação trabalhista ou extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487 ou 485 do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A sentença trabalhista deve observar os requisitos estruturais previstos no art. 832 da CLT, que exige a indicação do nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a fundamentação, a parte dispositiva com a indicação dos valores devidos e os prazos para cumprimento. O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) introduziu o art. 832, § 3.º, da CLT, exigindo que a sentença indique expressamente as parcelas de natureza indenizatória e salarial, com reflexos nas contribuições previdenciárias e fiscais. O prazo para publicação da sentença é de 48 horas após a audiência de julgamento (art. 851, § 2.º, CLT). A sentença trabalhista sujeita-se a recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho competente, no prazo de 8 dias (art. 895, I, CLT).
📋 Requisitos
- Requisitos formais (art. 832 da CLT): A sentença trabalhista deve conter o relatório com identificação das partes e síntese da causa, a fundamentação com análise dos fatos e do direito aplicável, e o dispositivo com a determinação clara do que foi decidido.
- Fundamentação suficiente (art. 93, IX, CF/88): O juiz deve fundamentar cada ponto da sentença, analisando os argumentos das partes, as provas produzidas e os dispositivos legais aplicáveis, sendo insuficiente a mera referência a dispositivos legais sem sua análise ao caso concreto.
- Correlação entre pedido e decisão: A sentença deve guardar correlação com os pedidos formulados na petição inicial, sendo nula a sentença ultra petita (além do pedido), extra petita (fora do pedido) ou citra petita (aquém do pedido), nos termos do art. 492 do CPC/2015.
- Indicação de natureza das parcelas: Por força do art. 832, § 3.º, da CLT (introduzido pela Lei n.º 13.467/2017), a sentença deve indicar a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) de cada parcela deferida, com reflexos na incidência de tributos e contribuições.
- Clareza e precisão no dispositivo: O dispositivo da sentença deve ser claro, preciso e completo, indicando os valores (se líquida) ou os critérios de liquidação (se ilíquida), os prazos para cumprimento e as consequências do inadimplemento.
📝 Procedimento
- Encerramento da instrução processual: Após a colheita de toda a prova, o juiz declara encerrada a instrução processual, podendo proferir sentença na própria audiência ou fixar prazo para publicação posterior.
- Prolatação em audiência ou por escrito: O juiz pode proferir a sentença oralmente na audiência, lavrando-a a seguir em termos, ou publicá-la por escrito no prazo de 48 horas após a audiência (art. 851, § 2.º, CLT).
- Publicação e intimação: A sentença é publicada na imprensa oficial (Diário da Justiça Eletrônico) ou no sistema PJe, sendo as partes consideradas intimadas na data da publicação, iniciando-se o prazo recursal.
- Prazo recursal: As partes têm 8 dias para interpor recurso ordinário (art. 895, I, CLT), devendo o recorrente recolher as custas processuais e efetuar o depósito recursal (art. 899 da CLT), salvo beneficiário da justiça gratuita.
- Execução após trânsito em julgado: Não havendo recurso ou após o julgamento definitivo, a sentença transita em julgado e pode ser executada, iniciando-se a fase de execução com a intimação do devedor para pagamento voluntário.
- Liquidação (se ilíquida): Se a sentença for ilíquida, inicia-se a fase de liquidação por cálculos antes da execução, com apresentação de memória de cálculo pelo credor e posterior homologação judicial (arts. 879 a 884 da CLT).
💡 Exemplos
- Sentença procedente em horas extras: O juiz julga procedente a reclamação trabalhista, condenando a empresa ao pagamento de horas extras além da 8.ª diária com adicional de 50%, reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário e FGTS com multa de 40%.
- Sentença de improcedência por ausência de provas: Após instrução processual com oitiva de testemunhas, o juiz julga improcedente a reclamação por não restar comprovado o alegado assédio moral, sendo a decisão fundamentada na análise das provas e na ausência de verossimilhança.
- Sentença com parcial procedência: O juiz defere o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e horas extras, mas indefere o pedido de indenização por dano moral por não ter sido comprovada conduta ilícita do empregador.
- Extinção sem resolução do mérito: O juiz extingue o processo sem resolução do mérito por verificar que houve coisa julgada, pois a mesma demanda já havia sido julgada e transitado em julgado em ação anterior entre as mesmas partes.
- Sentença homologatória de acordo: Após negociação entre as partes, o juiz homologa acordo trabalhista no valor de R$ 35.000,00, proferindo sentença com eficácia de coisa julgada e determinando o arquivamento dos autos após o cumprimento integral do acordo.
📚 Base legal
- CLT Art. 832
- CPC Art. 485
