Ação Trabalhista
📖 O que é Ação Trabalhista? Significado e conceito
A ação trabalhista é o instrumento pelo qual o trabalhador, o empregador, o sindicato ou o Ministério Público do Trabalho exercem perante a Justiça do Trabalho o direito de ação para tutela de direitos e interesses decorrentes da relação de emprego, de trabalho avulso, de representação sindical e das demais hipóteses de competência material previstas no art. 114 da Constituição Federal de 1988. O processo do trabalho é regulado principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos arts. 763 a 910, e subsidiariamente pelo CPC/2015, conforme autoriza o art. 769 da CLT. A ação trabalhista pode ter natureza individual, coletiva ou difusa, abrangendo desde a reclamação trabalhista individual até a ação civil pública ajuizada pelo MPT ou sindicato para tutela de interesses transindividuais. O acesso à Justiça do Trabalho é facilitado pelo jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, que permite ao empregado e ao empregador pleitear pessoalmente, sem a necessidade de advogado, nas varas do trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger todas as relações de trabalho, não apenas as de emprego. A doutrina de Mauro Schiavi e Renato Saraiva destaca que o processo do trabalho é informado pelos princípios da celeridade, da oralidade, da concentração de atos, da conciliação e da proteção ao hipossuficiente, diferenciando-o do processo civil comum.
📋 Requisitos
- Competência da Justiça do Trabalho: A ação deve versar sobre matéria de competência trabalhista, conforme o art. 114 da CF/1988, incluindo relações de emprego, trabalho avulso, representação sindical, greve e demais hipóteses previstas.
- Legitimidade ativa e passiva: São partes legítimas o empregado, o empregador, o sindicato (em substituição processual), o MPT e terceiros intervenientes nos limites do processo do trabalho, com capacidade de ser parte e capacidade processual.
- Interesse de agir: O autor deve demonstrar a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, configurando o interesse de agir como condição da ação (art. 17, CPC/2015, aplicado subsidiariamente).
- Observância do prazo prescricional: As ações trabalhistas estão sujeitas ao prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho e de 5 anos durante a vigência do vínculo, conforme art. 7º, XXIX, da CF/1988.
- Tentativa de conciliação: O processo do trabalho privilegia a conciliação em audiência, sendo obrigatória a proposta conciliatória pelo juiz no início e no final da audiência de julgamento (arts. 846 e 850 da CLT).
📝 Procedimento
- Ajuizamento da reclamação trabalhista: A ação é iniciada pela petição inicial (reclamação trabalhista) protocolizada na vara do trabalho competente, presencialmente ou por meio do PJe-JT, com os requisitos do art. 840 da CLT.
- Notificação do reclamado: O reclamado é notificado para comparecer à audiência, com a cópia da petição inicial, por via postal, por mandado ou por edital, conforme o caso (arts. 841 e 842 da CLT).
- Audiência e tentativa de conciliação: Na audiência inaugural, o juiz propõe a conciliação entre as partes; não sendo obtida, o reclamado apresenta defesa (contestação, exceções e documentos), e o reclamante pode replicar.
- Instrução processual: São produzidas as provas orais (depoimento das partes e oitiva de testemunhas) e documentais, podendo ser determinada perícia técnica ou contábil quando necessário (arts. 848-850 da CLT).
- Razões finais e sentença: Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais orais ou escritas, e o juiz profere sentença na própria audiência ou em prazo posterior (art. 850, CLT).
- Recursos e execução: Das sentenças cabe recurso ordinário ao TRT (art. 895, CLT); transitada em julgado, inicia-se a fase de execução, com cálculo de liquidação, citação do executado e penhora de bens (arts. 876-892, CLT).
💡 Exemplos
- Reclamação por verbas rescisórias: Trabalhador demitido sem justa causa ajuíza reclamação trabalhista postulando aviso prévio indenizado, FGTS com multa de 40%, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional.
- Ação por assédio moral: Empregada demitida após situação de assédio moral move ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC/2002 e no art. 223-A da CLT.
- Ação coletiva do sindicato: Sindicato de trabalhadores ajuíza ação coletiva em substituição processual pleiteando a correção de horas extras não pagas a toda a categoria em determinada empresa.
- Ação de reconhecimento de vínculo empregatício: Trabalhador fraudulentamente contratado como pessoa jurídica ajuíza reclamação para reconhecimento do vínculo e pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.
- Ação civil pública pelo MPT: O Ministério Público do Trabalho ajuíza ACP em face de empresa que mantinha trabalhadores em condições análogas à escravidão, postulando indenização coletiva por dano moral difuso.
📚 Base legal
- CLT Art. 763
- CPC Art. 319
