Dissídio Coletivo
📖 O que é Dissídio Coletivo? Significado e conceito
O dissídio coletivo é a ação judicial trabalhista de natureza coletiva destinada a resolver conflitos entre categorias econômicas e profissionais quando frustrada a negociação direta. Compete à Justiça do Trabalho, através dos Tribunais Regionais ou do TST, julgar esses conflitos e estabelecer normas e condições de trabalho.
Existem duas espécies principais: o dissídio coletivo de natureza econômica, que visa à criação de novas condições de trabalho, e o dissídio coletivo de natureza jurídica, que objetiva interpretar cláusulas de instrumentos coletivos vigentes. A sentença proferida denomina-se sentença normativa e possui eficácia erga omnes na categoria.
Após a Emenda Constitucional 45/2004, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica passou a exigir comum acordo entre as partes, salvo em casos de greve em serviços essenciais. Esta exigência visa privilegiar a negociação direta entre os atores sociais.
📋 Requisitos
- Esgotamento das tentativas de negociação coletiva
- Comum acordo entre as partes (dissídio econômico)
- Legitimidade ativa do sindicato ou das empresas
- Observância da base territorial de atuação
- Autorização em assembleia da categoria
- Comprovação da recusa à negociação pela parte contrária
📝 Procedimento
- Comprovar o esgotamento da negociação direta
- Requerer instauração da instância junto ao TRT ou TST
- Juntar documentos comprobatórios da frustração negocial
- Aguardar audiência de conciliação judicial
- Apresentar razões e provas sobre as reivindicações
- Aguardar julgamento e prolação da sentença normativa
💡 Exemplos
- Dissídio coletivo instaurado após impasse nas negociações salariais da categoria
- Ação coletiva para estabelecimento de piso salarial quando não há convenção
- Dissídio de natureza jurídica para interpretar cláusula de convenção existente
- Dissídio instaurado pelo Ministério Público em greve de serviço essencial
- Ação coletiva para estabelecer condições de trabalho em categoria inorganizada
- Dissídio para revisão de cláusulas de sentença normativa anterior
📚 Base legal
- CF Art. 114, §2º
- CLT Art. 856 a 875
