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ProvidoTRF1·2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS·

TRF1 garante aposentadoria híbrida somando tempo rural e urbano, mesmo sem contribuição para o INSS

Processo nº 0032XXX-XX.2018.4.01.XXXX · Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma segurada tem direito à aposentadoria híbrida, que combina tempo de trabalho no campo e na cidade. A decisão seguiu um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.007), que permite contar o tempo de roça, mesmo que antigo e sem contribuição, para alcançar o benefício. Isso significa que a segurada conseguiu somar seus períodos de trabalho para se aposentar.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria híbrida por idade, computando-se o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento de contribuições, independentemente da predominância do labor ou do tipo de trabalho no momento do implemento etário ou requerimento administrativo.

Temas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 48 da Lei 8.213/1991

Este artigo define a aposentadoria por idade, estabelecendo que ela é concedida a homens com 65 anos e mulheres com 60 anos, desde que tenham cumprido um tempo mínimo de contribuição chamado carência.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.

Art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991

Este parágrafo da lei é importante para o caso porque ele trata da aposentadoria híbrida, que permite somar tempos de trabalho rural e urbano para atingir o tempo necessário para se aposentar por idade.

Tema 1.007 do STJ

Este é um Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve de orientação para todos os tribunais. Ele estabelece que o tempo de trabalho rural, mesmo antigo e com interrupções, antes de 1991 e sem contribuições, pode ser contado para a aposentadoria híbrida por idade.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 reconheceu o direito do segurado à aposentadoria híbrida por idade, computando tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, mesmo sem recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1.007/STJ, e tempo urbano. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, concedendo o benefício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TEMA 1.007/STJ. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MISTA/HÍBRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1. Ação de 31/10/2017. Sentença de 27/07/2018 do Juízo Estadual de Formiga/MG. Apelação do INSS. Primeira entrada do processo no Gabinete em 11/12/2019. Saída para fins de proposta de acordo. Reentrada do processo no Gabinete em 20/10/2020.

2. Pretende-se a concessão da denominada aposentadoria por idade, tendo em conta o exercício de atividade rural como segurado(a) especial, existente, ainda, informação de registros vínculos urbanos.

3. O STJ, ao julgar o REsp 1.788.404/PR (Tema 1.007), no modelo de repetitivo, definiu a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Julgamento em 22/03/2019, publicação em 04/09/2019.

4. A autora é nascida em 25/05/1951, portanto com 60 anos em 2011, DER 31/08/2017. Verifica-se que o tempo urbano da autora diz respeito aos períodos constantes no CNIS (fls. 18): 01/02/1997-23/12/1998; 04/09/2000-01/12/2000; 01/07/2018-31/12/2016, este último como contribuinte individual.

5. Observa-se que, em razão desses vínculos urbanos, a documentação apresentada pela autora não lhe serve para fins de aposentadoria por idade como segurada especial, já que são anteriores aos referidos vínculos, de maneira que não se prestam para fins de comprovar atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário de 55 anos em 2016, muito menos para momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, como reclamado pelo art. 39, I, da Lei 8.213/1991, dado que são bem distantes dos dois marcos temporais (data do requerimento e data de implemento requisito etário).

6. A documentação apresentada constitui início de prova material para fins de reconhecimento do tempo rural de 1967 a 1992, pois é composta de certidão de casamento realizado em 05/10/1967 (fls. 10), na qual consta o cônjuge [NOME] como lavrador; ficha de sindicato rural de Formiga/MG, com data de admissão dele em 12/08/1976, juntamente com registro de pagamento de mensalidades nos anos de 1987 a 1990 (fls. 15) - art. 54, XX, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015; certidões de inteiro teor de propriedade por ele de gleba rural nos anos de 1972 e 1975 (fls. 16/17); informação no próprio CNIS (fls. 18) de que a autora é beneficiária, desde 06/01/1990, de pensão por morte de trabalhador rural.

7. Para corroborar o início de prova material, foram ouvidas 3 (três) testemunhas em audiência realizada em 23/07/2018 (fls. 42 e segs.), em que não há registro de comparecimento do INSS.

8. O único depoimento que poderia gerar certa dúvida seria o depoimento da testemunha de fls. 43, já que disse que conheceu a autora há 20 anos, o que levaria à conclusão de que conhece a autora somente desde 1998, uma vez que o depoimento foi prestado em 2018. Todavia, os detalhes do depoimento fazem concluir que a referida testemunha conhece a autora desde antes, há bastante tempo, já que disse que a conheceu quando ela morava com o marido na comunidade rural de Rodrigues (note-se que o marido faleceu em janeiro de 1990, certidão de óbito de fls. 13).

9. Todos os depoimentos informam o trabalho da autora na atividade rural por mais de 15 anos, "ajudando o marido, capinando, plantando milho, feijão e arroz, arrancando feijão, dentre outras atividades rurais". Segundo testemunhas, mesmo após a morte do marido, a autora ainda "permaneceu na roça por uns 2 anos".

10. Como é sabido, para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

11. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

12. Diante desse quadro de início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se o convencimento pelo reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período desde seu casamento (05/10/1967) até meados de 1992, mais precisamente até 30/06/1992.

13. Nesses termos, tendo em conta o tempo rural ora reconhecido, de 05/10/1967-30/06/1992, juntamente com os vínculos urbanos 01/02/1997-23/12/1998, 04/09/2000-01/12/2000 e 01/07/2018-31/12/2016 (no CNIS (fls. 18), é dado provimento à apelação da parte autora para que lhe seja concedida a aposentadoria híbrida por idade (60 anos de idade em 2011), a partir do requerimento administrativo, com a soma dos referidos períodos, que perfaz mais de 15 anos de tempo de contribuição.

14. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo (31/08/2017), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, tudo nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

15. TUTELA DE URGÊNCIA: Diante da plausibilidade jurídica evidenciada, de se tratar de benefício previdenciário, de cunho alimentar, deferida a tutela de urgência para a implantação do benefício em até 20 dias, a partir da intimação do presente julgamento. Ciente a parte autora que estará sujeita à devolução dos valores, caso o provimento não seja confirmado ao final.

16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Como é certo que a condenação não ultrapassará 1.000 salários mínimos, vão fixados os honorários advocatícios em 12% sobre a condenação, considerando o trabalho adicional tido com a fase recursal.

A Câmara, à unanimidade, DEU provimento à apelação da parte autora.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal costuma aceitar o pedido quando o trabalho rural, mesmo antigo e com interrupções, é considerado para a aposentadoria híbrida.
  • É favorável quando a idade mínima e o tempo de contribuição são atingidos somando-se períodos de trabalho na cidade e no campo.
  • Apresentar um documento inicial que comprove o trabalho no campo, confirmado por depoimentos de testemunhas, ajuda a decisão.
  • Comprovar a atividade rural com documentos para o período antes do pedido de aposentadoria é um ponto positivo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido é negado quando os documentos iniciais mostram trabalho na cidade e as testemunhas não confirmam bem o trabalho rural.
  • É desfavorável quando o trabalho rural registrado não é de fato uma atividade agrícola.
  • A falta de provas suficientes, tanto documentos quanto testemunhos, para comprovar o trabalho no campo leva à negação.
  • A decisão é contra quando os documentos que provam o trabalho rural não são da mesma época do período que precisa ser comprovado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF1 garantiu a uma segurada o direito à aposentadoria híbrida por idade, que permite somar períodos de trabalho rural e urbano para cumprir os requisitos do benefício.

Quem entrou no processo?

Uma segurada entrou com o processo contra o INSS, buscando a concessão da aposentadoria por idade.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor da segurada, provendo sua apelação e concedendo a aposentadoria mista/híbrida, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.007).

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 48, § 3º da Lei 8.213/1991, que trata da aposentadoria por idade, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou tanto no campo quanto na cidade e busca a aposentadoria por idade, essa decisão reforça a possibilidade de somar esses períodos, mesmo que o trabalho rural seja antigo e sem contribuições, facilitando o acesso ao benefício.

Fonte oficial: TRF1 — 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.