Lei
Art. 143 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2025OutrosTRF6 detalha requisitos para Aposentadoria Rural por Idade: entenda a diferença entre segurado especial e2021ProvidoTRF3 concede Aposentadoria por Idade Rural com prova material e testemunhal2021ProvidoTRF3 Garante Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural com Prova Material e Testemunhal2020OutrosTRF1 extingue processo de aposentadoria rural por falta de provas do trabalho no campo
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