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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 143 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Fonte oficial: Planalto

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