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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 32 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

I - II - III -

Fonte oficial: Planalto

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