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Não ProvidoTRF5·5ª TURMA·

TRF5 decide que não há irregularidade no CNIS para período de auxílio-doença já registrado

Processo nº 0808XXX-XX.2022.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que um segurado não tinha direito a retificar seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para incluir um período em que recebeu auxílio-doença. O Desembargador Federal Joana Carolina Lins Pereira, relator do caso, explicou que as informações sobre o benefício e o vínculo de trabalho já estavam corretamente registradas no sistema, conforme a lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não havia necessidade de alteração.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a retificação do CNIS para incluir período de auxílio-doença intercalado com atividade laboral quando tais informações já constam devidamente registradas no sistema, com reflexos em tempo de contribuição, carência e salários-de-contribuição.

📖 O que diz a lei

Art. 29 da Lei 8.213/1991

Este artigo explica como é calculado o valor inicial dos benefícios pagos pelo INSS, como aposentadorias. Ele estabelece que esse valor é uma média dos salários sobre os quais a pessoa contribuiu ao longo do tempo. O parágrafo 5º, que também foi citado, trata de como períodos de auxílio-doença são considerados nesse cálculo.

Ver o texto da lei

O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Art. 55 da Lei 8.213/1991

Este artigo define como o tempo de serviço ou contribuição é comprovado para fins de benefícios previdenciários. Ele inclui diversas situações que contam como tempo de contribuição. O inciso II, mencionado no caso, é importante para entender como os períodos em que a pessoa recebeu algum benefício, como auxílio-doença, são contados para a aposentadoria.

Ver o texto da lei

O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1° do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo d

Art. 32 do Decreto 3.048/1999

Este artigo detalha como o salário de benefício é calculado, que é a base para definir o valor dos benefícios do INSS. Ele explica que se faz uma média dos salários sobre os quais a pessoa contribuiu. O parágrafo 6º, também citado, complementa essa regra para situações específicas, como períodos de afastamento por doença.

Ver o texto da lei

O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência ju

Art. 60, III, do Decreto 3.048/1999

Este artigo do Regulamento da Previdência Social trata de como o tempo de contribuição é contado para diferentes finalidades, como a carência para ter direito a um benefício. O inciso III, especificamente, aborda como os períodos de recebimento de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença, são considerados para esses cálculos.

RE 583.834/PR do STF

Este é um Recurso Extraordinário com Repercussão Geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele serve como uma orientação obrigatória para todos os tribunais do país sobre como um determinado assunto deve ser interpretado. Neste caso, a decisão do STF foi usada para guiar o entendimento sobre como os períodos de auxílio-doença devem ser considerados para os benefícios previdenciários.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 manteve a improcedência do pedido de retificação do CNIS de um segurado, que buscava incluir período de auxílio-doença intercalado com atividade laboral. A Corte entendeu que os registros já estavam corretos no sistema, conforme a legislação previdenciária e o entendimento do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido]

EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADA COM ATIVIDADE LABORATIVA. VÍNCULO E AUXÍLIO DOENÇA DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CNIS. REFLEXOS EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 29, § 5º, E 55, II, DA LEI 8.213/1991, E 32, § 6º E 60, III, DO DECRETO 3.048/1999. STF. RE 583.834/PR (REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE DADOS A SEREM RETIFICADOS/INCLUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.

I. Caso em exame.

1. Recurso de apelação interposto pelo demandante em face de sentença que indeferiu a formação de litisconsórcio passivo, excluiu do processo a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) e, no mérito, julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor em sua petição inicial em face da União, consistente na regularização do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no período de 01/2014 a 03/2014, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária..

II. Questões em discussão.

2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a existência de alegadas irregularidades no CNIS do demandante, em razão de ausência de contribuições no período em que estava em gozo do benefício de auxilio doença (NB 61/604.765.977-6), de 01/2014 a 03/2014.

III. Razões de decidir.

3. O demandante foi admitido pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos em 08/10/2001 e teve o seu contrato rescindido em 15/09/2015, consoante informação extraída do sequencial 5 do seu CNIS. Durante esse vínculo laboral, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária (auxílio doença 31/604.765.977-6), no período de 15/01/2014 a 02/04/2014, devidamente registrado no sequencial 6 do CNIS.

4. Esse período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença, intercalado entre períodos de atividade, é compatibilizado (a) como tempo de contribuição para todos os efeitos, nos termos dos arts. 55, II, da Lei 8.213/1991 e 60, III, do Decreto 3.048/1999, com redação vigente na data de concessão do benefício por incapacidade temporária, e (b) para efeito de carência, consoante já decidiu o STF. 5. "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 583.834/PR, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição". (STF, Primeira Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 19/08/2014).

6. Os arts. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 e 32, § 6º, do Decreto 3.048/1999 estabelecem que, "se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição".

7. Desta forma, o salário-de-contribuição do autor, no período de recebimento do benefício por incapacidade temporária (16/01/2014 a 02/04/2014), corresponde ao salário-de-benefício deste auxílio doença, por força dos citados arts. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 e 32, § 6º, do Decreto 3.048/1999.

8. O período em que esteve em gozo do auxílio doença (NB 31/604.765.977-6) é computado para fins de tempo de contribuição, carência e salário-de-contribuição, desde que devidamente registrados o vínculo empregatício e a concessão do benefício por incapacidade temporária no CNIS, em cumprimento aos citados dispositivos legais e normativos.

8. Como o vínculo empregatício com a Companhia Cearense de Transporte Metropolitano (sequencial 5) e a concessão do auxílio doença (sequencial 6) estão devidamente registrados no CNIS, não há que se falar em qualquer irregularidade em seus registros previdenciários.

9. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, a cargo do demandante, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado pelo juiz singular, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a cobrança da verba sucumbencial fica submetida à condição suspensiva e temporária de exigibilidade, consoante art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

IV. Dispositivo.

10. Recurso de apelação não provido.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar provas de recolhimentos mesmo que não estejam totalmente no sistema oficial.
  • Ter o vínculo de trabalho anotado na carteira de trabalho.
  • Comprovar incapacidade para o trabalho, seja ela parcial ou total.
  • Comprovar que se cumpriu o tempo mínimo de contribuição e a condição de segurado.
  • Poder ajustar a data do pedido do benefício para uma data mais favorável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As informações já constam corretamente no sistema oficial.
  • A perícia médica oficial não comprova a incapacidade para o trabalho.
  • A perícia médica indica que a incapacidade é apenas do passado.
  • Não foram encontradas falhas (contradição ou omissão) na decisão anterior.
  • Não foi possível comprovar a incapacidade por outros meios quando a perícia não ocorreu.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 manteve a improcedência de um pedido para retificar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de um segurado, que queria incluir um período de auxílio-doença intercalado com trabalho.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava a regularização de seu CNIS. A União e a Fazenda Nacional eram as partes rés.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, entendendo que não havia irregularidades no CNIS. As informações sobre o auxílio-doença e o vínculo empregatício já estavam devidamente registradas, com os devidos reflexos no tempo de contribuição, carência e salários.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados artigos da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e do Decreto 3.048/1999, que tratam do cômputo do período de auxílio-doença para fins previdenciários, além de um entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 583.834/PR).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você recebeu auxílio-doença e manteve vínculo empregatício, e essas informações já constam no seu CNIS, essa decisão indica que seu período de afastamento já está sendo considerado para sua aposentadoria, sem necessidade de retificação. É importante verificar se seu CNIS está atualizado.

Fonte oficial: TRF5 — 5ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.