Lei
Art. 100, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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