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LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 1

Ficam instituídos: I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas…

Art. 1, 1

As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 1, 2

Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta,…

Art. 1, 3

São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo: I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a…

Art. 1, 4

O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não…

Art. 1, 5

A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do: I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos…

Art. 1, 6

A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras…

Art. 3 — º

§ 1º-A As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de…

Art. 3, 1-A — º

As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens…

Art. 3, 11 — º

A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições…

Art. 5

O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a…

Art. 5, 1

O disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e II - aplica-se ao bem dado em…

Art. 5, 2

Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte,…

Art. 5, 3

São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo: I - o controlador e as suas controladas; II - as coligadas; III - as…

Art. 5, 4

Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.

Art. 5, 5

Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade: I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades,…

Art. 5, 6

Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243…

Art. 5, 7

O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não…

Art. 5, 8

Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade…

Art. 5, 9

O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante…

Art. 5, 10

O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste…

Art. 6

O IBS e a CBS não incidem sobre: I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: a) relação de emprego com o contribuinte; ou b) sua atuação como administradores ou membros de…

Art. 6, 1

O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com…

Art. 6, 2

Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção: I - a doação…

Art. 7

Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: I - todos os…

Art. 7, 1

Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação,…

Art. 7, 2

Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.

Art. 7, 3

Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo…

Art. 8

São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do

Art. 9

São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer…

Art. 9, 1

A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como: I…

Art. 9, 2

Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como…

Art. 9, 3

A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da…

Art. 9, 4

As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Art. 10

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

Art. 10, 1

Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País; II - do término do…

Art. 10, 2

Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se…

Art. 10, 3

Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação…

Art. 10, 4

Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos,…

Art. 10, 5

Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.

Art. 10, 6

A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.

Art. 10, 7

O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do…

Art. 11

Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem…

Art. 11, 1

Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do…

Art. 11, 2

Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua…

Art. 11, 3

Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário: I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata…

Art. 11, 4

Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de…

Art. 11, 5

Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.

Art. 11, 6

Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será…

Art. 11, 7

Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação: I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo; II - o…